Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805441-67.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0805441-67.2023.8.18.0026

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE MELO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO GOMES MARTINS - PI20612-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Duas Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO FERREIRA DE MELO e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0805441-67.2023.8.18.0026).

A petição inicial foi proposta por Francisco Ferreira de Melo, pessoa idosa e de pouca instrução, alegando ter sido surpreendido com descontos mensais de R$ 278,35 em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 0123328385963) que não reconhece ter contratado ou autorizado, e cujos valores não teriam sido recebidos. O autor informou ter protocolado reclamação junto ao PROCON, sem sucesso na obtenção do contrato ou do comprovante de pagamento. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Inicialmente, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, como extratos bancários, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência (ID 15152383).

Inconformado, Francisco Ferreira de Melo interpôs recurso de apelação contra essa primeira sentença. A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio de acórdão proferido em 19/02/2025 (ID 23081140), deu provimento ao recurso, reformando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento da lide. O acórdão assentou que a petição inicial preenchia os requisitos legais e que a exigência de extratos bancários, comprovante de endereço ou prévio requerimento administrativo não era legítima para o indeferimento da inicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Após o retorno dos autos e o prosseguimento do feito, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 29368895) em 18/08/2025, na qual alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição, e no mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito e de danos materiais e morais, a necessidade de compensação de valores e a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss. Juntou aos autos o instrumento do contrato de empréstimo (ID 29368896). A parte autora, Francisco Ferreira de Melo, apresentou réplica à contestação (ID 29368899).

Em 22/09/2025, o Juízo de primeiro grau proferiu nova sentença (ID 29368901), julgando procedentes os pedidos da parte autora. A sentença declarou a inexistência do débito e a nulidade do contrato nº 0123328385963, sob o fundamento de que o banco, embora tenha juntado o contrato, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, em aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Consequentemente, condenou o Banco Bradesco S.A. a:

a) devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;

b) pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.

c) arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Irresignadas com a nova sentença, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.

FRANCISCO FERREIRA DE MELO (APELANTE) apresentou suas razões recursais (ID 29368906), buscando a majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento na Teoria do Valor do Desestímulo, e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Reiterou a ausência de comprovação de pagamento dos valores por parte do banco e a aplicação da Súmula 18 do TJPI.

O BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE), por sua vez, interpôs recurso de apelação (ID 29368902), requerendo a reforma total da sentença. Argumentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), a necessidade de conversão do julgamento em diligência para que a parte autora junte extratos bancários, e a legitimidade da contratação. No mérito, pugnou pela exclusão dos danos materiais ou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores, pela inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório e pela fixação dos juros de mora a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Adicionalmente, arguiu que a parte autora seria uma "litigante habitual" que fraciona ações para enriquecimento ilícito, bem como a demora no ajuizamento da demanda, e a impugnação dos honorários advocatícios.

Francisco Ferreira de Melo apresentou contrarrazões à apelação do Banco Bradesco S.A. (ID 29810273), defendendo a manutenção da sentença e a rejeição das alegações do banco.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o que basta relatar.

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ambos os recursos de apelação cível preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como tempestividade, preparo (o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme certidão de ID 29368907), legitimidade e interesse. Além disso, as razões recursais apresentadas por ambas as partes atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do efetivo repasse dos valores em demandas envolvendo empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.

II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

II.I. Da Preliminar de Prescrição

A preliminar de prescrição arguida pelo Banco Bradesco S.A. não merece acolhimento. Em demandas que envolvem descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, oriundos de relação contratual impugnada pelo consumidor, a pretensão de reparação submete-se ao prazo quinquenal, cujo marco inicial, segundo entendimento reiterado, deve ser considerado a partir do último desconto indevido, por se tratar de lesão de trato sucessivo.

Nesse sentido, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No caso dos autos, a parte autora, Francisco Ferreira de Melo, alega ter sido surpreendida com descontos que perduraram por 26 meses, sendo que o contrato em questão foi "encerrado" em 02/10/2019, conforme extrato do INSS (ID 15152371). A ação foi ajuizada em 30/09/2023 (ID 15152368), ou seja, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da cessação dos descontos. Ademais, o próprio Tribunal já afastou o indeferimento da inicial no primeiro apelo sob estes fundamentos (ID 23081140). Assim, a alegação de prescrição trienal, baseada no Código Civil, não se aplica à presente lide, que claramente configura relação de consumo e dano de trato sucessivo.

