Habeas Corpus 0755493-35.2026.8.18.0000
Origem: 0809832-79.2025.8.18.0031 e 0801350-11.2026.8.18.0031
Advogado: Elis Regina de Araújo Marques Correia e Pedro Silva Filho
Paciente(s): Raissa Raica de Freitas Araújo Marques
Impetrado(s): MM. Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR AFERÍVEL DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. É fato notório que o presente remédio constitucional se aplica para sanar atos ilegais praticados contra o direito ambulatorial de alguém. Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa;
2. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural;
3. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
4. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Elis Regina de Araújo Marques Correia e Pedro Silva Filho, tendo como paciente Raissa Raica de Freitas Araújo Marques, vulgo “Faixa Rosa”. Indica como processo de origem: 0809832-79.2025.8.18.0031.
Na origem, apura-se o cometimento do crime de Organização Criminosa, Art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013. Correlaciona-se a possível Organização Criminosa com crimes de tráfico de drogas, porte de arma de fogo e homicídios.
Consta que o feito de origem já foi anexado à ação principal, Ação Penal 0801350-11.2026.8.18.0031, distribuída ao MM. Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa.
Em suma, a impetração busca a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar pelos fatos de ser mãe de uma criança de três anos de idade, e de estar grávida.
De forma tangencial, ataca a fundamentação da decisão que impôs a constrição cautelar.
Requer:
“V – DO PEDIDO LIMINAR
Diante do fumus boni iuris, evidenciado pelo preenchimento dos requisitos legais, e do periculum in mora, diante dos riscos à saúde da gestante, do nascituro e da criança, requer:
a) A concessão de liminar para determinar a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
VI – DO MÉRITO
Requer:
a) A concessão definitiva da ordem de habeas corpus;
b) A substituição da prisão preventiva por domiciliar;
c) Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas;
d) A expedição de alvará de soltura em favor da paciente;
VII – DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Requer:
- Notificação das autoridades coatoras;
- Oitiva do Ministério Público;
- Concessão definitiva da ordem.”
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
De início, consigno que a impetração não se fez acompanhar da decisão (ou decisões) que impôs (ou impuseram) a constrição da paciente. Logo, não há como aferir a fundamentação empregada para segregar a paciente. Destarte, o conhecimento do presente Habeas Corpus resta inviabilizado, em parte, por ausência de prova pré-constituída.
Noutra parte, é fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora que esteja em patamar hierárquico imediatamente abaixo.
O quadro trazido pelos impetrantes atesta que a paciente seria mãe de uma filha de três anos e estaria a esperar mais um. Sendo assim, necessária a reavaliação da necessidade da segregação e da possibilidade de substituição. Ocorre que não se demonstra a imprescindibilidade necessária para a subsistência da prole para que se possa submeter a matéria, ainda que de forma absolutamente excepcional, ao crivo de necessidade e adequação que o caráter discricionário da norma do Art. 318 acondiciona.
Se a regra invocada fosse aplicada tal como pretende a defesa da paciente, qualquer pessoa teria direito líquido e certo à substituição de prisão cautelar por prisão domiciliar pelo puro fato de ter gerado prole.
Mesmo para uma verificação de possibilidade de substituição de prisão preventiva por domiciliar se faz necessário conhecer da fundamentação empregada para decretar a prisão, o que já se consignou inviável em face de instrução deficitária atribuível aos impetrantes.
Não se tem, dessa maneira, qualquer confirmação de que a matéria tenha sido sequer submetida à apreciação do juízo a quo, fazendo com que a apreciação da matéria per saltum constitua supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural da causa.
Logo, não se conhece da presente impetração por ausência de prova pré-constituída, ausência de ato coator e supressão de instância.
Nada mais a apreciar, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0755493-35.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorELIS REGINA DE ARAUJO MARQUES CORREIA
Réu Publicação20/04/2026