Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800166-45.2025.8.18.0034


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800166-45.2025.8.18.0034

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]


APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA DA CONCEICAO FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

O Juízo de origem reconheceu que o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao juntar aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, devidamente assinado pelo autor, reputando válida a contratação e inexistente qualquer ilicitude apta a ensejar devolução de valores ou reparação moral.

Irresignado, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso e sustenta a ocorrência de descontos mensais indevidos, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”, alegando inexistência de contratação válida, vício de consentimento, pleiteando restituição em dobro e indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o banco apelado defendeu a manutenção integral da sentença, destacando a autonomia da vontade, a boa-fé objetiva e o exercício regular de direito.

É o necessário. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

É o caso dos presentes autos, vez que a discussão reside na alegada ausência de contratação do serviço denominado “pacote de serviços bancários” e na suposta ilegalidade dos descontos mensais realizados pela instituição financeira na conta de titularidade do recorrente,  matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” 

Ocorre que, no presente caso, consta dos autos termo de adesão ao pacote de serviços (ID 80109077), devidamente assinado, o qual comprova a contratação dos serviços bancários ora impugnados, sendo tal documento hábil a demonstrar a origem e regularidade dos lançamentos em conta.

A esse respeito, cumpre ressaltar que o Banco Central autoriza a cobrança de tarifas em virtude da prestação de serviços aos titulares que mantiverem conta corrente na instituição financeira, desde que previstas em contrato, nos termos dos Arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

[...]

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Por conseguinte, havendo comprovação suficiente de que as cobranças têm por base o contrato firmado pelo cliente, nos moldes autorizados pelo Banco Central, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade no débito efetuado em sua conta bancária. 

Destaque-se, ainda, que não se vislumbra no caso qualquer indício de que tenha havido vício da vontade na adesão do serviço objetado pelo autor/apelante. Isso porque ele, pessoa plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, assumiu as obrigações mediante a assinatura do contrato referente à abertura da conta bancária com tarifa de serviços, não havendo razões evidentes que levem a crer ser nula a avença.

A alegação de vício de consentimento por erro substancial (arts. 138 e 139 do Código Civil) não encontra respaldo probatório. O simples argumento de hipervulnerabilidade etária ou alegação genérica de desconhecimento do conteúdo contratual não é suficiente para infirmar documento regularmente firmado, sob pena de vulneração ao princípio da segurança jurídica e à força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

Ademais, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre venda casada ou imposição coercitiva do serviço.

Em conclusão, haja vista não ter ficado caracterizada a nulidade das tarifas cobradas pela instituição financeira, inexiste dano moral ou material passível de reparação, de modo que merece ser afastada a pretensão indenizatória do autor/apelante.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800166-45.2025.8.18.0034 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800166-45.2025.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA ANTONIA DA CONCEICAO FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/04/2026