Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002958-64.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0002958-64.2012.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: RAIMUNDO VITORIO DA COSTA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

  

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raimundo Vitório da Costa em face do Secretário de Saúde do Estado do Piauí e do Estado do Piauí, visando ao fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de sua saúde.

O feito teve sua tramitação suspensa em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, sendo posteriormente retomado.

No curso da tramitação, sobreveio a notícia do falecimento do impetrante. Em decorrência, foram realizadas diligências voltadas à eventual sucessão processual, mediante intimação da Defensoria Pública e de possíveis sucessores, as quais restaram infrutíferas.

O Estado do Piauí manifestou-se pela extinção do feito, conforme ID nº 30525819.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

  

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A questão jurídica submetida à apreciação consiste em aferir a possibilidade de prosseguimento do feito em razão do falecimento do impetrante, conforme informação oriunda da Central de Informações do Registro Civil, CRC Nacional, sob o ID nº 27572869, corroborada pelos dados obtidos por este Relator na Consulta Nacional de Pessoas.

O objeto da presente ação mandamental consiste na tutela do direito fundamental à saúde, consubstanciado no fornecimento de tratamento médico específico ao titular da demanda. Trata-se de direito de natureza personalíssima, intrinsecamente vinculado à pessoa do impetrante e à sua condição individual, não se projetando para além de sua esfera jurídica.

Direitos dessa natureza são intransmissíveis, razão pela qual não admitem sucessão processual. Com o falecimento do titular, resta prejudicado o próprio objeto da demanda, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido se torna materialmente impossível e juridicamente inútil.

A regra do artigo 110 do Código de Processo Civil pressupõe a transmissibilidade do direito discutido em juízo, circunstância ausente no presente caso. Assim, incide a hipótese prevista no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando a ação versar sobre direito intransmissível em razão da morte da parte.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o falecimento da parte autora, em ações de fornecimento de tratamento médico, acarreta a extinção do processo, em razão da natureza personalíssima do direito à saúde, conforme o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, na sessão do dia 15/2/2023, consolidou entendimento segundo o qual, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde". 2. Na espécie, o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da autora falecida.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1950603 SP 2021/0230390-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024).”

 

Diante desse cenário, revela-se desnecessária a adoção de novas diligências voltadas à localização de eventuais sucessores, porquanto desprovidos de legitimidade para prosseguir em demanda fundada em direito personalíssimo.

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento do impetrante.

Sem custas e honorários, considerando a natureza da ação e a atuação da Defensoria Pública.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações cabíveis e arquivem-se os autos.

Cumpra-se. 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002958-64.2012.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 21/04/2026 )

Detalhes

Processo

0002958-64.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO VITORIO DA COSTA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

21/04/2026