
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803921-80.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO E. TJPI. TEMA REPETITIVO Nº 1198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).
2. A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.
3. Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito
4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada, deixou de cumprir determinação de emenda à inicial consistente na juntada de documentos essenciais à análise da demanda, notadamente procuração válida, comprovante de residência atualizado, extratos bancários e identificação do contrato discutido, o que, aliado à existência de indícios de demanda predatória, inviabilizou o regular prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil .
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por configurar excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, argumentando que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação, sendo possível a produção probatória no curso do processo, bem como que a procuração apresentada é válida e suficiente, não havendo amparo legal para as exigências impostas. Defende, ainda, a hipossuficiência da autora, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a desnecessidade de apresentação de extratos bancários no momento inicial e a nulidade da extinção prematura do feito, requerendo o regular prosseguimento da demanda .
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando que houve ausência de pressupostos processuais e descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. Afirma que a exigência de documentos essenciais está em consonância com a legislação processual e com o entendimento jurisprudencial, especialmente diante de indícios de litigância predatória, não havendo qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso .
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DO MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à validade da determinação judicial que impôs à parte autora/apelante a apresentação de documentos mínimos, notadamente os extratos bancários, procuração pública ou com reconhecimento de firma e comprovante de residência, cujo descumprimento ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito.
A providência determinada pelo magistrado de primeiro grau encontra fundamento no dever de cautela que norteia a atuação jurisdicional, especialmente diante da necessidade de prevenção de lides temerárias e abusivas, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos mínimos de instrução da ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual tem como objeto, o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento:
“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A legitimidade de tais medidas encontra-se, inclusive, consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 33, cujo teor dispõe:
Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ademais, o entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra respaldo direto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a atuação judicial no sentido de exigir, de forma fundamentada e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora demonstre o efetivo interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
TEMA Nº 1198 do STJ – TESE: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Tal orientação reafirma que o exercício do direito de ação não se reveste de caráter absoluto, podendo e devendo o magistrado, no uso do poder-dever de cautela, adotar providências saneadoras voltadas à preservação da boa-fé processual, da lealdade das partes e da racionalidade do sistema de justiça, sobretudo em hipóteses que revelem padronização excessiva de demandas e ausência de lastro fático mínimo.
É justamente nesse contexto que se insere o poder conferido ao magistrado pelo art. 321 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a determinação de emenda da petição inicial quando verificada a ausência de elementos indispensáveis à propositura da ação. Os documentos exigidos no caso concreto — especialmente os extratos bancários do período inicial dos descontos — constituem elementos mínimos e indiciários da própria causa de pedir, permitindo ao julgador aferir se o direito de ação está sendo exercido de forma regular, razoável e desprovida de abusos.
A juntada dos extratos bancários do período da contratação é de suma importância para aferir a causa de pedir - importante elemento da petição inicial - já que, através dele, se afere os fatos e fundamentos jurídicos para o exercício do direito de ação, cujo ônus é do autor, mesmo nas causas em que haja inversão do ônus da prova em seu favor. Ademais, observe-se que a ausência de prova da causa de pedir, é motivo para o indeferimento da petição inicial, ante a sua inépcia (art. 330, §1º, I, do CPC). Lado outro, extrato bancário é documento de cunho bilateral, facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada.
De igual modo, mostra-se legítima a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, providência que assume especial relevância no contexto de enfrentamento das denominadas demandas predatórias ou artificialmente massificadas. Tal documento constitui elemento mínimo de identificação e vinculação territorial do jurisdicionado, permitindo ao juízo verificar a efetiva existência da parte autora, sua localização e a eventual correspondência entre o domicílio informado e a competência territorial do órgão jurisdicional. A exigência, portanto, não configura formalismo desarrazoado, mas medida de cautela processual voltada à prevenção de utilização indevida do aparato judicial por meio do ajuizamento seriado de ações padronizadas, muitas vezes desacompanhadas de elementos básicos de individualização da parte demandante, contribuindo, assim, para a preservação da boa-fé processual, da segurança jurídica e da própria eficiência da prestação jurisdicional.
Por fim, no mesmo sentido, revela-se plenamente justificada a exigência de juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida, sobretudo quando inserida em contexto de indícios de demandas repetitivas ou predatórias. O instrumento de mandato constitui pressuposto indispensável à regularidade da representação processual e à própria autenticidade da postulação judicial, assegurando que a iniciativa da demanda decorre de efetiva manifestação de vontade da parte autora. A exigência de reconhecimento de firma, bem como de atualização temporal do mandato, longe de representar formalismo excessivo, traduz medida de cautela razoável e proporcional, voltada à prevenção de fraudes, à repressão de ajuizamento massificado de ações sem ciência ou anuência real do jurisdicionado e à preservação da boa-fé objetiva no processo.
Ademais, nas hipóteses envolvendo pessoas idosas, hipossuficientes ou analfabetas, frequentes nas demandas de natureza consignada, a observância das diretrizes do art. 595 do Código Civil reforça a necessidade de cuidados adicionais quanto à validade do mandato, legitimando a atuação do magistrado no sentido de exigir procuração pública ou com firma reconhecida, acompanhada de documentação idônea, como condição mínima para o regular prosseguimento da ação.
Diante desse panorama, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida se encontra em estrita consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, bem como com as diretrizes emanadas da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI.
Por conseguinte, ausente o atendimento à determinação judicial de apresentação dos documentos essenciais, resta inviabilizada a análise do mérito da demanda, não sendo possível adentrar na alegação de nulidade contratual, tampouco apreciar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por último, observa-se o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 33, deste E. TJPI, conheço o recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0803921-80.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/04/2026