Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800038-88.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800038-88.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO LIMA RAMOS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO LIMA RAMOS


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e RAIMUNDO LIMA RAMOS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de tarifas bancárias, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00 e à multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O banco requer improcedência ou redução das condenações; o autor pleiteia majoração dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação das tarifas bancárias; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável e o respectivo quantum; (iv) verificar a legalidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço.

4. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual válida ou autorização do consumidor, conforme regulamentação do Banco Central e entendimento sumulado.

5. A ausência de instrumento contratual válido, assinatura certificada ou apresentação do “log de contratação” impede a comprovação da relação jurídica, ensejando a invalidade do contrato.

6. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.

7. A inexistência de contratação e a ausência de engano justificável autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé subjetiva.

8. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de dolo ou culpa para devolução em dobro, adotando o critério da boa-fé objetiva.

9. Os danos morais decorrem automaticamente (in re ipsa) dos descontos indevidos em conta bancária sem respaldo contratual.

10.             O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a majoração para R$ 2.000,00 conforme parâmetros do tribunal.

11.             A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige hipóteses específicas previstas nos arts. 77 e 774 do CPC, inexistentes no caso, impondo sua exclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação por meio de instrumento válido ou log de contratação invalida a cobrança de tarifas bancárias. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável, independentemente de prova de má-fé. 3. O desconto indevido em conta bancária gera dano moral presumido, devendo a indenização observar critérios de proporcionalidade. 4. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça depende da configuração das hipóteses legais específicas.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 54, §4º; CPC, arts. 77, 85, §11, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024; Resolução BACEN nº 3.919/2010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Apelação Cível nº 0801180-89.2021.8.18.0071.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por RAIMUNDO LIMA RAMOS, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800038-88.2024.8.18.0089). 

 

Na sentença (ID n° 27268274), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato impugnado na exordial e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação. Ademais, condenou a instituição financeira ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

1ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A (ID n° 27268275): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação da tarifa bancária. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis e a não incidência da multa por ato atentatório contra a dignidade da justiça. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que caso o pedido não seja concedido, que a condenação seja modificada para que a devolução dos valores descontados da conta do autor seja feita de forma simples, e ocorra a diminuição do quantum indenizatório por danos morais, bem como o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

  

Contrarrazões (ID n° 27268279): A parte autora sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer o improvimento do recurso.

 

2ª ApelaçãoRAIMUNDO LIMA RAMOS (ID n° 27268278): A parte autora requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Contrarrazões (ID n° 27268286): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação, mas que no caso de não acolhimento de sua tese, que haja diminuição no montante da condenação por danos morais.

 

Decisão de admissibilidade recursal (ID n° 28304391), concedendo efeito suspensivo ao recurso. 

 

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. 

 

É o relatório.

 

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.

 

2. MÉRITO 

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

2.2 Da Invalidade Do Contrato Eletrônico De Tarifa Bancária Juntado Aos Autos: 

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse sentido, sabe-se que a cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Portanto, para cobrar determinadas tarifas (no caso em análise, “CESTA BENEFICIÁRIO 1” e “CARTAO CREDITO ANUIDADE”), a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

 

Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Nestes termos, analisando a defesa do banco requerido, observa-se que a instituição requerida alega que a contratação do empréstimo se deu de forma digital, através de sistema BDN (Bradesco Dia e Noite), com a utilização de cartão pessoal do consumidor.

 

Em casos análogos, o Judiciário entende que como comprovação da contratação, ainda que cartão e senha pessoais tenham sido usados, é indispensável a apresentação por parte das instituições financeiras do chamado “LOG de Contratação”. Tal documento tem função de demonstrar toda trajetória percorrida pelo contratante no terminal de autoatendimento/caixa eletrônico até firmar de fato o contrato. Observa-se: 



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais. A autora sustenta a inexistência de prova da contratação, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida da contratação do serviço bancário questionado; (ii) estabelecer se a repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro; e (iii) determinar se há dano moral indenizável na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual assinado ou extrato de log de contratação, deixando de comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demandas dessa natureza, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. 5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e desta Câmara, a repetição de valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro. 6. O dano moral é in re ipsa, decorrente da cobrança indevida sem comprovação da contratação, ensejando indenização no importe de R$ 3.000,00, fixada com base na proporcionalidade e no caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7. A compensação do valor efetivamente transferido para a autora deve ser realizada, considerando-se os valores atualizados desde a data da transferência bancária. 8. Em razão do provimento do recurso, a verba honorária de sucumbência da origem é excluída e fixada nova condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de instrumento contratual ou log de contratação impede a comprovação da validade do negócio jurídico, ensejando sua nulidade. 2. A repetição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Câmara. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária sem comprovação de contratação é presumido (in re ipsa) e deve ser indenizado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 99, § 2º; 406; CC, arts. 161, § 1º; 405; 240; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; TJPI, Súmulas nºs 26 e 40; Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.06.2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 24.07.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801180-89.2021.8.18.0071 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025)

 

Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter sido juntado documento de termo de adesão digital sob o ID 27268101, o mesmo não apresenta qualquer tipo de assinatura certificada que comprove a adesão inequívoca e pessoal do consumidor, e também não acompanha o Log de contratação que demonstraria o “passo a passo” realizado pela mesma durante a contratação da tarifa, e a garantia da demonstração de todas as cláusulas contratuais ao contratante.

 

Dessa forma, evidencia-se a invalidade da relação contratual.

 

2.3 Dos Danos Materiais 

Considerando a inexistência contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.

 

Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devem contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 

 

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

 

2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: 

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento da instituição bancária não merece prosperar.

 

Diante da nulidade da contratação, inexiste engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 

 

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 

 

2.5 Dos Danos Morais 

Em relação aos danos morais, com efeito, não se exige, no caso, a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

 

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória ao patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.

 

Em paralelo, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.

 

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.

 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

 

2.6 Da condenação por ato atentatório contra a dignidade da justiça 

Por fim, em relação à condenação da instituição financeira por ato atentatório contra a dignidade da justiça no importe de 20% da condenação, julgo como indevida. Observa-se que não houve incidência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 77 e 774 do CPC. Dessa forma, o mero arbitramento genérico da referida penalidade mostra-se como indevido, devendo ser excluído. 

 

3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, unicamente para excluir a condenação da instituição financeira por ato atentatório contra a dignidade da justiça.

 

Em paralelo, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para unicamente majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria pública.

 

 

Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

 

 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.


 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada  

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800038-88.2024.8.18.0089 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800038-88.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDO LIMA RAMOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026