Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800037-64.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800037-64.2022.8.18.0060

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


APELANTE: MARIA ONEIDE DA CONCEICAO MELO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA ONEIDE DA CONCEICAO MELO

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELADO: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ONEIDE DA CONCEICAO MELO e também por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da ação proposta pela autora em desfavor do BANCO BRADESCO.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado de número 811497035, condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, com atualização monetária e juros de mora a partir de cada desconto indevido, e condenou a parte ré a pagar R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária a partir da sentença. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Insatisfeita, a parte autora, MARIA ONEIDE DA CONCEICAO MELO, interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega que a sentença merece reforma por ter determinado a restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples e por ter fixado o valor da indenização por danos morais em patamar irrisório. Sustenta a nulidade do contrato por falta de observância das formalidades do artigo 595 do Código Civil, uma vez que é analfabeta e não houve assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, além da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo. Defende a aplicação da repetição em dobro do indébito e a majoração dos danos morais, com a incidência de juros de mora a partir do evento danoso para ambos os casos. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.

O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelante MARIA ONEIDE e pedindo a manutenção da sentença.

Por sua vez, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. também interpôs recurso de apelação. Em suas razões, arguiu preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e de inépcia da inicial. Suscitou prejudicial de mérito de conexão e alegou prática de litigância predatória pela parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a desnecessidade de instrumento público para analfabetos, a existência de anuência tácita da parte autora por ter utilizado o crédito e tardado a reclamar. Insurgiu-se contra a condenação por danos morais e materiais, requerendo, subsidiariamente, a compensação do valor recebido, a restituição na forma simples e a redução do quantum indenizatório para R$500,00. Quanto aos juros, requereu sua incidência a partir da citação para danos materiais e do arbitramento para danos morais.

MARIA ONEIDE DA CONCEICAO MELO apresentou contrarrazões à apelação do Banco Bradesco, rebatendo as preliminares e prejudiciais arguidas, reafirmando seus argumentos sobre a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais para pessoa analfabeta e a ausência de comprovação da disponibilização do valor do empréstimo. Defendeu a responsabilidade objetiva do banco e a repetição em dobro do indébito.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o que basta relatar.

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, cabe registrar que ambas as apelações cíveis preenchem os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual devem ser conhecidas. O recurso interposto por MARIA ONEIDE DA CONCEICAO MELO é tempestivo e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Da mesma forma, o recurso apresentado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. também cumpre os pressupostos processuais, inclusive com o recolhimento do preparo recursal.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do efetivo repasse dos valores em demandas envolvendo empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.

II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

II.I. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir / Advocacia Predatória (Rejeitada)

A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo ou de utilização da plataforma Consumidor.gov.br, não merece acolhida, porquanto o sistema jurídico pátrio, alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento de instâncias extrajudiciais. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, encontra-se plenamente configurado pelo simples ajuizamento da demanda, que demonstra a resistência da instituição financeira em reconhecer a nulidade do contrato e cessar os descontos indevidos.

No que tange à alegação de "advocacia predatória" e à suposta litigância de má-fé pela propositura de múltiplas demandas, imperioso registrar que o exercício do direito de ação é prerrogativa fundamental do cidadão, especialmente do consumidor hipossuficiente. A existência de inúmeras ações judiciais contra determinada instituição financeira, longe de configurar abuso do direito de recorrer, reflete, muitas vezes, uma conduta empresarial de negligência sistêmica na formalização de contratos de empréstimo consignado. Impedir o acesso à justiça sob o pretexto de "litigância predatória" seria, em última análise, punir a parte hipossuficiente pela ineficiência do próprio fornecedor em cumprir as normas de proteção ao consumidor. Ademais, conforme alegado por MARIA ONEIDE DA CONCEICAO MELO, houve tentativa de resolução administrativa via Consumidor.gov.br, o que demonstra a busca por meios extrajudiciais antes do ajuizamento da ação.

II.II. Da Preliminar de Inépcia da Inicial (Rejeitada)

A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., baseada na ausência de extratos bancários e na falta de depósito do valor do empréstimo em juízo, não prospera. A petição inicial de MARIA ONEIDE DA CONCEICAO MELO preenche os requisitos legais descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil.

Este Tribunal de Justiça do Piauí, inclusive, possui entendimento consolidado de que extratos bancários não constituem documentos indispensáveis para a propositura da ação, podendo ser supridos no curso da instrução processual ou mediante inversão do ônus da prova. A exigência desses documentos, em determinadas situações, pode representar um obstáculo indevido ao acesso à justiça, especialmente para consumidores hipossuficientes, como a parte autora.

II.III. Da Preliminar de Conexão (Rejeitada)

O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. arguiu a preliminar de conexão, sustentando que MARIA ONEIDE DA CONCEICAO MELO ajuizou diversas ações discutindo a mesma matéria contra a própria instituição financeira e outras, buscando a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. No entanto, a preliminar não deve ser acolhida.

