Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800736-46.2023.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800736-46.2023.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIA RAIMUNDA DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA DE DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de emenda à inicial para juntada de documentos tidos como indispensáveis: identificação contratual, extratos e prova de requerimento administrativo prévio. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos adicionais exigidos pelo juízo, sem previsão legal expressa ou fundamentação individualizada sobre litigância predatória, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A legislação processual não exige que a procuração contenha firma reconhecida nem a apresentação de comprovante de residência ou de prova de requerimento administrativo como condição para a admissibilidade da ação. 
4. O art. 321 do CPC permite a emenda da inicial apenas quando ausente elemento essencial. Documentação apresentada pela autora é suficiente para viabilizar o regular processamento do feito, nos moldes da teoria da asserção. 
5. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, não admite a exigência de exaurimento da via administrativa como condição da ação. 
6. A alegação de litigância predatória, por sua vez, deve ser concreta e fundamentada, o que não se verificou no caso, inviabilizando exigência documental excessiva e não respaldada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para o regular prosseguimento da ação. 

Tese de julgamento: "A exigência de documentação adicional, para fins de controle de litigância predatória, exige fundamentação concreta e específica no caso concreto.” 

__________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 320 e 321. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21/02/2022; TJPI, Súmula nº 33. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIA RAIMUNDA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 

A decisão recorrida, consignou, em síntese, que a parte autora, embora intimada previamente para emendar a inicial, deixou de cumprir as determinações judiciais que exigiam a juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente extratos bancários, comprovação de tentativa de solução administrativa, bem como a adequada descrição fática e quantificação do alegado indébito. Destacou o magistrado que tais documentos são indispensáveis para aferição do interesse de agir, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. Ressaltou, ainda, a existência de indícios de “demanda predatória”, conforme Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e Recomendação nº 127/2022 do CNJ, evidenciando a propositura de ações padronizadas, com alegações genéricas e ausência de lastro probatório mínimo. Diante do descumprimento da ordem de emenda à inicial, aplicou os arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I (ou IV, conforme fundamentação), ambos do CPC, para indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça, deixando de fixar honorários advocatícios por ausência de formação angular da relação processual. 

Em suas razões recursais , a apelante sustenta, em síntese, que (i) a extinção do processo sem resolução do mérito foi indevida, uma vez que a exigência de apresentação de extratos bancários foi posteriormente suprida, sendo possível o prosseguimento do feito; (ii) houve cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado deixou de oportunizar a produção de provas essenciais à demonstração da inexistência da relação jurídica; (iii) a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a exigência de documentos como condição para o prosseguimento da demanda não encontra amparo legal nos arts. 319 e 320 do CPC, tratando-se de providência instrutória que poderia ser suprida ao longo do processo; (v) a autora é pessoa hipossuficiente, idosa e de poucos recursos, circunstância que justifica a flexibilização das exigências formais; e (vi) pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda. 

Registre-se que, conforme se extrai dos autos, a parte apelada BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A não apresentou contrarrazões ao recurso, embora devidamente intimada para tanto. 

É o relatório. 

II. DA ADMISSIBILIDADE 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. 

III. DO MÉRITO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam: (i) extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; (ii) dizer se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor supostamente contratado; (iii) exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré; (iv) quantificar o valor requerido a título de repetição de indébito juntando planilha de cálculos com o valor atualizado; (v) comprovar reclamação administrativa por meio de canais adequados, a exemplo da plataforma do governo federal consumidor.gov. 

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido não seja observado. 

No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. 

Em relação à identificação do contrato, conta na petição o número, a quantidade e o valor das parcelas do contrato, bem como o extrato de empréstimos (ID 26628103). 

Quando à necessidade de prova de reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é de que, nas demandas consumeristas, não pode essa ser condição para demonstrar o interesse processual. Vejamos: 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 

É inexigível, para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários e contrato. Tal exigência carece de previsão legal específica e não se configura como requisito essencial à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 320 do CPC, especialmente quando a parte apresenta outros elementos aptos a demonstrar minimamente o vínculo jurídico e os prejuízos alegados. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800660-68.2020.8.18 .0135, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. 

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.  

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. 

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. 

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. 

IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula: 

SÚMULA nº 33, TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) 

Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente. 

  

V. DO DISPOSITIVO 

  

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 

Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se.  

Cumpra-se.  

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

 

TERESINA-PI, 20 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800736-46.2023.8.18.0084 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800736-46.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA RAIMUNDA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/04/2026