
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0803302-87.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, extinta sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, diante da não apresentação de documentos exigidos em diligência de emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau — notadamente procuração pública atualizada e comprovante de residência em nome próprio — justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Procuração assinada atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição.
4. A exigência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado carece de previsão legal e não pode ser considerada requisito essencial à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC e precedentes do TJPI.
5. A simples suspeita de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação individualizada e elementos objetivos, não autoriza a imposição de ônus processual excessivo à parte, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “Não se justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que não constituem requisitos legais essenciais à formação válida do processo, como extratos bancários, comprovante de residência atualizado ou procuração com firma reconhecida. A suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, exigências documentais extraordinárias não previstas em lei”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 320, 319, 105; CC, art. 654.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047; TJPI, Apelação Cível nº 0801638-82.2022.8.18.0100; TJPI, Apelação Cível nº 0800660-68.2020.8.18.0135; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO SOARES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Na decisão recorrida, o magistrado trouxe os seguintes pontos: (i) existência de indícios de que a demanda se enquadraria no fenômeno denominado “demanda predatória”, conforme parâmetros delineados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ; (ii) aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos em hipóteses de suspeita de litigância abusiva; (iii) determinação prévia de emenda à inicial para juntada de documentos, notadamente extratos bancários referentes ao período da suposta contratação; (iv) inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação judicial, sem justificativa idônea; (v) entendimento de que a ausência dos documentos comprometeria a elucidação dos fatos e impediria o regular desenvolvimento do processo; e (vi) aplicação dos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, culminando no indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Consignou, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, deixando de arbitrar honorários sucumbenciais por não ter se formado a relação processual.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em apertada síntese: (i) a nulidade da sentença por indeferimento indevido da inicial, uma vez que teria cumprido parcialmente a determinação de emenda, juntando documentos e justificando a impossibilidade de apresentação dos extratos bancários; (ii) que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo matéria probatória a ser produzida no curso da instrução; (iii) que houve requerimento de inversão do ônus da prova, não apreciado pelo juízo a quo; (iv) a regularidade da representação processual, defendendo a desnecessidade de procuração pública, inclusive com fundamento na Súmula nº 32 do TJPI e no art. 595 do Código Civil; (v) violação aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual; (vi) inaplicabilidade, no caso concreto, da Súmula nº 33 do TJPI para justificar o indeferimento da inicial; (vii) existência de hipossuficiência do consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (viii) que a exigência de extratos bancários configura excesso de formalismo e cerceamento de defesa, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, nas quais sustenta, em síntese: (i) a correção da sentença recorrida, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial expressa de emenda à inicial; (ii) a legitimidade da exigência dos documentos, especialmente em razão de indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ; (iii) que os extratos bancários seriam essenciais à verificação da veracidade das alegações autorais, sobretudo quanto ao alegado não recebimento dos valores do contrato; (iv) que a autora foi devidamente intimada para apresentar documentação mínima e não o fez, tampouco apresentou justificativa plausível; (v) a adequação da extinção do processo com fundamento nos arts. 321 e 485 do CPC; e (vi) o pedido de desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
II. DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, cumpre informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação processual civil, notadamente no CPC, arts. 1.009 e seguintes. Justiça gratuita concedida na sentença.
Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto.
III. DO MÉRITO
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste em analisar os documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam: (i) instrumento de mandato atual da parte, na forma de procuração pública, quando se tratar de pessoa analfabeta; (ii) comprovante de residência em nome próprio, ou documento equivalente, legível; (iii) extrato bancário do período pertinente (mês da contratação e três meses anteriores e posteriores); (iv) identificar, de forma clara, no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos.
Em relação ao comprovante de residência acostado aos autos, trata-se de documento do mês de outubro de 2024 (ID 30422651), sendo que a ação foi ajuizada em 05 de novembro de 2024. Consta declaração de residência (ID. 30422649), documentação do proprietário do imóvel (ID. 30422651) e certidão de casamento (ID. 30422658).
Dessa forma, o comprovante de endereço mostra-se válido. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado. A autora sustenta que tais exigências não têm amparo legal, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a extinção do processo por inércia da parte autora em atender à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, requisitos não previstos em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de procuração com firma reconhecida não encontra amparo no artigo 654, § 1º, do Código Civil, que apenas requer a qualificação do outorgante e do outorgado, data e objetivo da outorga, requisitos cumpridos pela autora nos autos. 4. O artigo 319 do CPC também não impõe a apresentação de comprovante de endereço atualizado, bastando a indicação do endereço da parte. 5. Exigências processuais não previstas em lei violam os princípios da legalidade e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC, devendo ser afastadas em respeito ao princípio da boa-fé processual. 6. Há jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o rigor excessivo e formalidades não essenciais devem ser afastados, especialmente quando não comprometem a validade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: 1. Não há exigência legal de procuração com firma reconhecida para a validade de ato processual. 2. A indicação de endereço pela parte é suficiente para atender ao art . 319, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, II; 654, § 1º; 425, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001476-43 .2023.8.26.0651, Rel . Elói Estevão Troly, j. 07.07.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1012385-51 .2023.8.26.0003, Rel . Mendes Pereira, j. 26.06.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068729620238260005 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024)
A procuração juntada (ID 30422649) está devidamente assinada e atualizada, atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição.
No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.
Em consonância com o entendimento exposto, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3. Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4. Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração ad juditia constante do feito, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801638-82.2022 .8.18.0100, Relator.: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, é inexigível, para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários. Tal exigência carece de previsão legal específica e não se configura como requisito essencial à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 320 do CPC, especialmente quando a parte apresenta outros elementos aptos a demonstrar minimamente o vínculo jurídico e os prejuízos alegados. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800660-68.2020.8.18 .0135, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Além disso, já consta nos autos o histórico de empréstimo consignado (ID. 30422650) constando o início, fim e valor dos descontos.
Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória (ID. 30422654).
Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.
IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
V. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 20 de abril de 2026.
0803302-87.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO SOARES DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/04/2026