
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0804147-89.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA GABRIEL
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APOSENTADA DO INSS. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTENTICAÇÃO. ÔNUS DO BANCO NÃO DESINCUMBIDO. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ABALO PATRIMONIAL RELEVANTE. BENEFICIÁRIA DE RENDA MÓDICA. OFENSA À HONRA E AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE OLIVEIRA GABRIEL em face de sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, movida em face de PARANÁ BANCO S/A (ID 30410124, sentença datada de 05/12/2025).
A parte autora, aposentada pelo INSS, noticiou na petição inicial (ID 30409932, protocolizada em 30/01/2024) a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado de forma válida, requerendo a declaração de nulidade da avença, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização a título de danos morais.
Em sua defesa, o Paraná Banco S/A apresentou contestação (ID 30409946/30409947, de 18/10/2024), juntando aos autos instrumento contratual em formato digital (CCB — ID 30409952) e comprovante de pagamento (ID 30409953), sustentando a regularidade da contratação.
O Juízo de origem, após instrução, proferiu sentença de improcedência (ID 30410124), entendendo que o banco desincumbiu-se do ônus probatório pela juntada do contrato digital e do comprovante de crédito.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30410115, datado de 17/09/2025), alegando, em síntese, que o contrato digital apresentado carece de elementos suficientes de autenticação — tais como registro de código IP, geolocalização e biometria digital — capazes de demonstrar que foi ela, de fato, quem celebrou a avença eletronicamente.
O banco apelado ofertou contrarrazões (ID 30410126, de 19/01/2026), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.
Os autos foram distribuídos a este Relator em 20/01/2026 (ID 30410127/30410128).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do apelo.
O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, nos termos dos arts. 932, inciso V, 'a', e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.
Com efeito, a matéria discutida nos presentes autos — validade de contrato bancário de empréstimo consignado — está amplamente pacificada na jurisprudência desta Corte, tendo sido objeto de edição de diversos Enunciados Sumulares, cujo entendimento firmado constitui espécie de precedente qualificado de observância obrigatória pelos órgãos fracionários, nos termos do art. 927, inciso V, do CPC.
Pois bem.
Tratando-se de relação de consumo estabelecida entre aposentada do INSS e instituição financeira, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, inciso VIII, que assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que verificada sua hipossuficiência em relação ao fornecedor, associada à verossimilhança das alegações.
In casu, a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação à instituição financeira é inequívoca, sendo ela beneficiária do regime de gratuidade de justiça e aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo benefício de valor módico. O conjunto probatório igualmente aponta para a verossimilhança das alegações de não reconhecimento do contrato. Incidem, pois, as balizas estabelecidas no Enunciado Sumular nº 26 desta Corte, segundo o qual:
Súmula 26 — Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A apelante satisfez o requisito dos indícios mínimos, ao questionar concretamente a ausência de elementos identificadores de sua participação na contratação digital. A inversão do ônus, portanto, transfere ao banco o encargo de demonstrar cabalmente que foi a própria consumidora quem celebrou o negócio.
Com atenção às peculiaridades do caso em análise, necessário salientar que a contratação por meios eletrônicos, plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, exige, para a celebração à distância, sem a presença física das partes, a observância de elementos de segurança que garantam a identidade do contratante e a higidez do consentimento.
Nesse contexto, a validade do contrato eletrônico demanda que o banco demonstre, de forma concreta, que a pessoa indicada como contratante foi efetivamente quem manifestou sua vontade na plataforma digital.
Analisando-se o instrumento contratual digital acostado pelo Paraná Banco S/A (ID 30409952), verifica-se que ele não traz elementos mínimos de autenticação que permitam afirmar, com segurança, ter sido a autora a pessoa que efetivamente o celebrou. Inexistem nos autos o registro de código IP, dados de geolocalização, comprovante de validação biométrica ou qualquer outro elemento tecnológico capaz de vincular, com segurança, a pessoa de FRANCISCA DE OLIVEIRA GABRIEL ao momento e ao dispositivo da contratação.
Assim, o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos da Súmula 26 do TJPI c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC. A mera apresentação do documento contratual digitalizado, destituído de metadados de autenticação verificáveis, não é suficiente para suprir as exigências probatórias decorrentes da inversão do ônus da prova.
Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se o desfazimento de seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior ao negócio jurídico viciado. À vista disso, deve o Paraná Banco S/A restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta da instituição financeira, de realizar descontos no benefício da consumidora à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-los, caracteriza comportamento contrário à boa-fé objetiva. Tal situação atrai a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível sempre que a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Afasta-se, assim, qualquer alegação de ausência de má-fé subjetiva por parte do banco.
A configuração dos danos morais indenizáveis na hipótese de desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado é questão que exige análise cuidadosa, tendo em vista a necessidade de distinção entre o abalo moral indenizável e o mero dissabor inerente à vida cotidiana.
No caso dos autos, não se está diante de simples aborrecimento. A apelante é aposentada pelo INSS, percebendo benefício de valor módico, utilizado para o seu sustento e o de sua família. Os descontos mensais indevidos — realizados de forma continuada e compulsória sobre verbas de natureza alimentar — atingiram diretamente sua capacidade de subsistência, reduzindo ainda mais suas já limitadas condições de sobrevivência.
A privação do uso de parcela do parco benefício previdenciário gera ofensa à honra e aos direitos da personalidade da consumidora, na medida em que a indisponibilidade do numerário afeta diretamente sua dignidade e autonomia. Esse quadro não pode ser equiparado ao mero dissabor cotidiano, mas configura abalo patrimonial relevante com reflexo na esfera imaterial da demandante.
Nesse contexto, o dano moral se apresenta in re ipsa, decorrente da própria natureza dos fatos, prescindindo de prova específica do abalo sofrido, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
O valor fixado a título de indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, o caráter pedagógico e preventivo desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações e considerando os valores que normalmente são arbitrados por esta Corte em casos análogos, fixa-se a verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se apresenta proporcional, razoável e suficiente para desestimular condutas dessa natureza, sem importar em enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, consigno que a fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação é matéria de ordem pública, podendo — e devendo — o julgador adequá-los de ofício, independentemente de requerimento das partes e ainda que não tenha havido recurso específico sobre o tema, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023)
Assim, reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a hipótese é de responsabilidade extracontratual, com as seguintes consequências para os índices aplicáveis.
Relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368/STJ e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
Diante do exposto, com amparo nos arts. 932, inciso V, 'a', e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHECE-SE da apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de REFORMAR a sentença de origem para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto destes autos, com o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa;
b) CONDENAR o PARANÁ BANCO S/A à RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, observados os seguintes índices:
b.1) Até 29/08/2024: Taxa SELIC, exclusivamente, vedada a cumulação com qualquer outro índice, a partir de cada desconto indevido;
b.2) A partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período), conforme Tema Repetitivo 1.368/STJ e Lei nº 14.905/2024;
c) CONDENAR o PARANÁ BANCO S/A ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), observados os índices fixados no item anterior; e
d) CONDENAR o PARANÁ BANCO S/A ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade imediata em relação ao banco.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Desembargador Relator
0804147-89.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA DE OLIVEIRA GABRIEL
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação20/04/2026