Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800151-45.2025.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800151-45.2025.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE MATOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  1. A petição inicial que narra, de forma individualizada, a contratação indevida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em substituição a empréstimo consignado, com indicação de número contratual, valores envolvidos e descontos mensais realizados em benefício previdenciário, além de alegar vício de consentimento e práticas abusivas, atende aos requisitos mínimos de admissibilidade, não configurando a inépcia prevista no art. 330, § 1º, I, do CPC.
  2. A mera reiteração de demandas semelhantes, por si só, não autoriza o reconhecimento de litigância predatória e o consequente indeferimento da inicial, consoante orientação firmada no Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), que exige fundamentação específica do magistrado, ancorada nas circunstâncias do caso concreto e com observância das regras de distribuição do ônus da prova.
  3. Verificada a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor frente à instituição financeira, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, incumbindo ao banco comprovar a regularidade do contrato impugnado.
  4. A declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), devendo ser mantida a gratuidade da justiça quando não há nos autos elementos que infirmem tal condição.
  5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO DE MATOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

A decisão recorrida  reconheceu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a narrativa apresentada é genérica e padronizada, sem adequada individualização da causa de pedir, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC. Destacou, ainda, a reiteração de demandas semelhantes propostas pelo patrono da parte autora, apontando indícios de litigância predatória, razão pela qual indeferiu a inicial e julgou extinto o feito com base nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, sem fixação de honorários.

Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a petição inicial contém descrição suficiente dos fatos, narrando a contratação indevida de cartão de crédito com RMC em lugar de empréstimo consignado, com indicação do contrato e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Alega vício de consentimento, prática abusiva da instituição financeira e violação ao Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela anulação da sentença e regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito.

Apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S/A (), nas quais defende, em síntese, que (i) a sentença deve ser mantida porquanto correta a conclusão pela inépcia da inicial diante da padronização das demandas e do fracionamento indevido de ações, caracterizando litigância predatória; (ii) a parte autora ajuizou múltiplas ações com causas de pedir idênticas, violando os princípios da boa-fé, economia processual e segurança jurídica; (iii) a inicial não foi instruída com documentos essenciais, notadamente extratos bancários e comprovação válida de residência, além de apresentar procuração genérica; (iv) inexiste interesse de agir diante da ausência de tentativa prévia de solução administrativa; (v) requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, bem como a impugnação ao benefício da justiça gratuita.

É o relatório. Passo a decidir.

II. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

 

            Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

             Daí porque conheço do presente recurso.

             O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

            O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.

             O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

 

            Assim, passo a decidir monocraticamente.

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

O cerne da controvérsia reside em aferir se a petição inicial apresentada pela parte autora contém os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico, no que concerne à exposição clara e individualizada dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, apta a delimitar a controvérsia e possibilitar o exercício do contraditório.

No caso concreto, conforme se extrai da análise detida da exordial, verifica-se que a parte autora narra ter sido induzida a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em substituição a empréstimo consignado pretendido, indicando, inclusive, número contratual (782854780-7), valores envolvidos (R$ 1.973,00) e descontos mensais (aproximadamente R$ 45,12), além de alegar vício de consentimento e práticas abusivas.

            Dito isso, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma pessoa com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

            Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

            Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

            Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015).

            Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

            Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

             Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos:

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

            Nessa esteira, reitero, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.

            Na mesma linha, este Egrégio Tribunal proferiu os seguintes julgados:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatoria a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000424-96 .2016.8.18.0101, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, sem sombra de dúvidas, configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 3. Qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional. No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio. 4. Apelação conhecida e provida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801878-09 .2022.8.18.0056, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação de valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. 

            Assim, apenas as suspeitas de demanda predatória não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. 

            Ainda, não há que se falar também em incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, que possui como fonte de renda o seu benefício previdenciário.

            Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. 

            No caso, após analisar os autos, percebe-se que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor da parte agravante a mencionada presunção relativa

Diante disso, não houve inépcia da inicial e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito é medida que se impõe.

 

 

IV. DISPOSITIVO

 

            Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra

 

            Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. 

 

Teresina (PI) – data registrada no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator

 

 

 

 

TERESINA-PI, 20 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800151-45.2025.8.18.0109 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800151-45.2025.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO DE MATOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/04/2026