Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823079-91.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0823079-91.2025.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]


APELANTE: ALTINA BARROS LIMA

Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALTINA BARROS LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos.

A sentença reconheceu que a instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado e comprovante de transferência do valor à autora, concluindo pela regularidade da contratação e pela inexistência de ato ilícito, afastando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora foi condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, e litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo, que o banco não comprovou validamente a transferência do valor. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, condenar o banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Contrarrazões foram apresentadas pelo banco defendendo a regularidade da contratação, a comprovação do depósito do valor do empréstimo e a manutenção integral da sentença.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Consoante o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal de Justiça.

No caso sub judice, há incidência direta da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, cuja redação é a seguinte:

SÚMULA 18 - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não da contratação de empréstimo consignado entre a parte autora, ora apelante, e o banco recorrido, com vistas à apuração da validade da avença e, eventualmente, da repetição do indébito e indenização por danos morais.

No caso submetido a exame, embora conste nos autos o contrato assinado pela autora (ID 77239435) , a instituição financeira não logrou êxito em comprovar o efetivo crédito do valor contratado na conta da apelante

Como bem apontado pela defesa em sede recursal, inexiste nos autos comprovante de transferência bancária (TED) válido, dotado dos elementos essenciais exigidos pela Circular nº 3.115/2003 do Banco Central, como nome completo do recebedor, CPF, número da conta e agência de destino.

O que se encontra nos autos é mera alegação de repasse, sem a documentação hábil e inequívoca a comprovar a efetiva disponibilização do numerário. O documento de comprovação de transferência bancária da petição de ID 77239435 está desacompanhado de qualquer elemento que demonstre que tenha sido realizada mediante meio rastreável — como comprovante de TED com número de autenticação bancária.

A simples juntada de documento não autenticado, ou ainda sem correspondência bancária verificável, revela-se prova frágil e insuficiente.

Embora se tenha comprovado a existência de assinatura no suposto contrato, em conformidade com documento de identificação, tal elemento isolado não é suficiente para validar a avença diante da ausência de comprovação do repasse do valor contratado, sendo imprescindível que a instituição financeira demonstre o cumprimento da sua obrigação contratual, que, in casu, se traduz no crédito dos valores à mutuária.

Assim, diante da ausência de demonstração da efetiva entrega do valor do empréstimo, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado entre as partes, com os efeitos jurídicos dele decorrentes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 

Desse modo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário pertencente à parte apelante.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas.

Superado mais este aspecto, passa-se à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.

Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tem-se que a razão assiste à parte apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

III - DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau e declarar a nulidade do contrato impugnado nº 110096669, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e arbitro a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Com base nesses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim: 

(I) declarar a nulidade do contrato nº 110096669, discutido nos autos; 

(II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante;

(III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV) no que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

Custas e honorários advocatícios a serem suportados pelo réu/apelado. Honorários estes, fixados em dez por cento (10%), a incidir sobre o valor da condenação.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823079-91.2025.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0823079-91.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALTINA BARROS LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/04/2026