
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800507-48.2025.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO JULIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 26 E 33 DO TJ-PI. RECURSO CONTRÁRIO A SÚMULA DO TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, "a", DO CPC. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Julio da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que julgou extinta, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco PAN S.A..
Na origem, o magistrado identificou indícios de demanda abusiva/predatória com fulcro na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Por cautela, determinou a emenda à inicial para a juntada de documentos, tais como: comprovante de residência atualizado, procuração atualizada, prova idônea de tentativa de solução administrativa e extratos bancários atualizados dos meses próximos à suposta contratação.
A parte autora, no entanto, não cumpriu as determinações judiciais. Diante da inércia e com fundamento no descumprimento de diligência necessária para demonstrar a higidez da demanda, o juízo extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais, a Apelante pleiteou a anulação da sentença, argumentando que a exigência de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de endereço recente configura excesso de formalismo e privação do acesso à justiça. Defendeu a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), aduzindo ser hipossuficiente.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a falta de fundamentação do recurso (ofensa à dialeticidade) por repetição das razões da inicial. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, ressaltando o acerto do juízo frente à inércia do autor.
É o relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Cabimento do Julgamento Monocrático
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, alínea "a", outorga ao Relator a prerrogativa de negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Sendo as teses recursais manifestamente contrárias ao entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Súmulas 26 e 33), impõe-se o julgamento unipessoal do feito.
2.2. Juízo de Admissibilidade e Preliminar de Ofensa à Dialeticidade
O Apelado sustenta que o recurso não merece ser conhecido por não atacar especificamente os fundamentos da sentença. No entanto, a preliminar deve ser rejeitada.
Da leitura da peça recursal, nota-se que a Apelante expôs os motivos do seu inconformismo contra a extinção do feito, defendendo a desnecessidade de atualização dos documentos exigidos pelo juízo de base. Logo, há impugnação suficiente. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2.3. Do Mérito
A controvérsia repousa na legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento, pela parte autora, de ordem de emenda à inicial destinada a combater a litigância predatória.
O juízo de origem, ao analisar a inicial, constatou a subsunção do feito ao rol de comportamentos indicativos de abuso de direito catalogados pelo CNJ (Recomendação nº 159/2024), tais como a submissão de ações genéricas em massa por poucas bancas de advogados de fora da comarca e o envio de e-mails extrajudiciais apenas às vésperas do ajuizamento para simular pretensão resistida.
A tese da Apelante de que houve excesso de formalismo ou restrição ao acesso à justiça não subsiste. Ao deparar-se com indícios de artificialidade da lide, o magistrado possui o dever de cautela de exigir a regularidade documental da demanda. Essa conduta é integralmente validada por este Tribunal de Justiça através de sua jurisprudência pacificada.
Especificamente, a Súmula 33 do TJ-PI dispõe que:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil".
Nesse mesmo prumo, o argumento recursal de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, eximiria o autor de juntar os extratos de sua própria conta bancária é frontalmente rechaçado pela Súmula 26 do TJ-PI, a qual orienta:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".
A exigência de juntada dos extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de endereço recente trata-se, portanto, de exigência perfeitamente legal e chancelada por este Tribunal, configurando-se como documento probatório mínimo de apresentação factível pela parte correntista.
O descumprimento reiterado e injustificado de determinação judicial de emenda à inicial enseja inevitavelmente a extinção do feito sem resolução de mérito, exata hipótese do art. 485, inciso IV, do CPC, aplicada de maneira irretocável pela sentença.
3. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, calcado no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar levantada em contrarrazões e, no mérito, NEGO PROVIMENTO monocraticamente ao recurso de apelação, uma vez que suas teses confrontam o entendimento firmado nas Súmulas 26 e 33 deste Tribunal de Justiça, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em face da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), majora-se os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, se fixados na origem. Contudo, mantenho suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à Apelante, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800507-48.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO JULIO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/04/2026