II.II. Da Necessidade de Conversão do Julgamento em Diligência / Ausência de Provas da Parte Autora

O Banco Bradesco S.A. requereu a conversão do julgamento em diligência para que a parte autora apresente seus extratos bancários, sob pena de improcedência dos pedidos. Tal pleito já foi analisado e rechaçado em sede do primeiro recurso de apelação, que anulou a primeira sentença de extinção do feito por considerar desarrazoada a exigência desses documentos da parte autora (ID 23081140).

A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a Súmula 26 TJPI, entende que, em relações consumeristas, a inversão do ônus da prova favorece o consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. A parte autora cumpriu seu ônus de apresentar indícios mínimos do direito alegado, ao colacionar o extrato do INSS que demonstra o desconto do empréstimo impugnado.

Ainda que se considere a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que trata do poder-dever do juiz de exigir documentos em caso de demanda predatória, tal situação não se configurou para justificar a extinção prematura do feito, conforme já decidido no primeiro acórdão (ID 23081140). A presente ação não se enquadra na alegada "advocacia predatória" ou "fatiamento de ações", pois se refere a um contrato específico e a parte autora, no que lhe cabia, agiu para instruir o processo.

Portanto, rejeita-se a preliminar de necessidade de produção de provas pela parte autora.

III. DO MÉRITO

III.I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova

A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessas hipóteses, compete à instituição financeira, uma vez impugnada a contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor em condição de vulnerabilidade.

A Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça preconiza que:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Portanto, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC, cabia à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado e a efetiva disponibilização do valor.

III.II. Da Validade da Contratação e Ausência de Comprovação da Disponibilização do Valor

A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato nº 0123328385963 (ID 29368896) em razão da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, com base na Súmula 18 do TJPI. O Banco Bradesco S.A., em sua apelação, argumenta que a contratação foi regular e que o contrato segue em anexo com a defesa. No entanto, o banco não apresentou nenhum comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Ordem de Crédito (DOC) que ateste o repasse do valor do empréstimo para a conta bancária de Francisco Ferreira de Melo.

De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora/apelante. A apresentação do contrato assinado não é suficiente, por si só, para comprovar a efetiva entrega do numerário, essencial para a perfectibilização do mútuo bancário.

Ademais, destaca-se a incidência da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Portanto, a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do contrato, agiu em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte e com a legislação aplicável.

III.III. Das Consequências Jurídicas: Nulidade, Repetição de Indébito e Danos Morais

Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação.

A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.

Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. No entanto, o extrato do INSS (ID 15152371, p. 329) indica que o valor de R$ 10.100,00 foi "Liberado" para o contrato nº 0123328385963. Embora o banco não tenha demonstrado o modo de repasse, a informação do INSS sugere que o valor foi, de alguma forma, disponibilizado. Para evitar o enriquecimento ilícito do autor, é imperiosa a compensação entre o valor efetivamente liberado e a condenação imposta. Assim, o valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), com correção e juros, deverá ser compensado com o montante devido pelo banco.

No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação. O valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) arbitrado na sentença de primeiro grau, considerando-se a hipossuficiência do autor e o porte da instituição financeira, mostra-se aquém do patamar usualmente adotado por esta Corte em casos análogos.

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro do indébito, após compensação), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada cobrança indevida.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, aplicáveis a partir de 30/08/2024:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

À luz de todo o explicitado, portanto, conclui-se pela necessidade de reforma parcial da sentença, com o fim de acolher em parte os pedidos iniciais e recursais do autor, e rejeitar os pedidos do banco.

IV. DO DISPOSITIVO

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

 I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

 II - os enunciados de súmula vinculante;

 III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; 

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

 V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

[...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

Com base nesses fundamentos, CONHECEM-SE de ambos os recursos de apelação.

Quanto à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a declaração de nulidade do contrato e a condenação à repetição em dobro do indébito.

Quanto à apelação interposta por FRANCISCO FERREIRA DE MELO, DÁ-SE-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida nos seguintes termos:

(I) Manter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123328385963, bem como a condenação do Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora/apelante; 

(II) Determinar que, para evitar enriquecimento ilícito, haja compensação entre o valor total da condenação à repetição do indébito e o valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) comprovadamente liberado pelo Banco Bradesco S.A., devendo ser aplicado o regime de juros e correção monetária detalhado na fundamentação desta decisão para ambos os montantes.

 (III) Majora-se a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Francisco Ferreira de Melo para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

 

(IV) Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (composta pela repetição do indébito compensada e pelos danos morais), nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC.


 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805441-67.2023.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0805441-67.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FERREIRA DE MELO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/04/2026