
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0803326-34.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BATISTA LAGES
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA FERNANDES CARRIAS - PI25584, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO BATISTA LAGES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença, o juízo singular entendeu que o banco requerido comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo consignado com o autor. Diante disso, julgou improcedente o pedido de nulidade contratual, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com suspensão de exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais o recorrente alega, em síntese, que a demanda é acompanhada de extratos bancários, mas que não foi juntado nos autos nenhum contrato; e ao final, requer o provimento da apelação com o reconhecimento da nulidade do contrato, condenação do recorrido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o banco recorrido pugna pela manutenção integral da sentença.
É o relatório. Decido.
II – ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
De início, consigno que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido de empréstimo consignado contraído pela parte autora, bem assim a comprovação de depósito dos valores supostamente contratados.
Destaco, neste ponto, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí firmou o entendimento enunciado nas Súmulas:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Assim, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
A sentença reconheceu a existência de contrato válido (ID 60019594) e transferência bancária (ID 47641725).
O recorrente alega, em síntese, que a demanda é acompanhada de extratos bancários, mas que não foi juntado nos autos o contrato. Cinge-se, portanto, a controvérsia à verificação da existência de relação contratual válida que autorize o desconto de parcelas de R$ 1.267,27 na conta do autor.
Analisando detidamente o conjunto probatório, especialmente o contrato físico colacionado pelo banco (ID 60019594), verifica-se um erro inescusável na fundamentação da sentença de primeiro grau.
A Cédula de Crédito Bancário nº 402.246.675, utilizada pelo magistrado como prova da legalidade da dívida, indica expressamente o valor do empréstimo de R$ 5.300,00; data da emissão de 17/04/2020 e valor da parcela: R$366,40 (ID 60019594) .
Ocorre que a lide versa sobre descontos de R$1.267,27, referentes ao alegado empréstimo de R$15.500,00 realizado em junho de 2022, conforme extratos anexados (ID 47641725).
Portanto, o banco não apresentou o instrumento contratual referente à operação financeira especificamente questionada nos autos. O documento juntado refere-se a uma contratação antiga, de valor diverso e parcelas substancialmente menores, sendo totalmente impertinente para comprovar a legalidade dos descontos de R$ 1.267,27.
Em se tratando de relação de consumo, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a existência de contratação válida (art. 6º, VIII, do CDC). A ausência de contrato assinado correspondente aos valores efetivamente descontados configura falha na prestação do serviço e torna os descontos ilícitos por ausência de manifestação de vontade do consumidor.
A responsabilidade do banco é objetiva (art. 14 do CDC). Diante da cobrança indevida, impõe-se a declaração de nulidade do suposto negócio jurídico e o dever de indenizar.
Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos não se refere ao objeto da lide, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
A ausência de regular contratação e de demonstração pelo banco da existência de engano justificável, obriga à devolução dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Destarte, o banco deve restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores.
No tocante aos danos morais, reconheço sua configuração diante da conduta lesiva da instituição financeira, a qual permitiu, sem a observância dos requisitos legais, a formalização de contrato com pessoa analfabeta, acarretando descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Nesse sentido, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com aplicação do art. 944 do Código Civil.
V – DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso, para CONHECÊ-LO e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação reformando a sentença de piso, para:
Declarar a nulidade do contrato bancário que gerou as parcelas de R$ 1.267,27, firmado entre as partes e condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com direito a compensação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual.
Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
Inverto o ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem para cumprimento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0803326-34.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorRAIMUNDO NONATO BATISTA LAGES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/04/2026