Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0841792-51.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0841792-51.2024.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Atualização de Conta, Liberação de Conta]


APELANTE: ANTONIA DA SILVA MELO

Advogado do(a) APELANTE: EUCLIDES LOPES DA SILVA - PI12135-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMAS 1150 e 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DA SILVA MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Reparatória proposta pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

A sentença recorrida (ID 31494037) declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso (ID 31494038), onde defende a não ocorrência da prescrição. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 31494041), reforçando a tese de ocorrência da prescrição e defendendo a manutenção da sentença. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.

I – Juízo de Admissibilidade 

Inicialmente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.

II – Prescrição  

No presente recurso, discute-se a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu o seu exame ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento dos Temas Repetitivos nº 1150 e 1387, a Corte Superior definiu o entendimento aplicável à questão, nos seguintes termos: 

Tese Repetitiva 1150

[...]

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Tese Repetitiva 1387

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data do saque integral do valor principal existente na conta.

No caso sob análise, extrai-se dos extratos bancários presentes nos autos que o saque em questão foi realizado em 28/10/2011, por motivo de aposentadoria do beneficiário. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 02/09/2024, sendo, portanto, em muito posterior ao decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.

Por conseguinte, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

À vista disso, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

Oportuno registrar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 927, III c/c art. 932, IV e V c/c art. 1.011, I, todos do CPC). 

Em conclusão, havendo tese repetitiva firmada pela Corte Superior sobre a matéria discutida nos autos, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático.

III - Dispositivo

Com base em todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841792-51.2024.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0841792-51.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ANTONIA DA SILVA MELO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/04/2026