Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000359-51.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0000359-51.2017.8.18.0074

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de dois recursos de apelação interpostos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOÃO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, processados na Vara Única da Comarca de Simões.

Conforme consta dos autos, a parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo consignado n.º 831607772, no valor total de R$ 2.409,21 (dois mil, quatrocentos e nove reais e vinte e um centavos), parcelado em 60 prestações de R$ 73,82 (setenta e três reais e oitenta e dois centavos), que alega não ter celebrado (Petição Inicial – ID 3860030/3860031).

A instituição financeira ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 29939119/29939123), sustentando a regularidade da contratação, a validade do negócio jurídico firmado a rogo, a higidez do instrumento contratual e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, aduzindo ainda que o contrato n.º 831607772 teria se originado de refinanciamento do contrato anterior n.º 838106561, com liberação do valor líquido de R$ 752,42 mediante Ordem de Pagamento na agência 4031 do Banco do Brasil S/A em Simões – PI.

O Juízo de primeiro grau, conforme decisão de saneamento (ID 29939137), inverteu o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e intimou a parte ré a apresentar cópia dos documentos comprobatórios da disponibilização dos valores, vedando expressamente a apresentação de simples print de tela de transação.

Em 08 de outubro de 2025, sobreveio Sentença (ID 29939144/25100822071100000000028766897), proferida pelo MM. Juiz Denis Deangelis Brito Varela, que julgou PROCEDENTE o pedido, para: (a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato n.º 831607772; (b) determinar a cessação imediata dos descontos; (c) condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, com correção pelo IPCA e juros SELIC menos IPCA, a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); (d) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção pelo IPCA e juros SELIC menos IPCA, desde o primeiro desconto; e (e) condenar o réu nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico.

Inconformado, o Banco Itaú Consignado S/A interpôs recurso de apelação (IDs 29939157/29939158/29939159), postulando, em síntese: (i) improcedência total da demanda, ante a regularidade da contratação e comprovação da liberação dos valores; (ii) subsidiariamente, devolução simples do indébito, por ausência de má-fé; (iii) redução ou afastamento dos danos morais; (iv) fixação do termo inicial dos juros e correção monetária a partir do arbitramento ou da citação; e (v) dedução dos valores eventualmente recebidos pela parte autora.

A parte autora, também irresignada com a fixação do quantum indenizatório dos danos morais e dos honorários advocatícios, interpôs recurso de apelação (IDs 29939149/29939150), requerendo a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários para 20% sobre a condenação.

O Banco apresentou embargos de declaração (ID 29939145/29939146), que foram rejeitados por sentença de 29 de outubro de 2025 (ID 29939152/25102917464300000000028766905).

Contrarrazões ao recurso do banco foram apresentadas pela parte autora (IDs 29939161/29939162), e contrarrazões ao recurso do autor foram apresentadas pelo banco (ID 29939161), respectivamente.

Os autos foram remetidos a esta Corte e distribuídos ao Desembargador Mario Basilio de Melo em 04/05/2021, tendo por último os documentos complementares e o registro definitivo do processo sido lançados em 2025.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.   

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, dou conhecimento a ambos os recursos de apelação.

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI).

Com efeito, ao caso incidem diretamente as Súmulas 26 e 28 do TJPI, que consolidam o entendimento acerca da validade de contratos de empréstimo consignado e da necessidade de comprovação idônea da transferência dos valores ao mutuário.

Assim, presentes os requisitos para decisão monocrática, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do CPC, procedo ao julgamento.

A existência formal do contrato não é ponto controverso, tendo sido expressamente reconhecida por sentença a existência do instrumento contratual assinado pela parte autora, conforme consignado no ID 25100822071100000000028766897, com referência ao contrato ID 32785486).

A questão central que determinou a procedência da demanda não foi a invalidade formal do instrumento contratual, mas a ausência de comprovação idônea da liberação dos valores contratados. 

Nesse aspecto, as Súmulas 18 e 26 do TJPI disciplinam precisamente a hipótese dos autos: 

SÚMULA 18 TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.

SÚMULA 26 TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Ora, o entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal é categórico ao impor que a comprovação da transferência dos valores do empréstimo consignado é ônus da instituição financeira, devendo ser realizada por meio de documento idôneo, como TED, DOC, ordem de pagamento ou equivalente, sendo insuficiente, para esse fim, a apresentação de extrato ou simples print de tela de transação gerado unilateralmente pela própria instituição.

Nesse mesmo sentido, o decisão de saneamento proferida pelo Juízo a quo (ID 29939137) foi expressa ao advertir que 'não será aceito para esse fim, a apresentação de simples print de tela de transação', determinando a juntada de comprovante de TED, DOC, ordem de pagamento ou 'outro meio idôneo'.

Não obstante a advertência judicial, os documentos juntados pela instituição financeira (IDs 29939139 a 29939141), na ocasião em que foi intimada para comprovar a liberação dos valores, consubstanciam-se em extratos e telas gerados unilateralmente pelo sistema interno do Banco Itaú Consignado S/A, sem qualquer chancela de instituição bancária recebedora ou de entidade de pagamento independente.

Os comprovantes apresentados carecem de elementos técnicos mínimos que assegurem sua autenticidade e efetiva vinculação a uma operação bancária concreta. Não constam dos documentos juntados, a exemplo, o número de transação bancária (NSU ou equivalente), qualquer comprovação de crédito em conta emitido pela instituição recebedora; assinatura digital ou chancela de instituição intermediária de pagamento; ou qualquer dado que permita verificar a liquidação da transferência alegada.

