
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800236-65.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO VITORIO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: LUDMYLLA MELO PACHECO - PI23940-A, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A, MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA - PI17878-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REAPRECIAÇÃO DE SENTENÇA QUE REPETE FUNDAMENTOS JÁ AFASTADOS EM ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CORTE. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 32 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO VITORIO DE ARAUJO (ID 27121534) contra sentença (ID 27121532) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta pelo apelante em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 e incisos I e IV do art. 485 do Código de Processo Civil. A motivação para a extinção baseou-se na não apresentação de procuração atualizada, sob a alegação de que haveria indícios de demanda predatória, invocando, para tanto, o dever de cautela do juízo e a Nota Técnica nº 06, Item V, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Piauí (CIJEPI).
Insatisfeito, o autor, ANTONIO VITORIO DE ARAUJO, interpôs recurso de apelação (ID 27121534). Em suas razões, o apelante argumenta que a sentença merece ser anulada, pois o Tribunal de Justiça já havia se pronunciado sobre a matéria em acórdão anterior (ID 18674645, que deu provimento a um recurso anterior para anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem, afastando a exigência de procuração atualizada por considerá-la excesso de formalismo. O apelante sustenta que a nova decisão de primeiro grau desrespeita o princípio da hierarquia das decisões judiciais e a Súmula 32 do TJPI, que dispensa a procuração pública para analfabetos quando há assinatura a rogo e duas testemunhas.
O apelado, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, apresentou contrarrazões (IDs 27121538 e 13958189), defendendo a manutenção da sentença. O banco alega que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de regularização da representação processual, que a exigência da procuração se justifica diante de indícios de litigância predatória, e que a decisão do juízo de primeiro grau está em harmonia com o ordenamento jurídico, citando a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e precedentes que validam a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de fraude.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o que basta relatar.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O presente recurso de apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Foi interposto tempestivamente, conforme verificado nos autos, e por parte legitimada e com interesse recursal. A petição recursal expõe os fatos e o direito, bem como as razões para reforma da decisão atacada, em conformidade com o artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito deste Tribunal de Justiça.
II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
II.I. Da Desobediência ao Princípio da Hierarquia das Decisões Judiciais
A questão central a ser dirimida neste recurso é a validade da sentença de primeiro grau que novamente extinguiu o feito sem resolução do mérito, baseada na reiteração da exigência de procuração, após um acórdão anterior deste mesmo Tribunal de Justiça (ID 18674645) já ter anulado uma sentença similar, precisamente por considerar tal exigência um excesso de formalismo e determinar o prosseguimento do feito.
O acórdão proferido na apelação anterior foi explícito ao afirmar que "Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário". Essa decisão transitou em julgado em 26 de agosto de 2024 (Certidão de Trânsito em Julgado, ID 19490790).
O princípio da hierarquia das decisões judiciais é um pilar fundamental do sistema processual brasileiro, assegurando a estabilidade e a segurança jurídica. Ele impõe que as decisões dos tribunais superiores devem ser observadas pelas instâncias inferiores. O desrespeito a uma decisão de instância superior, que já analisou e resolveu a mesma questão processual, configura um error in procedendo e uma violação direta à autoridade do Tribunal.
Ao proferir nova sentença extinguindo o processo pelo mesmo motivo já afastado em definitivo por esta Corte, o juízo de primeiro grau agiu em desconformidade com a decisão que o vinculava, ignorando o comando de retorno dos autos para regular processamento e reeditando uma exigência que havia sido explicitamente considerada excessiva e sem justa causa.
II.II. Da Desnecessidade da Procuração "Atualizada" ou Pública para Analfabetos em face da Súmula 32 do TJPI e da Legislação Vigente
A fundamentação da sentença de primeiro grau, ao exigir a apresentação de procuração atualizada ou pública, sob pena de extinção do processo, também contraria o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 32 do TJPI.
A Súmula 32 do TJPI é clara ao dispor que:
"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil".
