Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801382-29.2025.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801382-29.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito]
APELANTE: CLARICE BATISTA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

MENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em ausência de interesse de agir e suspeita de litigância predatória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da alegação de litigância predatória, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a correção ou complementação da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da inicial antes de indeferi-la, quando verificados vícios que dificultem o exame de mérito. 
4. O indeferimento liminar da petição inicial com base em suspeita de litigância predatória exige fundamentação específica e respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.198. 
5. A mera suspeita de demanda predatória não afasta a necessidade de intimação prévia para saneamento de eventuais vícios, sob pena de nulidade por ofensa ao devido processo legal. 
6. Verificada a ausência dessa intimação, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. 
Tese de julgamento: “A extinção do processo com fundamento em litigância predatória exige prévia intimação para emenda da inicial, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 321 do CPC”.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 139, III, e 321. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos; STJ, AgInt nos EREsp 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.



DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLARICE BATISTA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos de ação de procedimento comum cível ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Na decisão recorrida, o magistrado reconheceu a ocorrência de litigância abusiva, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, destacando que a parte autora ajuizou diversas ações idênticas em face da mesma instituição financeira, com petições iniciais padronizadas e genéricas, alterando-se apenas dados contratuais, o que configuraria fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação (art. 187 do Código Civil). Assentou, ainda, a ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), além de determinar a expedição de ofícios à OAB/PI, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e Conselho Nacional de Justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de litigância abusiva ou predatória, defendendo o regular exercício do direito constitucional de acesso à justiça; (ii) a inadequação da extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que há interesse processual e necessidade de apreciação do mérito da demanda, especialmente diante da alegada inexistência ou irregularidade de contratação de empréstimo consignado; (iii) a nulidade da sentença por suposta generalização e ausência de análise individualizada do caso concreto; (iv) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (v) o pedido de reforma integral da sentença, com o prosseguimento do feito e apreciação do mérito da pretensão inicial.

Regularmente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, nas quais aduz, preliminarmente, a ausência de fundamentação do recurso, sustentando que a apelante se limitou a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que inviabilizaria o conhecimento do apelo. No mérito, defende o acerto da decisão recorrida.

É o relatório.

DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Diante da hipossuficiência presumida, concedo o benefício da justiça gratuita.

DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO

Embora o BANCO PAN S.A. sustente que a apelante teria apenas reproduzido os argumentos da petição inicial, verifica-se que as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, especialmente no tocante à alegada litigância abusiva, à extinção sem resolução do mérito e à violação ao princípio do acesso à justiça.

Nos termos da jurisprudência do STJ, o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade somente se justifica quando há total dissociação entre as razões recursais e a decisão impugnada, o que não ocorre no caso.

Assim, rejeita-se a preliminar, devendo o recurso ser conhecido.

DO MÉRITO

Como abordado em relatório, trata-se de um recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamentação de demanda predatória e ausência de interesse de agir.

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.

 Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”

Ademais, sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. 

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado não agiu com cautela, tendo em vista que deixou de determinar as diligências necessárias para afastar tal dúvida, extinguindo, desde logo, o processo.

Além disso, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência de documentação ou o indeferimento da inicial, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Outrossim, em regra, a parte deve ser intimada para emendar a inicial, mesmo nos casos em que se identifique uma demanda predatória, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).

O artigo 321 do CPC, conforme já dito anteriormente, determina que, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-los no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Além disso, o artigo 10 do mesmo código estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Assim, mesmo em situações envolvendo litigância predatória ou abusiva, seria necessária a prévia intimação da parte para manifestação, a fim de não violar o contraditório.

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula:

SÚMULA Nº 33, TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

Intimem-se. 

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

TERESINA-PI, 20 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801382-29.2025.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801382-29.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLARICE BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/04/2026