Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802043-54.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0802043-54.2024.8.18.0034

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito]


APELANTE: MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. DEMANDA PREDATÓRIA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. 

A sentença recorrida (ID 32227155) julgou improcedente o pedido inicial, o qual consistia na declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. 

Insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 32227157). Em suas razões, alega que juntou aos autos toda documentação requerida pelo magistrado. Com base nisso, pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. 

O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 32227161), defendendo a manutenção da sentença. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.

É o quanto basta relatar. DECIDO.


II - FUNDAMENTAÇÃO


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.

No recurso em análise, discute-se a validade da determinação que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante (juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil (com emissão atualizada, de no máximo 30 dias), documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica e indicar exatamente o negócio ou a origem dos débitos discutidos, apresentando o histórico de consignações e extratos de créditos sobre seus proventos), que acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. 

Pois bem. 

Nesse contexto, o magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, impôs a apresentação dos referidos documentos como medida destinada a coibir o abuso do direito, prática considerada atentatória à dignidade da justiça e à boa-fé, em consonância com a Nota Técnica nº 06 deste Tribunal de Justiça.

  É inegável a pertinência da postura cautelosa adotada pelo Juízo singular na prevenção de demandas temerárias, em conformidade com as orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI), bem como da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal necessidade decorre do expressivo aumento de ações, em especial aquelas relativas a empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, carentes de documentação mínima que instrua a inicial, ou mesmo a propositura de número excessivo e desarrazoado de demandas em nome de uma única parte autora.

Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica:

 “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias

  Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."

  No âmbito deste Egrégio TJPI, firmou-se o entendimento quanto à legitimidade da exigência de documentos indicados nas Notas Técnicas, com amparo no poder geral de cautela (art. 321 do CPC), sempre que houver fundada suspeita de demanda predatória, conforme se depreende do seguinte enunciado:

“Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

  Cumpre assinalar, todavia, que a análise de demandas tidas como predatórias deve ser realizada caso a caso, com a devida parcimônia, a fim de se evitar decisões genéricas e abstratas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

  No exame da presente controvérsia, observa-se que, diversamente do que procurou evidenciar o Juízo de origem, a decisão recorrida não está de acordo com a documentação acostada aos autos. 

A parte autora cumpriu integralmente o despacho de emenda à inicial. Desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito, por inércia da autora em cumprir a determinação judicial, não encontra respaldo na legislação processual, tampouco na Nota Técnica nº 06/2023.

Diante disso, em observância aos princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e da Primazia da Decisão de Mérito (art. 4º do CPC), impõe-se a superação do óbice processual apontado na sentença, de modo a possibilitar o exame do mérito da controvérsia.

Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, dá-se provimento ao recurso, considerando que a sentença recorrida contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, uma vez que foram colacionados aos autos todos os documentos e informações requeridas pelo magistrado. Cumpre salientar que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto não houve a citação da parte demandada, tampouco a instrução da demanda originária, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC (Teoria da Causa Madura).

Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida.

Consequentemente, determina-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802043-54.2024.8.18.0034 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802043-54.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/04/2026