Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0859208-32.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que anulou exame psicotécnico em concurso público estadual e determinou a realização de nova avaliação, ao fundamento de ausência de critérios objetivos e motivação adequada, sendo arguida preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e, no mérito, a legalidade do procedimento avaliativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que questiona concurso público por ele promovido, ainda que executado por entidade organizadora; (ii) estabelecer se o exame psicotécnico realizado observou os requisitos de legalidade, especialmente quanto à objetividade, motivação e possibilidade de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado detém legitimidade passiva, pois é o responsável pelo certame destinado ao provimento de cargos de sua estrutura administrativa, não sendo afastada tal responsabilidade pela delegação da execução a banca organizadora. O exame psicotécnico é admissível quando houver previsão legal e editalícia, desde que observados critérios objetivos, científicos e passíveis de controle. A validade do exame psicotécnico condiciona-se à presença cumulativa de previsão legal, objetividade dos critérios e possibilidade de revisão, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Os laudos psicológicos apresentados não demonstram, de forma clara e objetiva, a correlação entre os critérios adotados e a conclusão de inaptidão, evidenciando ausência de objetividade. A motivação do ato administrativo mostra-se insuficiente, pois o laudo apresenta conclusões genéricas, sem explicitar parâmetros, percentis ou metodologia aplicada. A ausência de fundamentação adequada compromete o contraditório e a ampla defesa, ao impedir o pleno conhecimento das razões da reprovação e a impugnação eficaz pelo candidato. A entrevista devolutiva e o recurso administrativo não suprem a deficiência de motivação quando não há transparência nos critérios utilizados. A atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, não configurando indevida ingerência no mérito técnico da avaliação psicológica. A nulidade do exame psicotécnico impõe a realização de nova avaliação, com observância de critérios objetivos, transparência e motivação adequada, a fim de garantir a lisura do certame e a isonomia entre os candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O ente estatal possui legitimidade passiva em demandas que questionam concurso público por ele promovido, ainda que executado por entidade organizadora. 2. O exame psicotécnico exige, para sua validade, previsão legal, critérios objetivos e motivação adequada, com possibilidade de controle pelo candidato. 3. A ausência de fundamentação clara e objetiva no laudo psicológico acarreta a nulidade do ato e impõe a realização de nova avaliação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, entendimento sobre requisitos do exame psicotécnico. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859208-32.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0859208-32.2024.8.18.0140
APELANTE: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Advogado(s) do reclamante: PEDRO VICTOR MIRANDA DE OLIVEIRA
APELADO: JOAQUIM ALVES DA CUNHA MACEDO
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM ALVES DA CUNHA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que anulou exame psicotécnico em concurso público estadual e determinou a realização de nova avaliação, ao fundamento de ausência de critérios objetivos e motivação adequada, sendo arguida preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e, no mérito, a legalidade do procedimento avaliativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que questiona concurso público por ele promovido, ainda que executado por entidade organizadora; (ii) estabelecer se o exame psicotécnico realizado observou os requisitos de legalidade, especialmente quanto à objetividade, motivação e possibilidade de revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Estado detém legitimidade passiva, pois é o responsável pelo certame destinado ao provimento de cargos de sua estrutura administrativa, não sendo afastada tal responsabilidade pela delegação da execução a banca organizadora.

  2. O exame psicotécnico é admissível quando houver previsão legal e editalícia, desde que observados critérios objetivos, científicos e passíveis de controle.

  3. A validade do exame psicotécnico condiciona-se à presença cumulativa de previsão legal, objetividade dos critérios e possibilidade de revisão, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

  4. Os laudos psicológicos apresentados não demonstram, de forma clara e objetiva, a correlação entre os critérios adotados e a conclusão de inaptidão, evidenciando ausência de objetividade.

  5. A motivação do ato administrativo mostra-se insuficiente, pois o laudo apresenta conclusões genéricas, sem explicitar parâmetros, percentis ou metodologia aplicada.

  6. A ausência de fundamentação adequada compromete o contraditório e a ampla defesa, ao impedir o pleno conhecimento das razões da reprovação e a impugnação eficaz pelo candidato.

  7. A entrevista devolutiva e o recurso administrativo não suprem a deficiência de motivação quando não há transparência nos critérios utilizados.

  8. A atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, não configurando indevida ingerência no mérito técnico da avaliação psicológica.

  9. A nulidade do exame psicotécnico impõe a realização de nova avaliação, com observância de critérios objetivos, transparência e motivação adequada, a fim de garantir a lisura do certame e a isonomia entre os candidatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. O ente estatal possui legitimidade passiva em demandas que questionam concurso público por ele promovido, ainda que executado por entidade organizadora. 2. O exame psicotécnico exige, para sua validade, previsão legal, critérios objetivos e motivação adequada, com possibilidade de controle pelo candidato. 3. A ausência de fundamentação clara e objetiva no laudo psicológico acarreta a nulidade do ato e impõe a realização de nova avaliação.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, entendimento sobre requisitos do exame psicotécnico.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0859208-32.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 

APELADO: JOAQUIM ALVES DA CUNHA MACEDO
Advogados do(a) APELADO: JOAQUIM ALVES DA CUNHA MACEDO - PI23673, PEDRO VICTOR MIRANDA DE OLIVEIRA - PI23065

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Joaquim Alves da Cunha Macedo.

