
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801573-08.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 18 E 26 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação.
2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a comprovação da transferência do valor contratado, assim como com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26).
3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto, não juntando aos autos o suposto instrumento contratual, muito menos o comprovante do repasse efetivo da quantia objeto do citado negócio jurídico, situação esta que está em desacordo com o que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal.
4. A fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a majoração da indenização por dano moral para o valor de R$2.000,00, eis que condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória tendo como apelado BANCO BRADESCO S.A..
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, para:
“a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 392075419;
b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), observado o prazo prescricional. O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, e de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação;
c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação;
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.”
Na Apelação interposta, a parte autora intenta a majoração do dano moral para cinco mil reais (R$5.000,00).
A parte requerida apresentou contrarrazões alegando, em preliminar a violação à Dialeticidade e a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de majoração do dano moral. Quanto ao mérito, requer a manutenção da sentença.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
1. DIALETICIDADE
Arguiu o recorrido que as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
Contudo, analisando os fundamentos recursais, tem-se que estes atacaram os argumentos da decisão, não havendo que se falar em falta de fundamentação. Ademais, registre-se que a alegativa de repetição dos argumentos no recurso, por si só, não induz à ausência de dialeticidade, conforme julgado a seguir:
EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação de cobrança fundada em cédula de crédito bancário. A sentença entendeu comprovada a contratação e determinou o pagamento do valor indicado na inicial.
O réu, ora apelante, sustenta a inexistência de prova idônea da contratação e a ausência de demonstração de crédito efetivamente disponibilizado, pugnando pela reforma integral da decisão.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade em razão da reiteração, no recurso, de argumentos já apresentados na contestação; e (ii) saber se o autor comprovou, mediante documentos idôneos, a existência da relação contratual e a disponibilização do crédito alegado.
III. Razões de decidir
A reiteração de fundamentos já expostos na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que sejam suficientes para impugnar a fundamentação da sentença.
Não juntada aos autos a cédula de crédito bancário original, tampouco apresentada prova de disponibilização do crédito ao apelante, ausente documento hábil a comprovar a formação do negócio jurídico.
Cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), não se desincumbindo dessa obrigação ao apresentar apenas documentos unilaterais e extratos sem vinculação direta com o réu.
IV. Dispositivo e tese
Preliminar rejeitada. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: "1. A repetição, em apelação, de argumentos deduzidos na contestação não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que sejam aptos a impugnar a sentença. 2. A ausência d e prova documental idônea da relação contratual e da disponibilização de crédito impede a procedência do pedido de cobrança."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0518.10.024369-1/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 09.08.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.018339-8/001, Rel.ª Des.ª Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 29.09.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.243926-0/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2025, publicação da súmula em 10/09/2025)”.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
Embora a sentença tenha julgado procedente o pedido indenizatório, houve fixação do quantum em patamar inferior ao pretendido, circunstância que, longe de afastar o interesse recursal, legitima a pretensão da parte recorrente em buscar a sua majoração, sobretudo à luz do princípio da reparação integral.
Ademais, conforme entendimento consolidado, o arbitramento do dano moral pelo juízo não implica acolhimento integral do pedido em sua dimensão econômica, razão pela qual subsiste sucumbência material apta a justificar a insurgência recursal.
No caso concreto, verifica-se que a sentença reconheceu a ilicitude da conduta e condenou ao pagamento de indenização, porém em valor considerado ínfimo pela parte apelante, o que evidencia utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido.
Assim, presente o interesse recursal, impõe-se o afastamento da preliminar arguida.
DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR
De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias demonstradas nos autos.
Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 6º, VIII, do CDC:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
Competia ao Banco apelado comprovar a efetiva contratação, bem como o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
À vista disso, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Na análise dos elementos probatórios constantes nos autos constata-se que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que justificaria a imposição dos descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário do autor.
Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao “Sistema de Pagamentos Brasileiro” (SPB). No entanto, como dito, não houve prova da disponibilização do crédito decorrente de empréstimo bancário discutido na conta bancária do consumidor, tampouco fora apresentada cópia regularmente assinada do contrato impugnado (Contrato de Empréstimo Consignado n.º 392075419).
Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença contratual, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados.
Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
DOS DANOS MORAIS
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, o valor fixado pelo magistrado singular apresenta-se compatível com o que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).”
Por conseguinte, impõe-se, a majoração do dano moral fixado para o valor de R$ 2.000,00, conforme entendimento dessa Câmara Cível.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, ns termos do art. 322, §1º do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (Resp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
Desse modo, até a vigência da referida lei, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada,englobando tanto os juros de mora quanto a correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores.
A partir da vigência da Lei nº14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), e Taxa Selic – deduzida do IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 18 e 26, do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para elevar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, deixo de majorar a verba honorária fixada, conforme tese definida no Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
relator
TERESINA-PI, 21 de abril de 2026.
0801573-08.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026