
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801599-11.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A, DOMINGA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: DOMINGA MARIA DA CONCEICAO, BANCO AGIBANK S.A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A
Advogados do(a) APELADO: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATO NATO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI (ART. 595 DO CC). SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00 EM ATENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, INCISOS IV E V, ALÍNEAS "A", DO CPC.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e DOMINGA MARIA DA CONCEIÇÃO contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 1517751846; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00; d) fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o BANCO AGIBANK S.A. pugna pela reforma da sentença, alegando a validade do contrato, que fora assinado eletronicamente por biometria facial, ausência de falha na prestação do serviço, inviabilidade da devolução em dobro por ausência de má-fé (engano justificável) e inexistência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requer a minoração da indenização e que eventual restituição ocorra na forma simples.
Por sua vez, a autora DOMINGA MARIA DA CONCEIÇÃO também apela, pugnando estritamente pela majoração dos danos morais para montante superior (citando precedentes de R$ 5.000,00) a fim de que se cumpra o caráter preventivo e compensatório, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar máximo de 20%.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade
Os recursos são tempestivos. O Banco Agibank S.A. efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme certidão e guias acostadas. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida pelo juízo a quo, estando isenta de preparo. Sendo assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
O art. 932, incisos IV e V, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC) confere ao Relator o poder de, monocraticamente, negar provimento a recurso contrário à súmula do próprio tribunal, ou dar-lhe provimento caso a decisão recorrida seja contrária à referida súmula ou jurisprudência dominante, o que perfeitamente se amolda ao caso em tela.
2.2. Das Preliminares
Não foram arguidas questões preliminares nas razões recursais de ambas as partes, limitando-se o debate ao mérito da validade da contratação, repetição do indébito e quantificação dos danos morais.
2.3. Do Mérito
2.3.1. Da Nulidade do Contrato "Nato Digital" com Consumidor Analfabeto (Apelação do Banco)
A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 1517751846, firmado de forma digital (biometria facial) com consumidora idosa e impossibilitada de assinar.
A instituição financeira recorrente sustenta a higidez do pacto com base na tecnologia de biometria facial. Ocorre que a argumentação do banco colide de forma frontal com o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A Súmula 37 do TJ-PI é taxativa e não deixa margem para dúvidas ao estabelecer que: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil".
Ainda que o banco tenha adotado meios tecnológicos, a vulnerabilidade e a impossibilidade de a consumidora aferir as cláusulas contratuais por meio de leitura demandam o cumprimento da formalidade legal (assinatura a rogo e de duas testemunhas).
A ausência dessa formalidade torna o contrato nulo de pleno direito, independentemente da demonstração da disponibilização dos valores (hipótese em que caberia apenas a compensação, nos termos da Súmula 30 do TJ-PI), configurando patente falha na prestação do serviço. Correta, pois, a sentença que declarou a nulidade do débito.
2.3.2. Da Repetição em Dobro do Indébito
A devolução em dobro dos valores ilicitamente descontados do benefício previdenciário da autora é medida imperativa.
A inobservância, por parte de uma instituição financeira de grande porte, da legislação material básica (art. 595 do CC) aplicável à contratação com pessoas analfabetas afasta completamente a tese de engano justificável defendida na apelação do banco. Incide a regra protetiva do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não comportando provimento o recurso do banco neste ponto.
2.3.3. Dos Danos Morais e de sua Majoração (Apelação da Autora)
Reconhecida a ilicitude dos descontos incidentes sobre verba de caráter alimentar (benefício previdenciário de idosa), o dano moral resta configurado in re ipsa, como bem orienta a parte inicial da Súmula 30 do TJ-PI.
No que tange ao quantum indenizatório, o juízo de primeira instância fixou o montante em R$1.500,00. Contudo, a parte autora pugna pela sua majoração, colacionando precedentes e destacando o caráter irrisório do valor ante as funções preventiva e pedagógica da reparação.
Analisando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência consolidada desta 1ª Câmara Especializada Cível em situações análogas envolvendo contratação digital nula com pessoa analfabeta e descontos diretos em benefício previdenciário, compreende-se que o valor fixado se mostra modesto. Para atender fielmente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem gerar enriquecimento sem causa à consumidora ou ônus excessivo à instituição de crédito, a condenação deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado e praticado por este Tribunal como justa compensação pelos abalos sofridos.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, cabível o acolhimento do pedido da apelante autora para majorá-los, observados os parâmetros do art. 85, §2º e §11 do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c o entendimento pacificado nas Súmulas 26, 30 e 37 do TJ-PI:
I) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO monocraticamente ao recurso de Apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A., mantendo o reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação à restituição em dobro;
II) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por DOMINGA MARIA DA CONCEIÇÃO, reformando a sentença apenas para: a) MAJORAR a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; b) MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré em favor dos patronos da autora para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.
Mantém-se incólume os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto à necessária compensação de valores, caso tenha havido comprovação idônea de saque efetivo do numerário pela apelada, de modo a evitar enriquecimento sem causa de ambas as partes.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as baixas de estilo.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801599-11.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuDOMINGA MARIA DA CONCEICAO
Publicação20/04/2026