Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0857406-96.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0857406-96.2024.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, PIS/PASEP, Inclusão de Expurgos Inflacionários]


APELANTE: MIGUEL PEREIRA DA COSTA FILHO

Advogados do(a) APELANTE: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, YAN FERREIRA BAPTISTA - PI16948-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTESTAÇÃO DE SAQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MIGUEL PEREIRA DA COSTA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Na origem, o autor alegou que participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP desde o ano de 1978, permanecendo vinculado ao programa por mais de três décadas. Sustentou que, ao solicitar o levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada, recebeu quantia ínfima e incompatível com o período de contribuição, circunstância que, após análise de extratos e microfilmagens, teria revelado a existência de supostos saques indevidos e má gestão dos valores depositados, imputando ao banco réu responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais experimentados.

Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação arguindo, em síntese, preliminares diversas — dentre elas impugnação ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição — além de defender, no mérito, que as atualizações realizadas nas contas do PASEP observam estritamente os índices e diretrizes fixados pela legislação e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistindo irregularidades na administração da conta vinculada.

Sobreveio sentença que, entendendo não haver demonstração de irregularidade na administração da conta vinculada, concluiu pela inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira, julgando improcedentes os pedidos autorais (ID 31792741).

O autor opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (ID 31792746). 

Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando, requerendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inaplicabilidade do Tema 1300, condenação em danos morais e materiais. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos para vara de origem para que seja realizada a instrução processual com a realização de perícia contábil (ID 31792748).

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S.A., nas quais suscita, em síntese, a regularidade da gestão da conta PASEP e a inexistência de ato ilícito (ID 31792751).

É o necessário relatório. Passo a decidir.

II – ADMISSIBILIDADE

De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

III - MÉRITO

1. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE VINCULANTE (ARTS. 1.037 E 1.040 DO CPC) E A DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO

A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada responsabilidade do BANCO DO BRASIL S.A. por supostos desfalques e aplicação incorreta de índices de atualização monetária na conta individual do PASEP titularizada por  MIGUEL PEREIRA DA COSTA FILHO, bem como, à inversão do ônus da prova, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida julgou improcedente a demanda sob o fundamento de inexistência de prova de irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP, sem intimar a parte autora para se manifestar sobre o Tema 1300.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

Trata-se de tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.

No caso concreto, conforme destacado na sentença e nos documentos colacionados, os lançamentos questionados pela autora referem-se, predominantemente, a registros identificados como “PASEP-FOPAG” (pagamento em folha), ou seja, créditos e retiradas efetuados mediante repasse direto à folha de pagamento.

À luz do Tema 1300, quanto a tais modalidades de saque (crédito em conta e pagamento por folha – PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade é da própria participante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), sendo expressamente vedada tanto a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC.

Tem-se que é incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova em ações como a presente, recaindo à parte autora a incumbência no tocante aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, por ser fato constitutivo de seu direito; e ao Banco réu quanto aos saques em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor.

No presente caso, observa-se que o autor apresentou extratos, microfilmagens e documentos relativos à sua conta vinculada ao PASEP, elementos que, ao menos em juízo de cognição inicial, revelam a existência de substrato mínimo de constituição do seu direito, apto a justificar a produção de prova técnica ou documental complementar, como contracheques e extratos de conta corrente da época para demonstrar que o crédito (FOPAG/Conta) não foi efetivado (fato constitutivo de seu direito). De igual modo, deve ser oportunizado ao banco a apresentação de documentos, como recibos de saque, para comprovar os lançamentos específicos de saques em caixa (fato extintivo do direito do autor).

Diante desse cenário, mostra-se necessário anular a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo retorne à instância originária para regular prosseguimento da instrução processual, com observância da repartição do ônus probatório estabelecida na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Finalmente, registre-se que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgar monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

[...]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

[...]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

Em conclusão, havendo tese repetitiva firmada pela Corte Superior sobre a matéria discutida nos autos, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático.

IV- DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, b, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e aplicada, de forma adequada, a sistemática de distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator













(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857406-96.2024.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0857406-96.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MIGUEL PEREIRA DA COSTA FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/04/2026