
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0814290-06.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL EVANGELISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL EVANGELISTA DA SILVA e outros contra a sentença da lavra do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. No mais, determinou custas e honorários pelo autor, suspensas, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma da sentença vergastada, ante a ausência de comprovação do repasse de valores nos autos.
A parte Apelada busca o desprovimento ao recurso com a manutenção da sentença guerreada.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) bem como os pressupostos extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) impõe-se a admissão do recurso, com o seu consequente conhecimento.
Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
Idêntica diretriz consta do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o Relator, uma vez apresentadas as contrarrazões, a prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em desconformidade com súmula ou acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”
Valho-me dessas disposições normativas porque a matéria em exame já foi amplamente enfrentada por esta Corte, inclusive com orientação sumulada.
Pois bem.
Adianto que a sentença merece reforma.
Inicialmente, cumpre assentar que a controvérsia deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo imperioso reconhecer a vulnerabilidade da parte consumidora.
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Caracterizada a relação de consumo, revela-se inviável impor à parte autora o ônus de produzir prova negativa acerca da regularidade da contratação. Incumbe à instituição financeira, sobretudo porque os descontos foram realizados mediante consignação em folha, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a existência do contrato e a efetiva disponibilização do valor pactuado.
Nessas demandas, em regra, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a instituição bancária comprove a regularidade da contratação e o efetivo depósito da quantia.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada neste Tribunal, conforme a Súmula nº 26 do TJPI, que admite a inversão do ônus probatório nas causas envolvendo contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito.
“TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso concreto, entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se à instituição financeira o encargo de demonstrar a existência do contrato apto a justificar os descontos realizados.
Embora o Banco tenha juntado aos autos o contrato nº 233995386 (ID 75669911), não comprovou a efetiva transferência e disponibilização dos valores à parte apelante. Inexistem documentos que evidenciem o repasse ou o saque da quantia contratada, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia.
Ausente a prova do pagamento, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a consequente obrigação de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais.
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Comprovada a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário, resta configurada falha na prestação do serviço, preenchendo-se os requisitos do dever de indenizar.
No tocante à restituição em dobro, a conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos com base em contrato cuja regularidade não foi demonstrada, revela afronta à boa-fé objetiva, autorizando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo específico.
Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve observar a data de cada desconto, conforme a Súmula nº 43 do STJ. A partir da vigência plena da Lei nº 14.905/2024, a atualização observará o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Quanto ao dano moral, embora inexistam critérios legais objetivos para sua fixação, a quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Atento aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, reputo adequada a fixação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre tal montante, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. A atualização deverá observar o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar totalmente a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0814290-06.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL EVANGELISTA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/04/2026