Em demandas dessa natureza, nas quais se discute a regularidade de contratação e liberação de valores, compete à instituição financeira demonstrar, com documentos dotados de fé pública ou de autenticidade verificável, a ocorrência da transferência de valores à parte consumidora. Os documentos apresentados pelo banco não possuem força probatória equivalente a extrato bancário oficial ou a comprovante de TED emitido por instituição de pagamento, razão pela qual não se prestam a comprovar o alegado repasse.

Essa constatação é reforçada pelo contexto probatório dos autos, em que foi legitimamente decretada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor – aposentado do INSS com renda de um salário mínimo –, e o banco, ao qual competia produzir prova idônea da entrega dos valores, não se desincumbiu desse ônus.

Aplica-se ao caso, com plena precisão, a Súmula 18 do TJPI, no sentido de que a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença. 

Demonstrado que os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora não foram precedidos de efetiva liberação dos valores contratados, uma vez que não há prova idônea de que o mutuário recebeu qualquer quantia, o dano material está configurado e decorre diretamente dos descontos indevidos realizados na verba de natureza alimentar.

A instituição bancária pugna, subsidiariamente e diante do reconhecimento da nulidade contratual, pela redução da repetição do indébito para a forma simples, argumentando que a cobrança teria decorrido de engano justificável.

Nos termos do EREsp 1.413.542/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 21/10/2020, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A repetição simples apenas se justifica na hipótese de engano justificável, cujo ônus de comprovação é do fornecedor.

Este é, a propósito, entendimento reiteradamente aplicado por esta 1ª Câmara Cível em processos congêneres.

No presente caso, o banco efetuou descontos mensais no benefício previdenciário de aposentado do INSS, sem ter comprovado a entrega dos valores contratados, e mesmo após ter sido intimado judicialmente a juntar documentos idôneos, apresentou apenas extratos gerados unilateralmente por seu sistema interno. Tal conduta não configura engano justificável. Ao contrário, caracteriza postura contrária à boa-fé objetiva, que impõe ao fornecedor o dever de transparência e de demonstração cabal das operações realizadas.

Destaca-se que o argumento do 'refinanciamento' do contrato anterior não desonera a instituição financeira de comprovar que o valor líquido efetivamente chegou ao patrimônio do mutuário. 

Não obstante, o banco sustenta que a situação não teria ultrapassado o patamar do mero aborrecimento e que, em qualquer caso, o quantum de R$ 1.500,00 seria desproporcional.

A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria ocorrência do fato, independentemente da prova de abalo efetivo à honra ou à imagem.

No caso concreto, a parte autora, aposentada do INSS com renda equivalente a um salário mínimo, sofreu abalos mensais em seu único provento de subsistência, sem que houvesse contrato válido que justificasse tais deduções. A restrição à verba alimentar configura ofensa à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), direito inviolável nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal.

O banco postula, ainda, a fixação do termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais a partir do arbitramento (com suposta analogia à Súmula 362 do STJ) e dos juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), tese que não prospera, uma vez que a súmula 362 do STJ refere-se exclusivamente à correção monetária do dano moral.

Para os danos materiais decorrentes de ato ilícito, aplica-se a Súmula 43 do STJ, que determina a incidência da correção monetária desde a data do efetivo prejuízo – no caso, desde cada desconto indevido.

Quanto aos juros de mora, o art. 405 do CC, invocado pelo banco, regula os casos de responsabilidade contratual. Tendo o Juízo a quo reconhecido a inexistência de relação contratual válida entre as partes, a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se a Súmula 54 do STJ para convir que os moratórios fluem a partir do evento danoso, o que também foi expressamente analisado e mantido na decisão dos embargos de declaração (ID 25102917464300000000028766905).

Em relação ao dano moral, a correção monetária pelo IPCA deve fluir desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da súmula 54 do STJ, e do art. 398 do CC, conforme fixado na sentença.

No mais, quanto ao pleito de dedução do valor eventualmente recebido pela parte autora em eventual condenação, há de se consignar que, declarada a nulidade do contrato por ausência de prova idônea da liberação dos valores, e não havendo nos autos qualquer documento emitido por instituição bancária independente que ateste o efetivo pagamento à parte autora, não há base fática para a compensação pretendida

Passo à análise, ao momento, do recurso de apelação interposto pela parte autora.

A jurisprudência desta Câmara, como demonstrado pelo próprio recorrente nas razões do apelo (ID 29939150), consolida o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum mediano para casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentados, com observância das funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. 

Com efeito, o próprio Juízo a quo reconheceu expressamente que o valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença é “proporcionalmente abaixo do medianamente consagrado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí”, citando como referência o julgado (TJPI, AC n.º 0800773-69.2022.8.18.0032).

Considerando que a parte autora é aposentado do INSS com renda equivalente a um salário mínimo que sofreu descontos indevidos reiterados sobre verba de natureza alimentar, bem como que a instituição financeira, mesmo após determinação judicial, não trouxe documentação idônea a comprovar a liberação dos valores e a necessidade de atender, com a condenação, ao caráter pedagógico da indenização, majora-se o quantum dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e com amparo na jurisprudência desta Câmara.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do autor nas razões de apelação e nas contrarrazões ao recurso do banco, majoram-se os honorários para 15% sobre a condenação total, observados os limites legais e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do CPC; 932, VI, do CPC, DOU CONHECIMENTO a ambos os recursos de apelação, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID 29939157/29939158) e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOÃO FRANCISCO DA SILVA (ID 29939149/29939150), a fim de MAJORAR o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa.

Comunique-se. Intimem-se.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Desembargador Relator

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000359-51.2017.8.18.0074 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000359-51.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/04/2026