Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801980-75.2023.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801980-75.2023.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS MANOEL GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DOMINGOS MANOEL GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

Sobreveio sentença (ID 32500233), na qual o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da contratação e a ausência de comprovação mínima das alegações autorais.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32500234), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao reconhecer a validade da contratação, defendendo a inexistência do contrato de empréstimo e alegando violação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que concerne à distribuição do ônus da prova.

Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 32500237), defendendo a manutenção integral da sentença.

É o breve relatório. Decido monocraticamente.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

O recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma clara e objetiva, os pontos de inconformismo e os erros in judicando ou in procedendo.

Tal exigência decorre diretamente do art. 1.010, II e III, do CPC, sendo pressuposto de admissibilidade recursal.

No caso em exame, verifica-se que a sentença recorrida (ID 32500233) está devidamente fundamentada na ausência de comprovação, por parte da autora, de fato constitutivo de seu direito, notadamente quanto à inexistência de contratação e ao não recebimento dos valores oriundos do empréstimo, bem como na existência de contrato regularmente juntado aos autos, além da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para apresentação de extratos bancários (ID 32500233, p. 1-4) .

Todavia, ao analisar as razões recursais (ID 32500234), constata-se que o apelante não enfrenta de forma específica os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se a alegações genéricas acerca de inexistência da contratação e suposta inversão indevida do ônus da prova, sem infirmar, concretamente:

  • a ausência de juntada dos extratos bancários, mesmo após determinação judicial;

  • a existência de contrato assinado constante nos autos;

  • a fundamentação do juízo quanto à insuficiência probatória da parte autora;

  • o reconhecimento de que não houve demonstração de fraude ou irregularidade.

Nesse sentido, a ausência de enfrentamento direto dos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”

Com efeito, quando o recorrente deixa de atacar os fundamentos essenciais da decisão recorrida, inviabiliza-se o exercício da atividade jurisdicional revisional, por ausência de devolutividade adequada da matéria impugnada.

Ressalte-se que tal vício não se trata de mera irregularidade formal, mas de defeito substancial, que compromete a própria admissibilidade do recurso.

Assim, caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801980-75.2023.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801980-75.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS MANOEL GOMES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/04/2026