A sentença recorrida julgou procedente a ação, confirmando a medida liminar, para declarar a nulidade do ato que eliminou o candidato do concurso ora discutido, condenando os demandados/apelante em honorários sucumbenciais, fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, ao argumento de que a condução do certame compete à Universidade Estadual do Piauí, por meio do NUCEPE.

No mérito, defendem a legalidade do exame psicotécnico aplicado, afirmando que este possui previsão legal e editalícia, tendo sido conduzido por profissionais habilitados, mediante a utilização de instrumentos técnicos reconhecidos cientificamente.

Alegam que foram adotados critérios objetivos de avaliação e que foi assegurado ao candidato o direito de defesa, por meio de entrevista devolutiva e possibilidade de interposição de recurso administrativo, inclusive com o acompanhamento de psicólogo assistente técnico. Argumentam, ainda, a inaplicabilidade de decretos federais ao caso, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em critérios técnicos da banca examinadora e a necessidade de observância do princípio da isonomia entre os candidatos.

Em sede de contrarrazões, o apelado aduz, preliminarmente, a manutenção do Estado do Piauí no polo passivo, destacando sua responsabilidade pela realização e fiscalização do certame, bem como a correção da concessão do benefício da justiça gratuita e da tutela de urgência deferida.

No mérito, sustenta a nulidade do exame psicotécnico, em razão da ausência de critérios objetivos, da falta de fundamentação do laudo psicológico e da inexistência de transparência no procedimento avaliativo. Argumenta que não teve acesso aos elementos utilizados na avaliação, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, entendo que não merece acolhimento. Da análise detida dos autos, verifica-se que o certame em questão destina-se ao provimento de cargo integrante da estrutura da Administração Pública estadual, sendo o ente federativo o principal interessado na seleção e formação de seus quadros funcionais.

Ainda que a execução do concurso tenha sido delegada à entidade organizadora, tal circunstância não afasta a responsabilidade do Estado pela regularidade do certame. Assim, correta a sua inclusão no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar.

No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do exame psicotécnico que resultou na eliminação do candidato, especialmente quanto à observância dos requisitos de objetividade, motivação e possibilidade de revisão.

É certo que o exame psicotécnico é admitido em concursos públicos, desde que haja previsão legal e editalícia, o que, no caso, efetivamente se verifica. Com efeito, a legislação estadual pertinente prevê a avaliação psicológica como etapa do certame, sendo igualmente contemplada no edital do concurso. Todavia, a validade de tal exame não se exaure na mera previsão normativa, exigindo-se, ainda, a observância de critérios objetivos, científicos e transparentes, bem como a possibilidade de controle pelo candidato.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à presença cumulativa de três requisitos: previsão legal, adoção de critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado. Tal orientação vincula a atuação administrativa e jurisdicional, impondo rigor na aferição da regularidade do procedimento avaliativo.

No caso concreto, da análise minuciosa dos autos, constata-se que, embora os laudos psicológicos indiquem os métodos e técnicas utilizados, não apresentam de forma clara e objetiva os elementos que conduziram à conclusão pela inaptidão do candidato. Não se evidencia, nos documentos, a correlação entre as respostas fornecidas, os critérios de avaliação adotados e o resultado final alcançado, o que inviabiliza a aferição da objetividade do exame.

Ademais, verifica-se que o laudo psicológico limitou-se a conclusões genéricas, sem explicitar os parâmetros utilizados, os percentis exigidos ou a forma de cálculo dos resultados, circunstância que evidencia a ausência de fundamentação adequada.

O dever de motivação dos atos administrativos, consagrado no ordenamento jurídico, impõe que a decisão que afeta direitos do administrado seja devidamente justificada, com a exposição clara dos elementos fáticos e jurídicos que a embasam. Tal exigência não foi observada no caso em exame.

A ausência de motivação adequada repercute diretamente na garantia do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, sem o conhecimento dos critérios utilizados e das razões específicas da reprovação, resta inviabilizada a apresentação de impugnação eficaz, seja na esfera administrativa, seja na judicial. A limitação do acesso às informações, bem como a restrição à obtenção integral dos elementos da avaliação, compromete a transparência do certame e impede o controle da legalidade do ato administrativo.

Não prospera, nesse contexto, a alegação de que a entrevista devolutiva e a possibilidade de recurso administrativo seriam suficientes para assegurar o direito de defesa. Tais mecanismos mostram-se insuficientes quando não acompanhados da disponibilização clara e completa dos fundamentos da avaliação, o que não ocorreu no presente caso.

De outro lado, não há que se falar em indevida interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa. A atuação jurisdicional, na hipótese, limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar no mérito técnico da avaliação psicológica. Trata-se de garantir que o procedimento observe os parâmetros legais e constitucionais, notadamente os princípios da legalidade, da motivação, da publicidade e da ampla defesa.

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores corrobora tal entendimento, ao reconhecer a nulidade de exames psicotécnicos realizados sem observância de critérios objetivos e sem a devida fundamentação, determinando, nesses casos, a realização de nova avaliação, livre dos vícios apontados.

Diante desse cenário, a anulação do exame psicotécnico e a determinação de realização de nova avaliação, com critérios objetivos e transparência, mostram-se medidas adequadas e necessárias para assegurar a lisura do certame e a observância dos direitos do candidato.

Com efeito, a solução adotada não confere privilégio indevido, tampouco viola o princípio da isonomia, mas, ao contrário, restabelece a igualdade entre os candidatos, ao corrigir vício que maculou a avaliação.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 20/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0859208-32.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS

Réu

JOAQUIM ALVES DA CUNHA MACEDO

Publicação

23/04/2026