Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802712-95.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802712-95.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: DELZUITA ALVINO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.  SÚMULA 33 DO TJPI. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE DIRIGIR O PROCESSO E PREVENIR DEMANDAS PREDATÓRIAS. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE SUBSTRATO DOCUMENTAL MÍNIMO NA FASE POSTULATÓRIA. MEDIDA PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

1.RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por DELZUITA ALVINO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos, como instrumento de mandato válido, comprovante de residência atualizado e extratos bancários.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois não houve irregularidade na representação processual, sustentando que a procuração apresentada atende aos requisitos legais, inclusive no caso de pessoa analfabeta, sendo desnecessário o reconhecimento de firma ou instrumento público. Aduz, ainda, que a exigência de comprovante de residência atualizado e de outros documentos não constitui requisito indispensável ao prosseguimento da ação. Defende a inexistência de preclusão quanto à discussão dessas matérias e requer a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões, não foram identificadas nos documentos apresentados, devendo ser registrado que não constam nos autos fornecidos.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

 

2.2. MÉRITO RECURSAL

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

 

2.2. MÉRITO RECURSAL

A controvérsia recursal é objetiva: definir se foi legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à ordem de emenda destinada à juntada de documentos considerados necessários pelo juízo, diante de indícios de litigância abusiva.

De início, cumpre assentar que a atuação do magistrado encontra amparo no poder-dever de cautela previsto nos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tais dispositivos conferem ao julgador a prerrogativa de determinar providências destinadas a assegurar a regularidade do processo e a prevenir abusos no exercício do direito de ação. Esse poder não é discricionário em sentido arbitrário, mas instrumento de concretização dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da eficiência da jurisdição.

Nesse contexto, a intensificação das cautelas mostra-se juridicamente justificada quando presentes indícios de ajuizamento massivo de demandas padronizadas, desacompanhadas de documentação mínima apta a individualizar o caso concreto. A litigância predatória, caracterizada pela repetição de ações com teses genéricas e alteração apenas de dados pessoais, compromete a higidez da fase postulatória e dificulta o contraditório substancial. Assim, a exigência de documentos básicos funciona como filtro processual legítimo, voltado à preservação da função jurisdicional.

A decisão agravada foi fundamentada na Súmula nº 33 do TJPI, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Bem como na sólida jurisprudência desta Corte:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória, por inobservância de determinação judicial para emenda à inicial, diante de indícios de lide predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discute: (i) a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do CPC autoriza a extinção do processo quando a inicial não é emendada conforme determinação judicial. 4. A Súmula nº 33 do TJPI justifica a exigência de documentos complementares em casos de suspeita de lide predatória, sem violar os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigos 321 e 485 do CPC. 2. A exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória é compatível com a boa-fé processual e os princípios do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 26 e 33 do TJPI; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076. Recomendações citadas: CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800113-08.2024.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

A medida adotada pelo juízo de origem harmoniza-se com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que orienta a adoção de diligências específicas diante da constatação de demandas predatórias, inclusive a exigência de procuração válida, extrato bancário e comprovante de domicílio. Trata-se de orientação institucional fundada na interpretação sistemática do art. 321 do CPC, segundo a qual a emenda da inicial constitui mecanismo apto a sanar vícios e assegurar o desenvolvimento válido do processo, vejamos:

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.

Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;

Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. (NOTA TÉCNICA N006/2023. TEMA Nº 6 - PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RELATOR(ES): ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO, SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS)

 

Importante mencionar, ainda que, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

A argumentação do apelante, embora articulada sob a tônica do acesso à justiça e da inversão do ônus da prova, não enfrenta, com densidade suficiente, o fundamento determinante do indeferimento: não se tratou de exigir “prova plena” do direito material já na petição inicial, mas, sim, de impor ao demandante um ônus mínimo de colaboração para conferir verossimilhança ao relato e assegurar a higidez da representação e da própria formação válida do processo, especialmente diante de contexto identificado pelo magistrado como sensível à proliferação de demandas repetitivas e potencialmente predatórias.

Nesse contexto, a decisão de primeiro grau observou que o comando judicial não se tratou de exigência arbitrária ou desproporcional, mas de medida necessária para viabilizar o regular processamento do feito, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do recurso repetitivo.

Ademais, a providência está alinhada às Recomendações nº 127/2022 e 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estimula a implementação de mecanismos preventivos destinados a evitar a banalização do ajuizamento de ações desprovidas de lastro documental mínimo. Sob a perspectiva teleológica, tais diretrizes buscam equilibrar o acesso à justiça com a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, prevenindo o uso abusivo do aparato estatal.

No caso concreto, o magistrado determinou a juntada de: a) juntar instrumento de mandato da parte com firma reconhecida ou procuração atual (datada de até um mês antes do ajuizamento da ação), que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; c) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o pedido e o valor da causa (conforme o caso); e d) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de circunstâncias que indicavam possível atuação predatória. A ordem judicial foi regularmente intimada à parte autora. Todavia, conforme consignado na decisão terminativa, houve inércia no cumprimento da diligência, circunstância que evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

No mais, não há falar em cerceamento de defesa. A parte foi instada a regularizar a representação e permaneceu inerte, rompendo o dever de cooperação processual. Tampouco se configura afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito, pois tal diretriz não dispensa o cumprimento de requisitos mínimos de validade do processo. O acesso à justiça pressupõe observância às regras procedimentais, sob pena de se inviabilizar a própria prestação jurisdicional.

Por fim, a intimação eletrônica realizada ao advogado regularmente cadastrado no sistema processual atende às exigências legais, notadamente em se tratando de sentença extintiva com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não sendo necessária intimação pessoal da parte autora.

Diante desse cenário, a exigência dos documentos revela-se medida proporcional e adequada ao fim de resguardar a boa-fé processual e coibir práticas abusivas. A extinção do feito, por sua vez, constitui consequência jurídica da inércia da parte em cumprir determinação legítima do juízo, preservando-se a regularidade do sistema processual e a integridade da jurisdição.

 

2.3 DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:



Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].

 

Por conseguinte, mostra-se cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso interposto se contrapõe à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI.

 

3. DISPOSITIVO 

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023, na Súmula 33 deste E. TJ e no Tema 1.198 do STJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.

Além disso, arbitro as verbas sucumbenciais, fixando-as em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte apelada, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802712-95.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802712-95.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DELZUITA ALVINO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/04/2026