Embora o Código de Processo Civil preveja a conexão quando houver identidade de pedido ou causa de pedir, no caso em análise, as demandas em questão referem-se a contratos de empréstimo consignado distintos, cada qual com sua particularidade e formalização. A mera semelhança do assunto ou das partes não é suficiente para configurar a conexão que justifique a reunião dos processos, sob pena de inviabilizar o regular andamento de cada lide individual. A própria sentença de primeiro grau já havia rechaçado esta preliminar.

II.IV. Da Impugnação à Justiça Gratuita (Rejeitada)

Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada e informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo, consoante sentença.

O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. Ademais, o fato de a autora/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º do art. 99 do CPC.

À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.

III. DO MÉRITO

III.I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova

A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nessas hipóteses, compete à instituição financeira, uma vez impugnada a contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor em condição de vulnerabilidade.

A Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça preconiza que “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Portanto, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC, cabia à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado e a efetiva disponibilização do valor.

III.II. Da Validade da Contratação

III.II.a. Nulidade por Ausência de Formalidades em Contrato com Pessoa Analfabeta (Art. 595 CC)

A questão central dos autos reside na análise da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta. É certo que a condição de analfabetismo, por si só, não acarreta incapacidade civil, tampouco impede a celebração de negócios jurídicos. Todavia, a formalização de contratos escritos por pessoa que não sabe ler nem escrever exige a estrita observância das formalidades legais específicas, justamente para resguardar a higidez da manifestação de vontade e prevenir abusos em detrimento da parte vulnerável.

Nesse contexto, o art. 595 do Código Civil reveste-se de caráter cogente, ao estabelecer exigência formal destinada à proteção da autodeterminação negocial do contratante analfabeto, impondo que a contratação ocorra mediante assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, como forma de conferir segurança quanto à efetiva ciência e anuência da parte sobre o conteúdo pactuado.

À vista disso, incide, no caso concreto, a Súmula 30 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual:

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

No caso em apreço, o documento de identidade de MARIA ONEIDE DA CONCEICAO MELO indica sua condição de pessoa "Não Alfabetizado". O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou o contrato de empréstimo consignado nº 811497035, que, embora contenha a digital da contratante e a assinatura de duas testemunhas (inclusive de sua filha), não observa a formalidade de "assinatura a rogo por terceiro" em si no documento do contrato, mas sim em um "Atestado para Pessoas Portadoras de Deficiências Sensorias e/ou com Mobilidade Reduzida e/ou Analfabetos". A simples aposição de impressão digital, desacompanhada das cautelas legalmente exigidas no corpo do contrato, não se revela apta a suprir o requisito formal imposto pela legislação civil.

Na mesma linha, este Tribunal editou as Súmulas 30 e 37, que reafirmam a nulidade da contratação celebrada em desconformidade com o art. 595 do Código Civil, bem como as consequências reparatórias daí decorrentes.

 A Súmula 37 expressamente determina que:

“Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada dos contratos ora questionados, nos quais consta a suposta assinatura eletrônica da parte Autora, por meio de biometria facial, sem assinatura a rogo e sem as duas testemunhas no instrumento contratual propriamente dito. Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é nulo.

III.II.b. Ausência de Comprovação da Disponibilização do Valor (TED/DOC)

De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora/apelante. O comprovante apresentado pelo banco é uma tela sistêmica interna, que não possui valor probatório como TED ou DOC.

Ademais, destaca-se a incidência da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

III.III. Das Consequências Jurídicas: Nulidade, Repetição de Indébito e Danos Morais

Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação.

A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.

Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, especialmente considerando a vulnerabilidade da parte autora. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.

Necessário acrescentar que, havendo nos autos comprovação do recebimento de R$ 1.504,68 (mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), referente ao crédito líquido do refinanciamento, pela parte autora/apelante, pelo Banco réu, impende-se proceder à compensação entre os valores, sob pena de enriquecimento ilícito.

No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro do indébito), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada cobrança indevida.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

À luz de todo o explicitado, portanto, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, com o fim de acolher os pedidos iniciais.

IV. DO DISPOSITIVO

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I- as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II- os enunciados de súmula vinculante;

III- os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV- os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V– depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I- decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do recurso de apelação cível interposto por MARIA ONEIDE DA CONCEICAO MELO, e DÁ-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim:

(I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 811497035;

(II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante, observada a necessidade de compensação com o valor de R$1.504,68 (mil quinhentos e quatro reais e sessenta e oito centavos) recebido pela apelante;

(III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por outro lado, CONHECE-SE do recurso de apelação cível interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos quanto à improcedência das preliminares e prejudiciais de mérito e, no que tange ao mérito, ratificando a nulidade do contrato e a condenação, com as devidas alterações nos consectários legais conforme esta decisão.

Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao réu/apelante, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800037-64.2022.8.18.0060 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800037-64.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ONEIDE DA CONCEICAO MELO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/04/2026