
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0861170-90.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MACHADO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DE SÚMULAS DO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação proposta pela parte apelante em desfavor do BANCO C6 S.A.
A sentença recorrida (ID 31241942) julgou improcedente o pedido inicial, o qual consiste na anulação de contrato de empréstimo consignado.
Insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 31241943). Em suas razões, alega que o Banco réu/apelado não comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do requerido à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 31241946), defendendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.
O recurso em questão, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:
“Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”
“Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado logrou êxito em demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado eletronicamente pela parte autora/apelante (ID 31241934), acompanhado do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo (ID 31241936).
A validade do negócio jurídico é inquestionável, uma vez que o contrato eletrônico foi celebrado em estrita conformidade com os mais rigorosos requisitos de segurança e autenticidade para transações digitais. A manifestação de vontade da parte contratante foi devidamente capturada e registrada por múltiplos fatores de autenticação, incluindo a coleta de biometria facial ("selfie"), a aposição de assinatura eletrônica avançada, e o registro de metadados essenciais da transação, como o endereço de IP do dispositivo, a geolocalização no momento do aceite e os logs de sistema que detalham cada etapa da operação. Tal conjunto probatório robusto não apenas comprova a identidade inequívoca do contratante, mas também garante a integridade do documento e a livre e consciente adesão aos termos pactuados, cumprindo integralmente o ônus probatório que recai sobre a instituição financeira.
Tais elementos evidenciam que a situação tratada nos autos não se amolda à hipótese de contratação com pessoa analfabeta, não atraindo, portanto, a aplicação da solenidade prevista no art. 595 do CC. Além disso, diferentemente do que alega a parte autora/apelante, a instituição financeira ré/apelada apresentou comprovante de transferência válido, com código de identificação da operação no Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Por conseguinte, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.
Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
III - DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente Recurso de Apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte recorrente para o percentual de 20% (vinte por cento) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade em observância ao art. 98, §3º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0861170-90.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DO ROSARIO DE FATIMA MACHADO FERNANDES
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação20/04/2026