Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801732-95.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801732-95.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA OZERINA DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE CONTRATO. NULIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em favor da autora, pessoa idosa e analfabeta, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de documentos pelo réu apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do valor do contrato à consumidora; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como o termo inicial dos juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando este contrariar súmula ou entendimento consolidado, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI.

4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC (arts. 2º e 3º), conforme Súmula 297 do STJ, com incidência da responsabilidade objetiva (art. 14) e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

5. A ausência de contestação caracteriza revelia, mas não afasta o dever de análise do conjunto probatório.

6. A juntada de documentos em sede recursal não é admitida quando não se tratar de documento novo, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

7. A instituição financeira não comprova a transferência do valor contratado para a conta da consumidora, o que impede a produção de efeitos jurídicos do contrato, conforme Súmula 18 do TJ.

8. A falha na prestação do serviço configura ato ilícito e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, inclusive por fraudes internas, nos termos da Súmula 479 do STJ.

9. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.

10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.

11. O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano (art. 944 do CC), sendo adequado o montante fixado em R$ 3.000,00.

12. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, devendo a sentença ser retificada de ofício.

13. A atualização monetária e os juros devem observar a Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e da taxa Selic, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, bem como Súmulas 43 e 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida quando se tratar de documento novo, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor invalida o contrato bancário e enseja sua nulidade. 3. Instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive por fraudes, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 4. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 6. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 434, 435, 932, IV, “a”, 1.012, caput e §1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, 927, 944; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 2024.

 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CETELEM S.A.(ID 26869743) em face da sentença (ID 26869740) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO(Processo nº 0801732-95.2024.8.18.0088), ajuizada por MARIA OZERINA DE JESUS SILVA, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI) Posto , JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. Condenando a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ. Condenou ainda, a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.

Condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

A instituição financeira ré/ apelante, em suas razões recursais sustenta, a possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, com fundamento no art. 437, §1º, do CPC, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STJ.

No tocante à revelia, argumenta que seus efeitos não implicam presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo possível a produção de provas em sentido contrário e a apreciação do conjunto probatório pelo julgador, conforme arts. 346 e 349 do CPC.

No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que houve assinatura válida do contrato, compatível com os documentos pessoais da autora, bem como disponibilização do valor em sua conta, caracterizando exercício regular de direito. Sustenta a inexistência de vício de consentimento, afastando a alegação de fraude e requerendo, inclusive, o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, com base nos arts. 80 e 81 do CPC.

Alega, ainda, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, por inexistirem ato ilícito, dano e nexo causal, destacando que o ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Defende que a cobrança decorreu de contrato válido, inexistindo falha na prestação do serviço.

Quanto à repetição do indébito, sustenta ser incabível a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de má-fé, conforme entendimento do STJ, admitindo, subsidiariamente, apenas a restituição simples. Requer, ainda, a compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, com fundamento nos arts. 369 e 876 do Código Civil.

No que se refere ao dano moral, argumenta sua inexistência, por ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo, defendendo que o caso configura mero aborrecimento cotidiano, não indenizável. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, alegando desproporcionalidade, à luz dos critérios dos arts. 944 do Código Civil e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou suas contrarrazões recursais(ID 26869749).

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

II- DO MÉRITO RECURSAL

 

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(…)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

(…)”

 

A questão em discussão cinge-se em verificar se restou comprovada a contratação do empréstimo consignado questionado na demanda, bem como se houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária da parte autora.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

A autora, pessoa idosa e analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do cartão de crédito consignado, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.

Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelada, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não apresentou contestação, apesar de ter sido devidamente intimado para fazê-lo, conforme se infere da certidão (Id 26869737). Os documentos (instrumento contratual) apresentado pelo apelante por ocasião da interposição recursal (ID 26869746) não deve sequer ser apreciado, posto que extemporâneo.

 

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

 

O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos:

“É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.

Portanto, o documento de prova acostado em sede recursal não se trata de documento novo, visto que já era do conhecimento do recorrente quando da apresentação da contestação, mostrando-se, pois, intempestiva a juntada da aludida documentação, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.

Ademais, não fora acostado ao bojo processual o comprovante de transferência do valor objeto do contrato discutido na demanda em favor da apelada, concluindo-se, pois, que o contrato de empréstimo consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. (Grifei)

 

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Grifei)

 

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação do repasse dos valores supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”(Grifei)

 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, além de estar em consonância com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, devendo ser mantido.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).

Assim, restando ausente a comprovação válida, pelo réu/apelante, do crédito em favor da parte autora, não há que se falar em compensação de valores.

Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros de mora sobre a condenação à repetição do indébito, porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, o marco inicial é a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ.

Desta forma, retifica-se a sentença neste ponto, vez que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

É importante ressaltar que em 1º de setembro de 2024, entrou em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.

Assim, a partir da entrada em vigor da referida Lei, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), o que deve ser observado na fase de cumprimento de sentença.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Corrijo, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, devendo incidir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801732-95.2024.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801732-95.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Réu

MARIA OZERINA DE JESUS SILVA

Publicação

23/04/2026