Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800634-56.2019.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800634-56.2019.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCO DELFINO DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.




1.Relatório 


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO DELFINO DO NASCIMENTO, posteriormente sucedido por MARIA SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO, ora apelada.


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito oriundo do contrato indicado, determinando a cessação dos descontos, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.


Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal ou, subsidiariamente, quinquenal.


No mérito, alega a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado mediante utilização de cartão e senha, com anuência da parte autora, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 


Aduz, ainda, a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado, bem como a impossibilidade de repetição do indébito na forma reconhecida.


Ao final, requer a reforma integral da sentença.


Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença recorrida.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir: 


2. Da admissibilidade 


Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. 


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.


Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.


3. Do julgamento monocrático


 O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:



Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA,  Data de Publicação: DJe 04/05/2022)



Desse modo, visando à maior celeridade processual e considerando o entendimento pacífico acerca da possibilidade de decisão monocrática quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal (art. 932, inciso V, do CPC), passo ao julgamento monocrático do presente recurso


4. Fundamentação 


Da ausência de interesse de agir


A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário.

No caso concreto, resta evidenciado o interesse processual da parte autora, diante da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que alega estar sofrendo descontos indevidos em seus proventos, circunstância que justifica a intervenção judicial.


Da prescrição 


A parte requerida suscita a ocorrência de prescrição trienal. Contudo, a alegação não merece acolhimento, uma vez que se trata de relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive no Tema 03 do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, firmou entendimento de que, em ações que discutem a inexistência ou nulidade de contrato bancário, cumuladas com repetição de indébito e danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos, contado a partir do último desconto indevido.

Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No caso, tendo a ação sido proposta em 10/07/2019 e havendo descontos desde 04/2011, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 07/2014.


MÉRITO - Da validade da contratação e da comprovação do repasse dos valores


Destaco não haver dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:  


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.  


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).  


Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.  


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.  


Caberia ao banco réu, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.  


Soma-se isso ao fato de que é o apelante é  quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.  


Cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao requerente/apelado, visto que, o banco/apelante não juntou o suposto instrumento contratual, revestidos das formalidades exigidas pelo art. 595 CC/02, por se tratar de contratante analfabeto:  


Art. 595 do CC:  

“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”  


Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.  


Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas.  


A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:  


SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.  


SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.  


No caso,  não  foi apresentado  em conformidade  com o art. 595 do Código Civil, tampouco prova da disponibilização do valor em  em conta de titularidade do autor.


Nesse sentido, dispõe asúmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão:a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:  


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.  


Em conclusão, inexistindo instrumento contratual firmado entre as partes, bem como prova da transferência de valores, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontados dos proventos do apelado.  


Dos danos morais e da repetição do indébito e os consectários legais


No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débito indevido sobre a conta bancária do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato. 


A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO SEM TESTEMUNHAS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME  Apelação Cível interposta      contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Repetição de      Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, reconhecendo a nulidade      do contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura válida e      determinando a devolução dos valores indevidamente descontados, além da      condenação em danos morais. O apelante requer a majoração dos danos      morais, a incidência de juros e correção monetária a partir do evento      danoso, a repetição do indébito em dobro e a elevação dos honorários      advocatícios.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há três questões em      discussão: (i) definir se a nulidade do contrato de empréstimo consignado      enseja a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; (ii)      estabelecer o termo inicial da incidência de juros de mora e correção      monetária sobre os valores a serem restituídos; (iii) analisar a      necessidade de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.  III. RAZÕES DE DECIDIR  O contrato de empréstimo      consignado, assinado a rogo sem a subscrição de duas testemunhas, não      atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, sendo inválido e incapaz      de gerar efeitos jurídicos. A devolução em dobro dos      valores pagos indevidamente se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo      único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança não se deu de      forma justificada. A incidência de juros      moratórios deve ocorrer a partir do evento danoso, conforme dispõe a      Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve incidir a partir de      cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. O dano moral restou      configurado, pois a cobrança indevida transcendeu o mero aborrecimento, sendo      razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00, mantendo-se o      montante fixado na sentença para evitar reformatio in pejus. A majoração dos honorários      advocatícios é incabível, em respeito ao entendimento consolidado no Tema      1059 do STJ.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso parcialmente      provido.  Tese de julgamento:  O contrato de empréstimo      consignado assinado a rogo sem a presença de duas testemunhas é inválido,      nos termos do art. 595 do Código Civil. A devolução em dobro dos      valores pagos indevidamente é cabível quando a cobrança não se der de      forma justificada, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa      do Consumidor. Os juros de mora sobre os      valores a serem restituídos incidem a partir do evento danoso (Súmula 54      do STJ), e a correção monetária, a partir de cada desembolso (Súmula 43 do      STJ). O dano moral é caracterizado      quando a cobrança indevida ultrapassa o mero aborrecimento, devendo a      indenização ser fixada em observância aos critérios de proporcionalidade e      razoabilidade. A majoração dos honorários      advocatícios deve observar os critérios estabelecidos pelo Tema 1059 do      STJ.  Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1059.                 (TJPI -                  APELAÇÃO CÍVEL                 0800498-44.2019.8.18.0059 -                 Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA -                 4ª Câmara Especializada Cível                   - Data 19/03/2025 ). Grifo no original.


Nesse contexto,  está caracterizada a conduta ilícita (má-fé) da parte requerida, de modo que a sentença não merece reproche.


Do dano moral 


No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. 


Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 


Acrescente-se que a indenização por danos morais têm natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 


Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 


Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com o entendimento consolidado pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, mantém-se a condenação  imposta na sentença no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Dos juros e correção monetária


Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 


Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 


Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.


Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.


Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.


A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.


Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.


5. Dispositivo


Ante o exposto, conheço do recurso e, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e Súmula nº 18 do TJPI, monocraticamente, nego  provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Determino, ainda, que a COOJUDCIVEL, proceda com o cadastro da herdeira MARIA SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO no polo ativo da demanda.

Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.


Advirta-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, bem como que a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado poderá ensejar multa por litigância de má-fé, conforme arts. 80, 81 e 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. 


Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem e proceda-se à baixa na distribuição do 2º grau.


Intimem-se e Cumpra-se.


Teresina, data da assinatura digital.




Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

                          Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800634-56.2019.8.18.0054 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800634-56.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO DELFINO DO NASCIMENTO

Publicação

23/04/2026