
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0805361-50.2023.8.18.0076
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA ALVES ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINAL APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO MANDATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 682, II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E POSTULATÓRIA. ATO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto em nome de MARIA ALVES ROCHA (ID 28560512) contra decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatoria (ID 27065036), que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, a qual havia extinguido o processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem judicial voltada a apurar indícios de litigância predatória.
Em suas razões recursais, os subscritores do agravo alegam, em síntese, que a procuração anexada é de março de 2023, defendem a desnecessidade de juntada de extratos bancários, sustentam a configuração de cerceamento de defesa e pugnam pela aplicação da Súmula 34 do TJPI (designação de audiência para ratificação do mandato) como medida menos gravosa que a extinção do feito.
Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 29912676) rechaçando os argumentos da agravante, requerendo o desprovimento do recurso e pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Destaca-se, ainda, que o Banco já havia pugnado em momento anterior pela condenação da parte por litigância de má-fé.
Paralelamente, sobreveio aos autos a Certidão expedida pelo Robô de Informações da Corregedoria – RIC (ID 27574310), informando o óbito da Sra. Maria Alves Rocha.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Juízo de Admissibilidade e Preliminares: Do Óbito Prévio ao Ajuizamento da Ação
A análise dos pressupostos de admissibilidade revela um vício insanável que impede o conhecimento do presente recurso e atinge a própria raiz da demanda.
Consoante se extrai da Certidão do Robô de Informações da Corregedoria (RIC), atrelada à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) constante no ID 27574310, a Sra. Maria Alves Rocha faleceu na data de 16/11/2023.
Ocorre que a ação originária foi autuada e distribuída somente no dia 29/11/2024, ou seja, mais de um ano após o óbito da pretensa autora. Consequentemente, a interposição da Apelação Cível e do presente Agravo Interno (datado de 13/10/2025) ocorreram quando a outorgante já era falecida.
Nos termos do Art. 6º do Código Civil, “a existência da pessoa natural termina com a morte”. A partir deste momento, cessa a aptidão do indivíduo para ser parte em uma relação processual (capacidade de ser parte). Além disso, o Art. 682, inciso II, do mesmo diploma legal, é taxativo ao assentar que a morte do mandante é causa de extinção automática do mandato.
O argumento dos subscritores do recurso de que "a procuração da parte autora é de março de 2023" em nada socorre a peça recursal; pelo contrário, corrobora que o mandato se extinguiu de pleno direito no momento do óbito (novembro de 2023), não possuindo os causídicos qualquer legitimidade ou capacidade postulatória para, em novembro de 2024, ajuizar a ação e, posteriormente, interpor recursos. O mandato conferido ao advogado é contrato intuitu personae, não se admitindo atuação processual amparada em procuração caduca.
Destarte, os atos processuais praticados pelos advogados em nome de pessoa já falecida, incluindo a própria propositura da demanda e a interposição deste Agravo Interno, são reputados juridicamente inexistentes. Aplicável ao caso a inteligência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.760.155/RJ), de que o recurso interposto em nome de parte falecida por advogado cujo mandato extinguiu-se não merece conhecimento.
A constatação deste fato fulmina, na raiz, a pretensão dos agravantes de que o magistrado de base deveria ter designado "audiência de ratificação de mandato" (Súmula 34 TJPI), pois tal medida é fática e juridicamente impossível em relação à pessoa falecida.
2.2. Mérito: Da Aplicação de Multas por Litigância de Má-fé e Agravo Inadmissível
Em que pese o não conhecimento do recurso prejudicar a análise de mérito quanto à regularidade dos descontos e exigência de documentos, a conduta processual observada nestes autos exige reprimenda estatal.
Restou cabalmente demonstrado o ajuizamento de uma "demanda fabricada" em nome de pessoa falecida. Tal conduta ofende frontalmente a lealdade e a boa-fé processual, configurando litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal (Art. 80, incisos II e III, do CPC).
Assim, acolhe-se o pleito do Banco agravado para aplicar a multa por litigância de má-fé aos responsáveis pela provocação indevida da máquina judiciária, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com base no art. 81 do CPC.
Ademais, sendo o Agravo Interno manifestamente inadmissível (vez que assinado por patronos sem poderes, em nome de pessoa falecida), incide também a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a ser paga em favor do agravado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, por ser ato inexistente e manifestamente inadmissível diante da absoluta ausência de capacidade processual e postulatória (extinção do mandato por morte anterior à lide).
No mais, condeno a parte recorrente (por seus representantes/subscritores, dada a inexistência material da autora ao tempo da ação) ao pagamento de:
a) Multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 81 do CPC);
b) Multa processual, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se, observando-se a exclusividade requerida nas contrarrazões pelo advogado do agravado.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e proceda-se à baixa definitiva do feito.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0805361-50.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/04/2026