
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800547-83.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: RITA SPINDOLA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DE SÚMULA Nº 35 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA SPINDOLA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 30398960) julgou improcedente o pedido inicial, consistente na declaração de nulidade de tarifa bancária, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Insatisfeito, o autor/apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 30398962). Em suas razões, alega a nulidade da cobrança, ante a ausência de contratação do serviço. Nesses termos, defende a necessidade de reforma da sentença, mediante a condenação da instituição financeira à devolução dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 30398966), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que as cobranças foram efetuadas de forma regular.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, preenchidos os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, a apelação cível deve ser conhecida.
No presente recurso, discute-se a validade de tarifa bancária (Cesta B Express 01), a qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que o Banco réu/apelado logrou êxito em demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado digitalmente pela parte autora/apelante (ID 30398930).
Ressalta-se que o contrato prevê expressamente a validade da assinatura eletrônica, citando o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, que garante a validade jurídica de documentos eletrônicos no Brasil, mesmo que não utilizem certificados padrão ICP-Brasil.
Nesse sentido, colaciono:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA EM CONTRATO . ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. VALIDADE JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. A agravante sustenta que o contrato apresentado pelo agravado não possui assinatura válida, por não estar certificado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e que o agravado não apresentou o contrato original, violando o princípio da cartularidade. Requer, assim, a reforma da decisão.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2 .200-2/2001 admite a utilização de assinaturas digitais realizadas fora do padrão da ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento. A certificação "Clicksign Log" utilizada para a assinatura digital do contrato é considerada suficiente para comprovar a autenticidade e a integridade do documento, não havendo circunstâncias concretas que levantem dúvidas sobre sua validade. O argumento de ausência de apresentação do contrato original não se sustenta, pois o documento foi firmado digitalmente, dispensando sua materialização em suporte físico. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura digital realizada por meio de certificação não emitida pela ICP-Brasil é válida, desde que não haja elementos que coloquem em dúvida sua autenticidade, conforme o disposto no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Em contratos digitais, a ausência de apresentação do contrato original em suporte físico não gera nulidade. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, arts . 1.007 e 1.015. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20087724420258260000 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025)”
Por conseguinte, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência da cobrança, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
III - DISPOSITIVO
Em conclusão, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao autor/apelante, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0800547-83.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorRITA SPINDOLA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/04/2026