
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800369-60.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA SILVA BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
A demanda teve início com a petição inicial (ID 32054962), na qual a autora, Sra. MARIA SILVA BRANDÃO, alegou ser aposentada, pessoa idosa e não alfabetizada, e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (ID 32054964) referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 309121988-5), no valor de R$ 46,96 por parcela, que afirma jamais ter solicitado ou autorizado junto ao BANCO PAN S.A.. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sua contestação (ID 32055125), o banco réu defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi formalizado em 24/02/2016, com a aposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas. Argumentou, ainda, que o valor do empréstimo, de R$ 1.545,75, foi devidamente liberado por meio de ordem de pagamento (ID 32055130). Invocou preliminares de decadência, prescrição, falta de interesse de agir e defeito de representação, e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 32055134), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, com especial destaque para o fato de ser analfabeta e para a invalidade do contrato apresentado, que não continha a assinatura de um rogatário, em violação ao artigo 595 do Código Civil.
Após a instrução, sobreveio a sentença de mérito (ID 32055137), que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de primeiro grau afastou as preliminares, reconheceu a prescrição parcial da pretensão de restituição dos valores descontados antes de 19/02/2019 e, no mérito, declarou a nulidade do contrato por vício de forma, uma vez que, sendo a autora analfabeta, o instrumento não continha a assinatura a rogo. Determinou, assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após a data mencionada e condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O banco réu opôs embargos de declaração (ID 32055138), alegando omissão quanto ao pedido de compensação de valores e contradição no termo inicial dos juros de mora. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 32055144, que manteve a sentença inalterada.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 32055140). Em suas razões, busca a reforma parcial da sentença, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a elevação dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 32055145), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação e, no mérito, pela manutenção da sentença nos pontos recorridos, argumentando que o valor da indenização já se encontra adequado e que não há motivos para a majoração dos honorários.
Os autos foram remetidos a este Tribunal, sendo distribuídos a esta relatoria (ID 32096444).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
A controvérsia central do processo, resolvida em primeira instância e não devolvida ao tribunal pelo banco réu, diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado nº 309121988-5. A sentença, de forma acertada, declarou a nulidade do referido negócio jurídico com base em dois fundamentos sólidos e independentes.
Primeiramente, a condição de analfabeta da autora, Sra. Maria Silva Brandão, é incontroversa e está comprovada pelo seu documento de identidade (ID 32054963), que contém a anotação "NÃO ALFABETIZADO". Para que um contrato escrito seja válido quando uma das partes é analfabeta, o Código Civil exige uma formalidade específica, descrita no artigo 595, que visa proteger a parte vulnerável, garantindo que sua vontade seja expressa de maneira livre e consciente. O dispositivo legal determina que o instrumento deve ser assinado "a rogo" e subscrito por duas testemunhas.
A assinatura "a rogo" consiste na assinatura de um terceiro de confiança do analfabeto, que assina em seu nome, na sua presença e na presença das testemunhas, após a leitura do documento. Trata-se de um requisito essencial para a validade do ato, pois supre a incapacidade da parte de ler e compreender o conteúdo do que está sendo pactuado. A simples aposição da impressão digital, como se verifica no contrato juntado pelo banco (ID 32055129), não substitui a assinatura a rogo, servindo apenas para identificar a pessoa, mas não para expressar seu consentimento informado. A ausência da assinatura de um rogatário no documento torna o contrato formalmente viciado e, portanto, nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei para a proteção do vulnerável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já pacificaram o entendimento:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Não comprovado a transferência dos valores contratados. A restituição dos valores deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostram razoáveis e proporcionais conforme o entendimento desta 1ª C. De Direito Especializado Cível. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800698-61.2021.8.18.0033, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Em segundo lugar, a instituição financeira, ora apelada, não logrou êxito em comprovar o cumprimento de sua obrigação principal, qual seja, a de disponibilizar o valor do empréstimo à contratante. O documento apresentado (ID 32055130) consiste em uma mera tela de sistema interno, produzida unilateralmente pelo próprio banco, que indica uma suposta ordem de pagamento. Tal documento não possui a chancela ou autenticação do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), carecendo de força probatória para demonstrar a efetiva transferência e o recebimento dos recursos pela autora. A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao estabelecer que "é nulo o contrato de empréstimo bancário quando a instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor contratado ao consumidor".
A jurisprudência desta Corte é uníssona ao aplicar tal entendimento:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801937-74.2019.8.18.0032, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Portanto, a sentença que declarou a nulidade do contrato e, por consequência, a inexigibilidade do débito, está em plena consonância com a legislação aplicável e com o entendimento pacífico da jurisprudência, devendo ser integralmente mantida neste ponto.
A apelante se insurge contra o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), por considerá-lo irrisório diante das circunstâncias do caso. Assiste razão à recorrente.
O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, dispensando a comprovação do abalo psicológico. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica nesse sentido, especialmente quando a vítima é pessoa idosa e de parcos recursos, cuja subsistência é diretamente afetada pela privação indevida de parte de sua renda. A conduta do banco apelado, ao efetuar descontos com base em um contrato nulo, representa uma falha grave na prestação do serviço, atraindo sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
“Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve cumprir uma dupla função: a primeira, compensatória, visa a mitigar o sofrimento da vítima, proporcionando-lhe uma satisfação que amenize a dor e o constrangimento sofridos. No caso dos autos, a apelante é pessoa idosa, analfabeta e aufere rendimentos mínimos, sendo evidente que a subtração mensal de valores de sua aposentadoria (ID 32054964) gerou angústia, preocupação e dificuldades financeiras, comprometendo sua subsistência.
A segunda função é punitivo-pedagógica, que objetiva desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. A apelada é uma instituição financeira de grande porte, e um valor indenizatório ínfimo, como o de R$ 1.000,00, não possui força suficiente para coibir a reiteração de práticas comerciais abusivas e negligentes, que afetam especialmente consumidores hipervulneráveis.
Sopesando esses fatores, a grave falha do banco, a condição de hipervulnerabilidade da consumidora, a natureza alimentar da verba atingida e a capacidade econômica da instituição financeira, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequado e justo para reparar o dano moral suportado pela apelante, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Esse montante está em linha com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
“EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Danos morais configurados. Dever de reparação. 2. O referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco apelado devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0824820-11.2021.8.18.0140, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 21/07/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
A apelante requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O pedido se ampara no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração dos honorários em grau recursal.
O dispositivo legal estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". A sentença fixou a verba honorária no patamar mínimo legal de 10%.
O presente recurso, interposto pela parte autora, está sendo parcialmente provido para majorar a condenação por danos morais. Esse provimento, ainda que parcial, demonstra que o trabalho desempenhado pelo patrono da apelante em sede recursal foi exitoso e resultou em benefício para sua constituinte. A interposição do apelo e a elaboração das razões recursais (ID 32055140) representam um trabalho adicional que justifica a majoração da verba honorária, em observância aos princípios da razoabilidade e da justa remuneração do profissional da advocacia.
Dessa forma, entendo ser cabível a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho adicional desenvolvido nesta instância.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença recorrida, nos seguintes termos:
a) MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ);
b) MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo banco apelado, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
No mais, mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.
Custas recursais pelo apelado.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800369-60.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SILVA BRANDAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/04/2026