
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800082-98.2021.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSEMAR MARIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSEMAR MARIA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
A sentença consignou, em síntese, que o réu comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado, mediante apresentação de instrumento contratual assinado e prova da liberação dos valores em favor do autor, concluindo pela inexistência de ilicitude nos descontos realizados. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, e ainda, condenou a parte autora por litigância de má-fé, impondo multa de 5% sobre o valor da causa, solidariamente com a advogada subscritora da inicial (ID 22704968).
Em suas razões recursais (id 22704971), o apelante sustenta, em síntese: que não celebrou o contrato de empréstimo consignado impugnado; que os documentos apresentados pelo banco não preenchem as formalidades; e a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado; requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e também no que tange à condenação por litigância de má-fé, requerendo o afastamento das penalidades impostas.
Foram apresentadas contrarrazões pelo banco (id 22704974), nas quais sustenta a validade do contrato celebrado e a regular liberação do crédito e legitimidade dos descontos; pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
De início, consigno que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a controvérsia diz respeito à validade da contratação de empréstimo consignado e à alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, com pedido de declaração de nulidade contratual e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem:
“SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
“SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Constata-se, à luz do conjunto probatório coligido aos autos, que a instituição financeira ora apelada juntou contrato assinado pelo autor, além de documentos que comprovam a efetiva transferência dos valores à sua conta bancária, especificamente os documentos ID nº 15744480 e 40366560, em atendimento às Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, as quais exigem a demonstração do efetivo crédito do valor contratado como condição de validade do negócio jurídico.
Importante registrar que, no contrato juntado aos autos pela instituição financeira, consta assinatura da parte autora conforme a do seu documento de identificação, no caso, ao do RG apresentado no momento da propositura da ação (id 22704878). Assim, não há que se falar em observância das formalidades exigidas para analfabetos.
Não há, nos autos, prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores que autorize a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI em desfavor do recorrido. A jurisprudência desta Corte e do STJ admite a validade da contratação, ainda que formalizada por meios eletrônicos, desde que acompanhada de elementos mínimos de segurança e de comprovação da disponibilização dos valores.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024)
No ponto, o banco se desincumbiu de seu ônus probatório, apresentando contrato assinado, comprovante de crédito e ausência de qualquer contraprova técnica pela apelante. Assim, mantém-se a conclusão pela validade do negócio jurídico e a licitude dos descontos.
A alegação de que o autor não reconhece a contratação não se sobrepõe à materialidade das provas carreadas aos autos, sobretudo porque o demandante não logrou êxito em apresentar extrato bancário que infirmasse o recebimento dos valores depositados, tampouco impugnou tecnicamente o contrato nos termos do art. 430 do CPC.
Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a validade da contratação, inexistindo ilicitude nos descontos realizados.
Por fim, o apelante pleiteia a exclusão da condenação de multa por litigância de má-fé.
Dispõe o art. 80, do Código de Processo Civil que é considerado litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, alterar a verdade dos fatos (inciso II) ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III), sendo certo que a imposição de multa está disciplinada no artigo 81, caput, do mesmo diploma legal.
A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo. Portanto mantém-se a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos, porém, deve a mesma ser reduzida para o percentual de 2% sobre o valor da causa.
Contudo, é indevida a responsabilização solidária da advogada subscritora da inicial, visto que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a sistemática do Código de Processo Civil (CPC) são claras ao afastar a possibilidade de imposição de sanções processuais diretamente ao procurador nos próprios autos da ação.
Desse modo, a responsabilidade do causídico por condutas que violem a lealdade processual ou o estatuto da advocacia deve ser apurada em ação própria ou perante o órgão de classe competente (OAB), garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa específicos para o profissional, razão pela qual, reforma-se a sentença neste ponto, para excluir a condenação da advogada em multa por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reduzir o percentual da multa de litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa em relação à autora, bem como, afastar a responsabilidade solidária da advogada da parte autora em relação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0800082-98.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSEMAR MARIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/04/2026