
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800390-51.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO DA SENTENÇA BASEADO EM EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A ATACAR A TELA SISTÊMICA DO BANCO E A INVOCAR GENERICAMENTE A SÚMULA 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CRUZAMENTO DE DADOS QUE, NO MÉRITO, CONFIRMA CABALMENTE O INGRESSO E SAQUE DO VALOR NA CONTA DA APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francinete Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A..
Na origem, a autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado nº 815786746, no valor de R$782,31, requerendo a nulidade da avença, repetição do indébito e danos morais. Em contestação, o banco réu defendeu a regularidade da contratação, anexando o instrumento assinado e comprovante sistêmico de transferência via ordem de pagamento (TED/OP).
O magistrado de origem julgou o pleito totalmente improcedente, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). O principal fundamento da sentença foi que a instituição financeira comprovou a contratação mediante contrato assinado e, sobretudo, que a liberação dos recursos foi atestada por meio dos extratos bancários fornecidos pela própria autora, restando provado o proveito econômico.
Inconformada, a autora interpôs Apelação argumentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada pois o banco apresentou apenas "um simples print de uma tela de computador" e não juntou comprovante de TED/DOC válido, o que ofenderia a Súmula nº 18 deste Egrégio TJPI.
Em sede de contrarrazões, o banco apelado arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa à dialeticidade recursal, argumentando que a apelante não impugnou os fundamentos específicos da sentença. No mérito, requereu a manutenção do julgado.
É o breve relatório. Passa-se a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da Admissibilidade e Preliminares (Ofensa à Dialeticidade)
A sistemática processual civil confere ao Relator o poder-dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme dicção expressa do art. 932, inciso III, do CPC. Trata-se da positivação do Princípio da Dialeticidade Recursal.
Ao analisar detidamente a sentença proferida pelo juízo a quo, constata-se que a improcedência do pedido não se baseou exclusivamente nos documentos juntados pelo banco, mas sim em uma prova cabal fornecida pela própria parte autora. O magistrado destacou textualmente que:
"A existência/regularidade do negócio é reforçada pela liberação do recurso oriundo do contrato em benefício da pessoa contratante, como demonstrado através dos extratos bancários fornecidos pela própria autora [...]. Então, a parte não pode alegar o inadimplemento do negócio, cujos recursos está ciente de que recebeu em sua conta bancária."
Contudo, ao interpor o presente apelo, a recorrente ignorou por completo este fundamento determinante. Limitou-se a reiterar as alegações genéricas da petição inicial, sustentando que "a instituição financeira [...] não juntou o comprovante de depósito" e que "um simples print de uma tela de computador não tem valor probatório".
Ora, a apelante ataca a tela juntada pelo banco, mas silencia absolutamente sobre o fato de que o próprio extrato de sua conta bancária (Caixa Econômica Federal) atesta o ingresso da quantia. A ausência de enfrentamento do cerne da decisão de primeiro grau inviabiliza o conhecimento do recurso, por flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.
2.2 Do Mérito (Ad argumentandum tantum)
Apenas a título de reforço argumentativo, cumpre registrar que, caso o recurso superasse a barreira da admissibilidade, melhor sorte não lhe assistiria no mérito.
A tese principal da apelante repousa na Súmula nº 18 do TJPI, que exige a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor. Diferentemente do que tenta fazer crer a recorrente, o cruzamento dos dados constantes nos autos é irrefutável e atesta o perfeito cumprimento desta súmula.
Ao cruzar o comprovante sistêmico de transferência anexado pelo banco (ordem de crédito de R$ 782,31 enviada no dia 14/04/2021 para a Caixa Econômica Federal, Agência 3827-0, Conta 867981778-1), com os extratos bancários acostados pela própria apelante, verifica-se a mais absoluta correspondência.
O extrato juntado pela autora confirma a tela do banco. Os lançamentos demonstram de forma inconteste o crédito de R$ 782,31 sob a rubrica "CRD STR0007 RESP TRANSF" ingressando em sua conta. Mais grave ainda: a movimentação bancária revela que, dias após o depósito, houve o saque do valor quase em sua integralidade, demonstrando inequívoco proveito econômico e consolidando a validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil).
Portanto, a alegação de inexistência de repasse e a tentativa de desqualificar o comprovante do banco beiram a litigância de má-fé, tendo em vista que a prova de quitação da obrigação por parte da instituição financeira repousa nas próprias contas (e provas) da autora. A sentença revela-se incensurável, tendo agido o réu no exercício regular de seu direito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como em estrita observância à jurisprudência pacificada deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, vez que manifestamente inadmissível por ofensa ao princípio da dialeticidade (ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida).
Considerando o não conhecimento do recurso interposto sob a égide do atual diploma processual, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, por ser a apelante beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, baixem-se os autos à origem com as cautelas de estilo.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800390-51.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCINETE RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/04/2026