
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0000448-74.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ELVIRA MARIA URUTI
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELVIRA MARIA URUTI e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI (id 27073799), que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A sentença declarou inexistente a relação jurídica decorrente do contrato nº 541908237; e condenou o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00; ainda fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id 27074165), a autora/apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade dos descontos realizados sem comprovação da contratação; e que a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e requer a reforma da sentença apenas para condenar o banco à repetição do indébito em dobro, mantendo-se os demais termos .
Por sua vez, o Banco Itaú Consignado S/A, em suas razões de apelação aduz, em síntese, a regularidade da contratação e comprovação da disponibilização do crédito por meio de ordem de pagamento; inexistência de danos materiais e morais; requer a redução do quantum indenizatório e adequação dos critérios de atualização monetária e juros; e pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda .
Foram apresentadas contrarrazões pelo banco à apelação da autora (id 27720938), nas quais defende a manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de má-fé e a impossibilidade de repetição em dobro .
Embora intimada, não foi apresentada contrarrazões pela parte autora em face do recurso de apelação interposto pela instituição financeira.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas apelações.
De início, consigno que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA N° 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
A matéria central devolvida ao exame cinge-se à análise da validade da contratação do empréstimo consignado e à condenação do banco por danos materiais.
A sentença recorrida reconheceu a ausência de demonstração do vínculo contratual pelo réu, bem como do repasse dos valores.
Conforme consolidado pela jurisprudência, inclusive nesta Corte, a ausência de comprovação do contrato e do repasse efetivo dos valores ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e responsabilização objetiva da instituição financeira, consoante o disposto nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, resta incontroverso que não foi juntado contrato válido nem TED, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. A mera informação genérica sobre suposto TED, desacompanhada de prova robusta da contratação válida, não supre o dever de diligência exigido da instituição financeira, sobretudo em se tratando de contrato firmado com pessoa idosa e hipossuficiente.
O banco, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tampouco justificou a impossibilidade de apresentação da cédula contratual no momento processual oportuno.
À luz dessas considerações, impõe-se seja declarada a nulidade da relação contratual entre as partes, na forma como procedeu a sentença.
A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante, nos termos do artigo 186 do Código Civil, nesse ponto, portanto, não merece reforma a sentença de primeiro grau.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Vejamos:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Nesse sentido, quanto à apelação do autor, assiste-lhe razão. Com efeito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso, não há qualquer justificativa razoável apresentada pelo banco para os descontos efetivados, tampouco foi demonstrada a existência de engano justificável.
Pois bem, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato nulo.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrida, tendo a instituição financeira procedido de forma ilegal, o que caracteriza conduta ilícita do embargante, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
No que tange à apelação interposta pelo banco, as razões recursais não trazem argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva liberação dos valores na conta do autor torna incólume de dúvidas a nulidade da avença.
III - DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, e V, a, do CPC CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS e, no mérito:
I) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A;
II) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DE ELVIRA MARIA URUTI, para que a restituição dos valores descontados indevidamente se dê de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus demais fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais..
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0000448-74.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELVIRA MARIA URUTI
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação20/04/2026