Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801876-85.2025.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801876-85.2025.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA BORGES DE SOUSA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, extinta sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, diante da não apresentação de documentos exigidos em diligência de emenda. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau — notadamente procuração pública atualizada e comprovante de residência em nome próprio — justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Procuração assinada atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição. 
4. A exigência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado carece de previsão legal e não pode ser considerada requisito essencial à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC e precedentes do TJPI. 
5. A simples suspeita de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação individualizada e elementos objetivos, não autoriza a imposição de ônus processual excessivo à parte, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 
Tese de julgamento: “Não se justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que não constituem requisitos legais essenciais à formação válida do processo, como extratos bancários, comprovante de residência atualizado ou procuração com firma reconhecida. A suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, exigências documentais extraordinárias não previstas em lei”. 

_________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 320, 319, 105; CC, art. 654. 
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047; TJPI, Apelação Cível nº 0801638-82.2022.8.18.0100; TJPI, Apelação Cível nº 0800660-68.2020.8.18.0135; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. 


  

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA BORGES DE SOUSA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito.  

Na decisão recorrida, o magistrado consignou, em síntese, que a parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda à petição inicial, mediante a juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda, dentre eles: (i) procuração regular, diante de dúvidas quanto à autenticidade da assinatura e eventual necessidade de instrumento público em razão da alegada condição de analfabetismo; (ii) comprovante de residência atualizado; e (iii) documentos aptos a demonstrar os descontos indevidos alegados (extratos bancários). Não obstante a intimação, a autora permaneceu inerte, deixando de atender às determinações judiciais. Destacou o magistrado a existência de indícios de litigância predatória, com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, bem como no art. 139, III, do CPC e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, concluindo pela necessidade de adoção de medidas cautelares para coibir o uso abusivo do Judiciário. Ao final, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.  

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) que a sentença merece reforma porquanto a inicial estaria suficientemente instruída, não havendo ausência de documentos essenciais apta a ensejar o indeferimento; (ii) que a exigência de apresentação de procuração pública ou com reconhecimento de firma revela excesso de formalismo, especialmente em se tratando de pessoa hipossuficiente e analfabeta, não havendo previsão legal que imponha tal requisito; (iii) que a extinção do feito sem resolução do mérito viola os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC); (iv) que a caracterização de demanda predatória não pode se fundar unicamente na multiplicidade de ações semelhantes; (v) que há verossimilhança nas alegações de fraude em empréstimo consignado, sendo indevida a exigência de documentos que estão em posse da instituição financeira, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova; (vi) que a ausência de extratos bancários não impede o prosseguimento da demanda, sobretudo diante da alegada negativa do banco em fornecê-los; e (vii) que a sentença deve ser anulada para o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.  

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A., nas quais sustenta, em síntese: (i) que a sentença deve ser mantida, pois a autora, mesmo intimada, não sanou os vícios da petição inicial, deixando de apresentar documentos essenciais exigidos pelos arts. 319 e 321 do CPC; (ii) que, em demandas revisionais ou declaratórias envolvendo contratos bancários, é imprescindível a individualização das obrigações controvertidas e a comprovação mínima dos fatos alegados, sob pena de inépcia da inicial; (iii) que a parte autora não demonstrou diligência mínima para instruir o feito, nem apresentou justificativa plausível para o descumprimento da determinação judicial; (iv) que a extinção do processo encontra amparo no art. 485, IV, do CPC; (v) que há indícios de litigância predatória, diante da repetição de demandas similares e da ausência de lastro probatório mínimo; (vi) que não há qualquer vício de consentimento ou irregularidade contratual, sendo os contratos válidos e regularmente pactuados; e (vii) que eventual alegação de analfabetismo não invalida, por si só, o negócio jurídico, tampouco dispensa o cumprimento dos requisitos legais de representação processual. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.  

É o relatório. 

II. DA ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, cumpre informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação processual civil, notadamente no CPC, arts. 1.009 e seguintes. Justiça gratuita concedida na sentença.  

Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. 

III. DO MÉRITO 

  

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste em analisar os documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam: (i) procuração com firma reconhecida; (iicomprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação nos autos; (iiiextratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. 

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. 

No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. 

Em relação ao comprovante de residência acostado aos autos, trata-se de documento do mês de maio de 2025 (ID 30493626), sendo que a ação foi ajuizada em 07 de julho de 2025. Consta declaração de residência (ID. 30493627) e documentação do proprietário do imóvel (ID. 30493633). 

Dessa forma, o comprovante de endereço mostra-se válido. Nesse sentido: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado. A autora sustenta que tais exigências não têm amparo legal, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a extinção do processo por inércia da parte autora em atender à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, requisitos não previstos em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de procuração com firma reconhecida não encontra amparo no artigo 654, § 1º, do Código Civil, que apenas requer a qualificação do outorgante e do outorgado, data e objetivo da outorga, requisitos cumpridos pela autora nos autos. 4. O artigo 319 do CPC também não impõe a apresentação de comprovante de endereço atualizado, bastando a indicação do endereço da parte. 5. Exigências processuais não previstas em lei violam os princípios da legalidade e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC, devendo ser afastadas em respeito ao princípio da boa-fé processual. 6. Há jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o rigor excessivo e formalidades não essenciais devem ser afastados, especialmente quando não comprometem a validade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: 1. Não há exigência legal de procuração com firma reconhecida para a validade de ato processual. 2. A indicação de endereço pela parte é suficiente para atender ao art . 319, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, II; 654, § 1º; 425, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001476-43 .2023.8.26.0651, Rel . Elói Estevão Troly, j. 07.07.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1012385-51 .2023.8.26.0003, Rel . Mendes Pereira, j. 26.06.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068729620238260005 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) 

A procuração juntada (ID 30493627) está devidamente assinada e atualizada, atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição. 

No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis 

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.  

Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira: 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.  

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.  

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.  

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 

Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário. 

Em consonância com o entendimento exposto, eis os julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3. Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4. Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração ad juditia constante do feito, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801638-82.2022 .8.18.0100, Relator.: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Ademais, é inexigível, para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários. Tal exigência carece de previsão legal específica e não se configura como requisito essencial à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 320 do CPC, especialmente quando a parte apresenta outros elementos aptos a demonstrar minimamente o vínculo jurídico e os prejuízos alegados. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800660-68.2020.8.18 .0135, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Além disso, já consta nos autos o histórico de empréstimo consignado (ID. 30493625) constando o início, fim e valor dos descontos. 

  

Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória (ID. 30493630). 

  

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

  

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) 

  

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. 

  

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. 

 

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. 

IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” 

O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos. 

V. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 

Intime-se as partes. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. 

Cumpra-se. 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

 

 

TERESINA-PI, 20 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801876-85.2025.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801876-85.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BORGES DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026