Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825163-65.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0825163-65.2025.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


APELANTE: SAFIRA RAVENNE DA CUNHA REGO

Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SAFIRA RAVENNE DA CUNHA REGO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.

A sentença reconheceu que a instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado, concluindo pela regularidade da contratação e pela inexistência de ato ilícito, afastando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora foi condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese que o banco réu não juntou contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora, nem comprovante de depósito e transferência, e requer a reforma da sentença para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo banco arguindo a manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da contratação.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à  comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


“SÚMULA N° 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”


A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não da contratação de empréstimo consignado entre a parte autora, ora apelante, e o banco recorrido, com vistas à apuração da validade da avença e, eventualmente, da repetição do indébito e indenização por danos morais.

Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a contratação nem o efetivo crédito do valor contratado na conta da apelante

Inexiste nos autos contrato válido, com a respectiva assinatura do apelante e os dados da contratação, bem como comprovante de transferência bancária (TED) válido, dotado dos elementos essenciais exigidos pela Circular nº 3.115/2003 do Banco Central, como nome completo do recebedor, CPF, número da conta e agência de destino.

A mera informação genérica sobre suposto contrato e TED, desacompanhada de prova robusta da contratação válida, não supre o dever de diligência exigido da instituição financeira, sobretudo em se tratando de contrato firmado com pessoa idosa e hipossuficiente.

O banco, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

Ressalte-se que, conforme consolidado pela jurisprudência, inclusive nesta Corte, a ausência de comprovação do contrato e do repasse efetivo dos valores ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e responsabilização objetiva da instituição financeira, consoante o disposto nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

À luz dessas considerações, impõe-se seja declarada a nulidade da relação contratual entre as partes, devendo ser reformada a sentença

Da Repetição do Indébito

Declarada a inexistência do contrato de empréstimo, os valores descontados do benefício previdenciário da Apelante são indevidos. A conduta do Banco em efetuar e manter tais descontos, sem comprovar a validade da contratação e a manifestação de vontade da consumidora, revela-se contrária à boa-fé objetiva e configura cobrança indevida.

O parágrafo único do Art. 42 do CDC estabelece que:

"Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

A ausência de comprovação da contratação válida, somada à persistência dos descontos, demonstra que não há "engano justificável" por parte do Banco. A falha na prestação do serviço, ao não garantir a segurança e a comprovação da manifestação de vontade em suas operações, justifica a aplicação da repetição em dobro.

Nesse passo, assiste razão o apelante, ao pleitear a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. A ausência de prova da contratação e da transferência de valores, por si, evidencia conduta negligente da instituição financeira, o que afasta a tese de erro justificável.

Portanto, o Banco Apelado deverá restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da Apelante.

Dos Danos Morais

A efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causa à consumidora transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A privação de parte da renda, essencial para a subsistência, gera angústia e aflição, violando direitos da personalidade.

Portanto, igualmente assiste razão o autor, pois revela-se inegável o abalo sofrido pela parte apelante, sendo devida indenização por danos morais

A indenização mede-se pela extensão do dano, conforme Art. 944 do Código Civil. O parágrafo único deste artigo permite ao juiz reduzir equitativamente a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."

O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do Banco, a extensão do dano sofrido pela consumidora e o caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

A fixação do dano moral deve considerar a dupla finalidade do instituto: a punição do ofensor para coibir a reincidência e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. É fundamental que o valor não seja tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa.

Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a natureza alimentar dos valores descontados, e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional para compensar a Apelante pelos danos sofridos e cumprir o caráter pedagógico da medida.

Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

III - DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau e:

1) declarar a nulidade do contrato nº 250389, discutido nos autos; 

2) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante, com juros e correção monetária calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ);

3) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

4) no que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

Custas e honorários advocatícios a serem suportados pelo réu/apelado. Honorários estes, fixados em dez por cento (10%), a incidir sobre o valor da condenação.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825163-65.2025.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0825163-65.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SAFIRA RAVENNE DA CUNHA REGO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/04/2026