Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800288-60.2023.8.18.0056


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0800288-60.2023.8.18.0056

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]


APELANTE: FRANCISCO JOSE MILITAO

Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, "A", DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJ-PI. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ E À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO JOSÉ MILITÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização interposta em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

Na origem, a parte autora alegou sofrer descontos mensais indevidos de R$25,43 em sua conta bancária sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", pugnando pela restituição em dobro e indenização por danos morais.

A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo que o banco não comprovou a contratação. Assim, condenou a instituição financeira à restituição em dobro do valor de R$ 50,86, mas julgou improcedente o pedido de danos morais, sob o fundamento de que o valor diminuto não teve o condão de gerar séria privação financeira à autora, caracterizando mero aborrecimento.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo pugnando exclusivamente pela reforma da sentença para que haja a condenação do banco em danos morais, sugerindo o importe de R$7.000,00. Requereu, ainda, a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de cada desconto indevido, invocando as Súmulas 43 e 54 do STJ.

Em contrarrazões, o banco apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Suscitou também prejudicial de prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral indenizável e a ausência de má-fé para devolução em dobro, requerendo, subsidiariamente, que os juros de mora incidam apenas a partir do arbitramento.

É o relatório. Passa-se a decisão.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Cabimento da Decisão Monocrática e do Juízo de Admissibilidade 

O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, encontrando amparo no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença que negou o dano moral encontra-se em manifesto confronto com a Súmula 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.

Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade levantada nas contrarrazões do banco. 

Da leitura das razões recursais, denota-se que o apelante atacou diretamente os fundamentos da sentença, contrapondo a tese de "mero aborrecimento" utilizada pelo Juízo a quo com a tese de dano moral presumido decorrente de ofensa a verba alimentar.

No tocante à prejudicial de prescrição suscitada pelo apelado nas contrarrazões (trienal ou quinquenal), a mesma não merece prosperar. O Juízo de origem reconheceu a aplicação do prazo quinquenal contado a partir do último desconto (24/09/2021), estando a demanda tempestiva. Ademais, a instituição financeira não interpôs recurso próprio para combater o capítulo da sentença que afastou a prescrição e a condenou materialmente, operando-se a preclusão lógica e temporal da matéria para a defesa.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

2.2. Do Mérito: Cabimento dos Danos Morais 

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se em verificar se a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos não autorizados em benefício previdenciário, gera o dever de indenizar moralmente o consumidor.

Como a instituição financeira não recorreu da sentença, restou incontroversa a falha na prestação do serviço e a inexistência de contratação válida que justificasse a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" na conta do autor.

Diferentemente do que concluiu o magistrado sentenciante, a jurisprudência pacificada e a Súmula 35 do TJ-PI estabelecem que a cobrança de tarifas sem prévia autorização não configura engano justificável, cabendo devolução em dobro, sendo que os danos morais devem ser arbitrados a depender da magnitude do dano.

Tratando-se de desconto indevido que recai diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa vulnerável (aposentadoria), a quantia subtraída, ainda que de pequeno valor (R$ 25,43), possui indubitável natureza alimentar. A apropriação indevida de parte do sustento de quem sobrevive de benefício previdenciário não pode ser rebaixada à categoria de "mero aborrecimento", pois gera inegável aflição, insegurança e violação da boa-fé objetiva, configurando dano moral in re ipsa (presumido).

Quanto à fixação do quantum indenizatório, este deve observar as peculiaridades do caso concreto, a finalidade pedagógica e punitiva da condenação, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito. Sopesando tais critérios e considerando os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2.3. Dos Consectários Legais (Juros e Correção Monetária) 

A parte apelante requereu a incidência de juros e correção desde o evento danoso, enquanto o banco pugnou pela incidência a partir do arbitramento.

Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).


3. DISPOSITIVO 

Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e na Súmula 35 do TJ-PI, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar a sentença de base e CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, fixados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Determino que os consectários legais sobre as condenações (danos materiais e morais) observem as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como a tese fixada no Tema 1.368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024, operando-se da seguinte forma: I – Termos iniciais: Para os danos materiais (restituição em dobro fixada na origem), juros e correção fluem a partir de cada desconto indevido. Para os danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária a partir da data desta decisão (arbitramento). II – Índices aplicáveis a ambas as rubricas: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

Ficam integralmente mantidos os demais capítulos da sentença originária no tocante à declaração de inexistência do débito e à condenação à restituição material em dobro.

Por fim, diante da sucumbência integral da instituição financeira, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, já considerando o trabalho adicional prestado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), fixo no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada.

Publique-se. Intimem-se. 

 

Transitada em julgado, baixem os autos à origem.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-60.2023.8.18.0056 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800288-60.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO JOSE MILITAO

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

23/04/2026