
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002958-64.2012.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: RAIMUNDO VITORIO DA COSTA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raimundo Vitório da Costa em face do Secretário de Saúde do Estado do Piauí e do Estado do Piauí, visando ao fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de sua saúde.
O feito teve sua tramitação suspensa em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, sendo posteriormente retomado.
No curso da tramitação, sobreveio a notícia do falecimento do impetrante. Em decorrência, foram realizadas diligências voltadas à eventual sucessão processual, mediante intimação da Defensoria Pública e de possíveis sucessores, as quais restaram infrutíferas.
O Estado do Piauí manifestou-se pela extinção do feito, conforme ID nº 30525819.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão jurídica submetida à apreciação consiste em aferir a possibilidade de prosseguimento do feito em razão do falecimento do impetrante, conforme informação oriunda da Central de Informações do Registro Civil, CRC Nacional, sob o ID nº 27572869, corroborada pelos dados obtidos por este Relator na Consulta Nacional de Pessoas.
O objeto da presente ação mandamental consiste na tutela do direito fundamental à saúde, consubstanciado no fornecimento de tratamento médico específico ao titular da demanda. Trata-se de direito de natureza personalíssima, intrinsecamente vinculado à pessoa do impetrante e à sua condição individual, não se projetando para além de sua esfera jurídica.
Direitos dessa natureza são intransmissíveis, razão pela qual não admitem sucessão processual. Com o falecimento do titular, resta prejudicado o próprio objeto da demanda, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido se torna materialmente impossível e juridicamente inútil.
A regra do artigo 110 do Código de Processo Civil pressupõe a transmissibilidade do direito discutido em juízo, circunstância ausente no presente caso. Assim, incide a hipótese prevista no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando a ação versar sobre direito intransmissível em razão da morte da parte.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o falecimento da parte autora, em ações de fornecimento de tratamento médico, acarreta a extinção do processo, em razão da natureza personalíssima do direito à saúde, conforme o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, na sessão do dia 15/2/2023, consolidou entendimento segundo o qual, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde". 2. Na espécie, o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da autora falecida.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1950603 SP 2021/0230390-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024).”
Diante desse cenário, revela-se desnecessária a adoção de novas diligências voltadas à localização de eventuais sucessores, porquanto desprovidos de legitimidade para prosseguir em demanda fundada em direito personalíssimo.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento do impetrante.
Sem custas e honorários, considerando a natureza da ação e a atuação da Defensoria Pública.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações cabíveis e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
0002958-64.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO VITORIO DA COSTA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação21/04/2026