
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0755537-54.2026.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: KASSIANO DE MELO MADEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ, COORDENADOR GERAL DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO IMPUGNADO PRATICADO PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DO DELEGADO-GERAL DA POLICIA CIVIL. ART. 6º, §3º, DA LEI Nº 12.016/2009. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA SEM PRERROGATIVA DE FORO. REMESSA AO PRIMEIRO GRAU A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por KASSIANO DE MELO MADEIRO, com o objetivo de assegurar sua participação na prova discursiva do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí, em face de ato atribuído ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, ao Delegado-Geral da Polícia Civil e à Fundação Getulio Vargas (FGV).
Sustenta o Impetrante que, embora tenha obtido pontuação idêntica à nota de corte (55 pontos), foi indevidamente excluído da convocação para a segunda etapa do certame, em violação às regras do edital e ao Decreto Estadual nº 15.259/2013, que asseguram a convocação de todos os candidatos empatados na última posição classificatória.
Argui que o subitem 9.20 do Edital nº 01/2025 prevê a convocação de todos os candidatos empatados na última posição classificatória, bem como que o Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 17, §3º, determina que nenhum candidato empatado na última colocação poderá ser considerado reprovado, razão pela qual entende possuir direito líquido e certo de prosseguir no certame.
Argumenta, ainda, que a exclusão configura violação aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital, além de contrariar jurisprudência do STJ, do TJPI e de outros tribunais, que reconhecem o direito de candidatos empatados na última posição classificatória de prosseguirem nas fases seguintes do concurso.
Requer, em sede liminar, sua imediata inclusão na lista de convocados para a prova discursiva, a ser realizada em data próxima, bem como a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o excluiu, garantindo-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do concurso.
O presente Mandado de Segurança foi impetrado durante o plantão judiciário, em 11 de abril de 2026. Na mesma data, foi proferida decisão afastando o enquadramento da matéria como de plantão, ao fundamento de que tal regime possui caráter estritamente excepcional, destinado exclusivamente à apreciação de demandas urgentes que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito ou de ineficácia da medida.
Ressaltou-se, ainda, que a proximidade da prova discursiva decorre de cronograma previamente estabelecido, circunstância que, por si só, não autoriza a atuação em regime de plantão, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.
Na sequência, o feito foi inicialmente distribuído a uma das Câmaras de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado, que declinou da competência para processar e julgar a demanda, determinando sua imediata redistribuição, por dependência, a esta Relatoria, em razão da prevenção decorrente da relatoria do Mandado de Segurança nº 0754530-27.2026.8.18.0000.
É o relatório. Passo a decidir:
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Ao examinar os autos, constata-se que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em face do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, do Delegado-Geral da Polícia Civil e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), esta na qualidade de organizadora do certame.
De início, cumpre salientar que, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela responsável pela prática do ato impugnado ou da qual tenha emanado a ordem para sua realização.
Na esteira do escólio de Cássio Scarpinella Bueno, essa deve ser “a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica à qual esteja vinculada, tenha poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato guerreado no mandado de segurança” (V. Mandado de Segurança, 2008, p. 22).
No caso concreto, embora o certame tenha por finalidade o provimento de cargos vinculados à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, o ato impugnado foi praticado pela Banca organizadora do concurso, Fundação Getulio Vargas (FGV), a quem incumbiu a divulgação da lista de candidatos aprovados.
Com efeito, compete à entidade organizadora a condução das etapas do certame, incluindo a classificação dos candidatos, a aplicação dos critérios estabelecidos no edital, a fixação da nota de corte, bem como a convocação dos candidatos empatados na última posição classificatória para as fases subsequentes, o que evidencia sua responsabilidade direta pelo ato questionado.
Sob essa ótica, revela-se inadequada a indicação do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí e do Delegado-Geral da Polícia Civil como autoridades responsáveis pela validação da classificação ou convocação do Impetrante.
A propósito, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Pátrios acerca da matéria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONCURSO PÚBLICO - AUTORIDADE COATORA - BANCA EXAMINADORA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - INAPLICABILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - REGRAS DO EDITAL - FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO PARA O ENVIO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo em vista que a análise propriamente dita da pertinência da prova pré-constituída, ou seja, de que o impetrante logrou demonstrar a violação ao seu alegado direito líquido e certo, se trata de questão de mérito, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial do mandado de segurança - De acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", sendo certo que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em mandados de segurança impetrados contra atos administrativos praticados em concursos públicos, a legitimidade passiva recai sobre a Banca Examinadora contratada pelo Poder Público para organizar o certame - Considerando a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, estranho à organização do certame, deve ser acolhida a preliminar e denegada a segurança em relação a ele, nos termos do art. 6º, § 5º, do CPC - O instrumento convocatório do concurso público estabelece as regras do certame, que vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos, garantindo a impessoalidade, a moralidade e a isonomia entre todos os concorrentes - Não compete ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora na condução do certame - Considerando que a candidata impetrante não demonstrou justa causa para que a banca examinadora recebesse os documentos comprobatórios de seu título de pós-graduação após o prazo fixado em edital, afigura-se legítimo o ato administrativo que deixou de lhe conferir a respectiva pontuação na última fase do certame, razão pela qual deve ser mantida a sentença denegatória da segurança. (TJ-MG - AC: 10000204578355002 MG, Relator.: Yeda Athias, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2022).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS - ATO PRATICADO PELA BANCA EXAMINADORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA CASA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO ESPECIAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE
- A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que prática o ato impugnado ou possui competência para sua revisão, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009.
- Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo o ato objeto da impugnação de responsabilidade da entidade contratada para a execução do certame, não há que se falar em legitimidade passiva da autoridade pública contratante.
- Inexistindo legitimidade passiva da autoridade que atraia a competência do Órgão Especial para o julgamento do mandado de segurança, deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu a petição inicial e determinada a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau competente, a quem incumbe a apreciação da admissibilidade da ação mandamental. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.259668-2/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO INTERNO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA APÓS ENCERRAMENTO DA FASE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por candidata ao cargo de Autoridade Sanitária de Vigilância à Saúde contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais e pelo Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, em razão da anulação, após encerramento da fase recursal, de questão da prova objetiva do processo seletivo interno SES/MG nº 01/2024. A impetrante alega que a anulação alterou sua classificação, retirando-a do número de vagas. Postula a preservação do gabarito definitivo inicialmente divulgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário de Estado de Saúde detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação mandamental; (ii) estabelecer as consequências processuais da exclusão do Secretário em relação à competência para julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, deve ser aquela que pratica ou ordena a prática do ato impugnado, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 4. O Secretário de Estado de Saúde não praticou nem ordenou a prática do ato impugnado, não tendo subscrito o edital nem coordenado o certame, o que afasta sua legitimidade passiva.5. A condução do processo seletivo foi atribuída à Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da SES/MG, nos termos do Decreto Estadual nº 48.661/2023 e da Resolução SES/MG nº 9669/2024, sendo a execução operacional delegada ao IBADE, por contrato administrativo. 6. A teoria da encampação não é aplicável ao caso concreto, pois sua adoção implicaria modificação da competência, violando o critério fixado pelo Regimento Interno do Tribunal.7. A exclusão do Secretário de Estado do polo passivo transfere a competência para o julgamento da ação mandamental às Varas Cíveis da comarca de Belo Horizonte, foro competente para demandas envolvendo o IBADE, pessoa jurídica de direito privado. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Excluir o Secretário de Estado da Saúde do polo passivo da lide e declinar da competência para uma das Varas Cíveis da comarca de Belo Horizonte. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em mandado de segurança recai sobre a autoridade que efetivamente pratica ou ordena a prática do ato impugnado. 2. A ausência de participação direta ou hierárquica na prática do ato coator afasta a legitimidade do Secretário de Estado para figurar no polo passivo da ação. 3. A teoria da encampação não se aplica quando sua incidência altera a competência jurisdicional constitucional ou regimentalmente fixada. 4. A exclusão da autoridade estadual do polo passivo desloca a competência do Tribunal para o juízo de primeiro grau competente. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.25.091172-4/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026).
Diante dessas considerações, reconheço, de ofício, a ilegitimidade do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí e do Delegado-Geral da Polícia Civil para figurarem, no presente feito, como autoridades coatoras.
No que concerne à competência para apreciação do mandado de segurança, a Constituição do Estado do Piauí assim dispõe:
Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:
(…)
III - processar e julgar, originariamente:
(...)
f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos:
1. do Governador ou do Vice-Governador;
2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
3. da Assembleia Legislativa, da sua Mesa Diretora, de seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual;
4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;
5. do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;
6. dos juízes de direito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; 8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.
Por seu turno, o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça aduz:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
I – processar e julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
1. do Governador e do Vice-Governador; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
3. da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
5. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução nº 137, de 03/06/2019)
6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras. (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017).
Desse modo, constata-se que o Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado à Banca organizadora do certame não atrai a competência originária deste Tribunal, tampouco de quaisquer de suas Câmaras de Direito Público.
Nesse cenário, impõe-se a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, uma vez que a autoridade apontada como coatora não detém prerrogativa de foro prevista no mencionado dispositivo constitucional, nem no Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Diante disso, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito em favor de uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital.
3. DO DISPOSITIVO
Forte nessas razões, declino da competência deste feito, e por conseguinte, determino a remessa do mandamus a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, obedecido o critério de distribuição, observando-se ainda o que regulamenta a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí quanto a competência material.
Intime-se. Cumpra-se com urgência.
Remessa à Distribuição de 1º grau, com as baixas devidas.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0755537-54.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorKASSIANO DE MELO MADEIRO
RéuSecretario de Seguranca Publica do Estado do Piaui
Publicação23/04/2026