Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810889-33.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0810889-33.2024.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


APELANTE: SEBASTIAO MARIANO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogados do(a) APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR ALFABETIZADO. ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL IDÊNTICA À CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG). INAPLICABILIDADE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED). OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS 18 E 26 DO TJ-PI. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL).

Na petição inicial, o autor narrou ser beneficiário de aposentadoria e que vem sofrendo descontos mensais de R$398,00, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº0003634582) no valor de R$ 14.078,22, o qual afirma desconhecer e não ter autorizado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O banco réu apresentou contestação, defendendo a validade da contratação. Afirmou que o contrato impugnado trata-se, na verdade, de um refinanciamento (o contrato 0003634582 refinanciou o contrato 0003604973), juntando aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela parte autora, bem como os comprovantes de liberação do crédito.

A sentença de 1º grau julgou os pedidos totalmente improcedentes, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, alega, em suma, ser pessoa idosa e analfabeta/de baixa escolaridade, sustentando a nulidade do contrato por inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil e invocando o entendimento das Súmulas 30 e 37 do TJ-PI. Afirma ainda que o banco não comprovou a transferência do valor para sua conta, violando a Súmula 18 do TJ-PI.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o breve relatório. Passa-se à decisão.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático 

O recurso é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

O caso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com fulcro no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, uma vez que as razões recursais se encontram em manifesto confronto com a jurisprudência pacificada e com as Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJ-PI), permitindo a pronta tutela jurisdicional, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual.


2.2. Das Preliminares 

Não há questões preliminares suscitadas no recurso pendentes de apreciação. Passa-se ao exame do mérito.


2.3. Do Mérito 

A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 0003634582, que embasa os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.

Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ). Desse modo, incumbia à instituição financeira demonstrar a higidez da contratação, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC, e a Súmula 26 do TJ-PI.

Analisando o acervo probatório, constata-se que o banco apelado se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus.

O cerne da tese recursal do apelante baseia-se na alegação de que é pessoa analfabeta, buscando a declaração de nulidade do contrato com fundamento no art. 595 do Código Civil e nas Súmulas 30 e 37 do TJ-PI. Ocorre que tal alegação beira a litigância de má-fé, por ir de encontro à prova documental insofismável constante nos autos.

Os documentos pessoais apresentados pelo próprio autor (RG e Procuração) demonstram que ele é pessoa alfabetizada, capaz de assinar o próprio nome. Ao cotejar a assinatura aposta no Documento de Identidade (RG) e na Procuração com a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo banco (contrato nº 0003634582), constata-se que são visualmente idênticas.

Sendo o autor alfabetizado e havendo contrato formalmente assinado por ele, restam inaplicáveis a regra do art. 595 do Código Civil (exigência de assinatura a rogo e testemunhas) e os enunciados das Súmulas 30 e 37 deste Tribunal. A manifestação de vontade foi dada de forma livre e regular, consubstanciando ato jurídico perfeito.

Ademais, no que tange à alegação de ausência de recebimento do crédito, o banco apelado comprovou cabalmente a dinâmica da operação. O contrato sub judice decorreu de um refinanciamento (portabilidade do contrato 0003604973). A instituição financeira apresentou o respectivo comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), demonstrando o depósito do valor remanescente na conta de titularidade do autor.

Comprovada a disponibilização do valor, a instituição financeira cumpriu integralmente os ditames da Súmula 18 do TJ-PI.

Portanto, diante da juntada do instrumento contratual devidamente assinado por contratante alfabetizado e da comprovação da transferência dos valores, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC) ao promover os descontos das parcelas pactuadas.

Não havendo defeito na prestação do serviço ou ato ilícito imputável ao réu, não há falar em nulidade contratual, restituição de indébito (simples ou em dobro) ou dever de indenizar por danos morais. A manutenção da escorreita sentença de 1º grau é medida que se impõe.


3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, mantendo incólume a sentença de 1º grau proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal condenação, por ser a parte apelante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 

Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810889-33.2024.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0810889-33.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO MARIANO DA SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

20/04/2026