No caso em análise, o apelante ANTONIO VITORIO DE ARAUJO, qualificado como aposentado e indicado como semi-analfabeto na petição inicial, apresentou procuração (ID 13958170) datada de 22/01/2021, com assinatura a rogo de Francisco Antonio de Araujo e com duas testemunhas, Jose Antonio Lopes Neto e Luana Carvalim, em conformidade com o art. 595 do Código Civil. Posteriormente, em 14/05/2025, foi outorgada uma procuração pública (ID 27376075) em favor de novos advogados.
A despeito da superveniência da procuração pública, a exigência de procuração "atualizada" sem que se comprove a revogação da anterior, ou com base na premissa de que a parte analfabeta necessitaria de instrumento público quando já há um instrumento particular a rogo com testemunhas, configura excesso de formalismo. O Código Civil não impõe prazo de validade para procurações, e a sua extinção ocorre apenas em hipóteses específicas, como revogação ou renúncia. A jurisprudência, inclusive do CNJ, tem rechaçado exigências genéricas de procurações atualizadas sem justificativa legal.
Portanto, a sentença recorrida, ao reincidir na exigência de procuração já considerada desnecessária por acórdão desta Corte e ao violar a Súmula 32 do TJPI, incorreu em erro processual.
II.III. Da Legítima Preocupação com a Litigância Predatória e o Limite do Poder de Cautela
O juízo de primeiro grau, bem como o apelado em suas contrarrazões, invocam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ para justificar a exigência da procuração, fundamentando-se na necessidade de coibir a litigância predatória. É inegável e louvável a preocupação do Poder Judiciário em combater as demandas artificiais e o uso abusivo do direito de ação, que impactam negativamente a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. A Nota Técnica nº 06/2023, inclusive, detalha medidas cautelares que podem ser adotadas pelo magistrado diante de indícios de demandas predatórias, como a exigência de procuração por escritura pública para analfabetos ou autenticidade de firma.
Contudo, essa legítima preocupação e o poder-dever de cautela do juiz não podem se sobrepor a uma decisão preexistente e vinculante de um órgão judicial hierarquicamente superior. A atuação do juízo de primeiro grau, ao ignorar o acórdão anterior que expressamente afastou a mesma exigência formal, desconsiderou a coisa julgada formal e a autoridade da decisão deste Tribunal. A própria Nota Técnica nº 06/2023, ao abordar a litigância predatória, não pode ser interpretada como um salvo-conduto para o descumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado ou de súmulas do próprio Tribunal.
Assim, embora a atuação do CIJEPI e as recomendações para coibir a litigância predatória sejam ferramentas importantes para a gestão processual, elas devem ser aplicadas em harmonia com os princípios do devido processo legal e da hierarquia judiciária. A anulação da sentença anterior por esta Corte já havia estabelecido que, no caso concreto do apelante ANTONIO VITORIO DE ARAUJO, a representação processual era suficiente, de modo que a reiteração da exigência, com base nos mesmos fundamentos, configura desobediência a um comando superior.
III. DO MÉRITO
Diante do exposto nas preliminares, o mérito recursal reside na necessidade de reformar a sentença de primeiro grau que contrariou o entendimento exarado por esta instância superior. A questão da regularidade da representação processual do apelante e a suficiência da procuração apresentada já foram objeto de análise e decisão por este Tribunal, que anulou a sentença anterior por excesso de formalismo.
A manutenção da sentença recorrida implicaria em manifesta ofensa ao princípio da hierarquia das decisões judiciais e à segurança jurídica, pois permitiria que um juízo de primeiro grau revisasse, de forma velada, uma decisão já proferida por este Tribunal em sede de recurso. A estabilidade das decisões judiciais é essencial para a confiança no sistema de justiça e para a efetividade do processo.
Desse modo, a solução adequada é a anulação da sentença para que o processo retorne à sua tramitação regular, sem as exigências formais já afastadas por decisão definitiva deste Tribunal, permitindo a apreciação do mérito da demanda originária.
IV. DO DISPOSITIVO
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Diante de todo o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU (ID 27121532), determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito, em estrita observância ao que foi decidido no acórdão anterior (ID 18674645).
Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800236-65.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO VITORIO DE ARAUJO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação20/04/2026