Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810238-35.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0810238-35.2023.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios]


APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO ORIGINAL E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

1. Exposição Fática

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antônio Carlos de Sousa Cruz, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do banco apelado.

Em sentença, o MM. Juiz de origem julgou improcedente o pedido inicial, o qual consistia na anulação de contrato de empréstimo consignado.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega que o Banco réu/apelado não comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do requerido à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

O réu/apelado apresentou contrarrazões dentro do prazo legal sustentando a necessidade de manutenção da sentença de primeiro grau.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

É o relatório.

2. Fundamentos

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.

No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.

Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, nota-se que a dívida contestada é resultado da contratação de empréstimo consignado, pela parte autora/apelante, mediante a utilização da via original do seu cartão físico com a sua senha pessoal, em terminal eletrônico de autoatendimento. Restou comprovada a efetiva disponibilização do valor do empréstimo contratado na conta bancária da parte autora (Documentos IDs 27331153, 27331156, 27331158), o que atesta que ela se beneficiou da quantia recebida.

À luz do entendimento sumulado, tais circunstâncias são hábeis a afastar a responsabilidade da instituição financeira. Consequentemente, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.

Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal, conforme a hipótese prevista em seu art. 932, inciso IV, alínea “a”:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte recorrente devem ser majorados para o percentual de 15% (vinte) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade em observância ao art. 98, §3º, do CPC.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. 

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810238-35.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0810238-35.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CARLOS DE SOUSA CRUZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/04/2026