
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800288-60.2023.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO JOSE MILITAO
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, "A", DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJ-PI. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ E À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO JOSÉ MILITÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização interposta em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Na origem, a parte autora alegou sofrer descontos mensais indevidos de R$25,43 em sua conta bancária sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", pugnando pela restituição em dobro e indenização por danos morais.
A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo que o banco não comprovou a contratação. Assim, condenou a instituição financeira à restituição em dobro do valor de R$ 50,86, mas julgou improcedente o pedido de danos morais, sob o fundamento de que o valor diminuto não teve o condão de gerar séria privação financeira à autora, caracterizando mero aborrecimento.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo pugnando exclusivamente pela reforma da sentença para que haja a condenação do banco em danos morais, sugerindo o importe de R$7.000,00. Requereu, ainda, a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de cada desconto indevido, invocando as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Em contrarrazões, o banco apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Suscitou também prejudicial de prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral indenizável e a ausência de má-fé para devolução em dobro, requerendo, subsidiariamente, que os juros de mora incidam apenas a partir do arbitramento.
É o relatório. Passa-se a decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Cabimento da Decisão Monocrática e do Juízo de Admissibilidade
O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, encontrando amparo no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença que negou o dano moral encontra-se em manifesto confronto com a Súmula 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade levantada nas contrarrazões do banco.
Da leitura das razões recursais, denota-se que o apelante atacou diretamente os fundamentos da sentença, contrapondo a tese de "mero aborrecimento" utilizada pelo Juízo a quo com a tese de dano moral presumido decorrente de ofensa a verba alimentar.
No tocante à prejudicial de prescrição suscitada pelo apelado nas contrarrazões (trienal ou quinquenal), a mesma não merece prosperar. O Juízo de origem reconheceu a aplicação do prazo quinquenal contado a partir do último desconto (24/09/2021), estando a demanda tempestiva. Ademais, a instituição financeira não interpôs recurso próprio para combater o capítulo da sentença que afastou a prescrição e a condenou materialmente, operando-se a preclusão lógica e temporal da matéria para a defesa.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
2.2. Do Mérito: Cabimento dos Danos Morais
A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se em verificar se a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos não autorizados em benefício previdenciário, gera o dever de indenizar moralmente o consumidor.
Como a instituição financeira não recorreu da sentença, restou incontroversa a falha na prestação do serviço e a inexistência de contratação válida que justificasse a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" na conta do autor.
Diferentemente do que concluiu o magistrado sentenciante, a jurisprudência pacificada e a Súmula 35 do TJ-PI estabelecem que a cobrança de tarifas sem prévia autorização não configura engano justificável, cabendo devolução em dobro, sendo que os danos morais devem ser arbitrados a depender da magnitude do dano.
Tratando-se de desconto indevido que recai diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa vulnerável (aposentadoria), a quantia subtraída, ainda que de pequeno valor (R$ 25,43), possui indubitável natureza alimentar. A apropriação indevida de parte do sustento de quem sobrevive de benefício previdenciário não pode ser rebaixada à categoria de "mero aborrecimento", pois gera inegável aflição, insegurança e violação da boa-fé objetiva, configurando dano moral in re ipsa (presumido).
Quanto à fixação do quantum indenizatório, este deve observar as peculiaridades do caso concreto, a finalidade pedagógica e punitiva da condenação, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito. Sopesando tais critérios e considerando os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2.3. Dos Consectários Legais (Juros e Correção Monetária)
A parte apelante requereu a incidência de juros e correção desde o evento danoso, enquanto o banco pugnou pela incidência a partir do arbitramento.
Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
3. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e na Súmula 35 do TJ-PI, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar a sentença de base e CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, fixados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino que os consectários legais sobre as condenações (danos materiais e morais) observem as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como a tese fixada no Tema 1.368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024, operando-se da seguinte forma: I – Termos iniciais: Para os danos materiais (restituição em dobro fixada na origem), juros e correção fluem a partir de cada desconto indevido. Para os danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária a partir da data desta decisão (arbitramento). II – Índices aplicáveis a ambas as rubricas: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
Ficam integralmente mantidos os demais capítulos da sentença originária no tocante à declaração de inexistência do débito e à condenação à restituição material em dobro.
Por fim, diante da sucumbência integral da instituição financeira, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, já considerando o trabalho adicional prestado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), fixo no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, baixem os autos à origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800288-60.2023.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO JOSE MILITAO
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação23/04/2026