
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0806402-71.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SANTOS
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA DO PATRONO E INTIMAÇÃO POR EDITAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Trata-se de apelação interposta em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. 2. Verificado o falecimento da parte autora e a ausência de habilitação dos sucessores, mesmo após intimação do patrono constituído e publicação de edital, restou configurada a inércia das partes interessadas. 3. Decorrido o prazo legal de suspensão previsto no art. 313, § 2º, II, e § 4º, do CPC, sem qualquer manifestação válida, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Recurso prejudicado ante a ausência de parte legítima para sua condução.5. A extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 6. Decisão monocrática proferida com amparo no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS OLIVEIRA SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS movida em desfavor de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do CPC.
A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta a desnecessidade da juntada de extratos bancários como condição para prosseguimento do feito. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do Recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedentes os pedidos da exordial.
Verificou-se, ao id. 27575631, a juntada de Certidão atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora. Suspenso o processo na forma do art. 313, §2º, II, e intimados o patrono habilitado, via intimação eletrônica e os sucessores legais, por edital, ambos mantiveram-se inertes.
É o relatório.
Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifica-se Certidão atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora. Suspenso o processo na forma do art. 313, §2º, II, e intimados o patrono habilitado, via intimação eletrônica e os sucessores legais, por edital, ambos se mantiveram inertes. (id. 27575631, id. 28425638 e id. 31173390).
Diante da ausência de sucessão nos autos, tenho por prejudicado o recurso interposto, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do NCPC.
Destarte, deve o feito ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante a pertinência da questão preliminar, prejudicado o julgamento dos demais tópicos apresentados.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, III, do CPC/2015 autoriza ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como se lê:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Pelo exposto, julgo monocraticamente extinto sem resolução de mérito o processo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julga-se extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicado recurso da parte autora/apelante.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0806402-71.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DE JESUS OLIVEIRA SANTOS
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação21/04/2026