Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0758761-10.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0758761-10.2020.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

AGRAVADO: EVA HENRIQUE PINHEIRO SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com cobrança ajuizada por EVA HENRIQUE PINHEIRO SILVA, que tem por objeto supostas irregularidades verificadas na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

Conforme se extrai dos autos de origem, a parte autora sustenta que, ao consultar sua conta vinculada ao PASEP, constatou a existência de valores inferiores àqueles que reputa devidos, alegando, para tanto, a ocorrência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária do saldo existente na conta individual. Em razão dessas circunstâncias, requereu o pagamento das diferenças que entende devidas, bem como indenização por danos morais decorrentes das alegadas irregularidades.

O magistrado de primeiro grau proferiu decisão de saneamento e organização do processo, ora agravada, oportunidade em que rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira, notadamente aquelas relativas à ilegitimidade passiva ad causam, à incompetência da Justiça Estadual e à prescrição da pretensão deduzida em juízo.

Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atuaria apenas como mero operador do sistema PASEP, sendo a União Federal a responsável pela gestão do fundo e pela definição dos critérios de atualização monetária dos valores depositados. Alega, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e a inadequação da concessão do benefício da justiça gratuita.

A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida, sustentando que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelas irregularidades ocorridas na conta vinculada ao PASEP, especialmente em casos envolvendo saques indevidos ou falhas na prestação do serviço relacionado à administração da conta individual, bem como defende que o ajuizamento da ação respeita o prazo prescricional.

É o relatório. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Cumpre destacar que a controvérsia jurídica posta nos autos encontra-se atualmente submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, circunstância que autoriza o julgamento monocrático da presente insurgência, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.895.936/TO e nº 1.895.937/TO, submetidos ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, fixou orientação vinculante no âmbito do denominado Tema 1150, ocasião em que firmou entendimento no seguinte sentido:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Além disso, em orientação posterior, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1387, esclarecendo que o termo inicial da prescrição se dá quando o titular proceder com o saque integral do principal, resultando na seguinte tese:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida na ação originária está diretamente relacionada à alegação de existência de saques indevidos e ausência de correta atualização dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP da parte autora, circunstância que se insere precisamente no âmbito das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 1150 e 1387.

Por oportuno, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça possui caráter vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil, devendo ser observada na solução das controvérsias que versem sobre matéria idêntica.

Depreende-se diretamente das teses vinculantes, portanto, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre irregularidades em contas individuais vinculadas ao PASEP, especialmente quando se discute a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou falhas na prestação do serviço relacionado à administração da conta do participante.

Além disso, restou estabelecido pelo STF, na Súmula 508, que “compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”. Nesse sentido, resta incontroverso a competência da justiça estadual para processar e julgar a causa na qual se discute a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP. 

Ademais, a Corte Superior também definiu que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques ou irregularidades em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, estabelecendo-se, ainda, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde ao momento do saque integral do principal pelo titular da conta.

No caso, há extrato indicando pagamento por aposentadoria em 28/02/2018 (ID 2812986- pág 36), no valor de R$ 854,80, com saldo final zerado.

A ação foi protocolada em 08/02/2020.

Assim, não se verifica prescrição, pois não transcorrido o prazo de 10 anos. 

Diante desse cenário, não há como acolher a tese recursal sustentada pelo agravante no sentido de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição da pretensão autoral, uma vez que a jurisprudência atualmente consolidada do Superior Tribunal de Justiça já afastaram expressamente em demandas dessa natureza.

No tocante ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, igualmente não se vislumbra ilegalidade na decisão agravada. Isso porque, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar, de forma concreta, a inexistência da situação de hipossuficiência alegada, o que não ocorreu no caso em exame.

Ressalte-se, ademais, que o simples fato de a parte estar representada por advogado particular não constitui, por si só, circunstância apta a afastar a concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o §4º do art. 99 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, considerando que a decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 1150, 1300 e 1387 dos recursos repetitivos, não há razão para a sua reforma.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758761-10.2020.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0758761-10.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EVA HENRIQUE PINHEIRO SILVA

Publicação

20/04/2026