
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802295-18.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUANA ALVES ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTA CONTRATO VÁLIDO. REGULARIDADE DA AVENÇA DEMONSTRADA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COMPATÍVEIS COM O SERVIÇO CONTRATADO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN. COBRANÇA DE TARIFAS LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUANA ALVES ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC (ID 32489283).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) ausência de comprovação válida da contratação; (ii) necessidade de inversão do ônus da prova; (iii) falha na prestação do serviço; (iv) ocorrência de danos morais; (v) direito à repetição do indébito (ID 32489285).
Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou devidamente comprovada a contratação e inexistente qualquer ilícito (ID 32489287).
O processo foi devidamente instruído e, não havendo interesse público relevante, não se realizou remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Verifica-se que a apelação é cabível, adequada e tempestiva, inexistindo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Quanto ao preparo, dispensa-se seu recolhimento, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme já deferido na instância de origem, benefício que ora se mantém.
Presentes, ainda, os pressupostos subjetivos, haja vista a legitimidade e o interesse recursal da parte apelante.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No âmbito desta Corte, a matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme enunciado nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que condiciona a legalidade da cobrança de tarifas à prévia contratação ou autorização do consumidor.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de contratação válida de título de capitalização e à legalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora.
No caso concreto, contudo, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.
Com efeito, consta dos autos o contrato de adesão ao título de capitalização (ID 83913304), firmado em 04/10/2023, o qual atende às exigências legais e regulamentares, inexistindo qualquer prova de vício de consentimento, fraude ou irregularidade capaz de macular o negócio jurídico (sentença – ID 32489283).
Ademais, os elementos probatórios corroboram a efetiva contratação. Consta nos autos registro de transação descrita como “AQUISIÇÃO DE TÍT. CAPIT.”, acompanhada de data e valor, circunstância que reforça a vinculação da parte autora ao produto financeiro contratado.
De igual modo, os extratos bancários juntados (ID 32489276) evidenciam movimentações compatíveis com os descontos impugnados, inexistindo qualquer indício de lançamento indevido ou dissociado de relação contratual válida.
Importa ressaltar que esta Corte admite a cobrança de tarifas e encargos bancários quando presentes três requisitos: (i) previsão em normativo da autoridade monetária; (ii) estipulação contratual; e (iii) ausência de abusividade no caso concreto.
No tocante à alegação de violação à Resolução nº 3.402 do BACEN, que veda descontos em benefícios previdenciários, observa-se, a partir do extrato bancário juntado pela própria parte autora (ID 32489281), que a conta não era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício.
Ao contrário, verifica-se a realização de diversas operações financeiras, inclusive a contratação de serviços como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, o que descaracteriza a natureza de conta salário e evidencia a utilização de outros serviços bancários.
Dessa forma, conclui-se que a conta era utilizada para além de serviços essenciais, circunstância que legitima a cobrança das tarifas impugnadas, afastando qualquer alegação de violação às Resoluções nº 3.402 e nº 3.919 do BACEN ou às normas consumeristas.
Assim, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Por fim, majoro a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, para o percentual de 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0802295-18.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUANA ALVES ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/04/2026