
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800484-67.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na peça vestibular, a requerente sustentou o desconhecimento de contrato de empréstimo consignado gerador de descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Sentença: o magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenar o banco à repetição do indébito e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais
Recurso: o apelante requer o provimento ao recurso, para reformar a sentença, sustentando, em síntese, que: o valor fixado na origem é irrisório diante da gravidade da conduta e do caráter punitivo-pedagógico da condenação; requer a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Contrarrazões: devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II.II. MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao pedido de majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, por reputá-lo a parte apelante insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto.
Desde logo, cumpre destacar a viabilidade do julgamento monocrático da presente apelação.
Nos termos do art. 932, V, do CPC, compete ao Relator decidir monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado do tribunal ou dos tribunais superiores:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Além disso, o art. 926 do mesmo diploma impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra, uniforme e coerente, legitimando a atuação singular do relator em hipóteses nas quais a matéria já se encontra pacificada:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Em reforço, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Referido entendimento mostra-se igualmente aplicável aos tribunais locais, notadamente quando a controvérsia já foi enfrentada em sucessivos pronunciamentos do órgão fracionário.
Na espécie, a insurgência recursal devolve a esta instância revisora tão somente a análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, sendo certo que esta 3ª Câmara Especializada Cível firmou entendimento atual e unânime no sentido de que, em hipóteses análogas, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada, proporcional e em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
3. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado.
4. Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.
5. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.
6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.
7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.
8. Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Precedentes.
9. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado.
4. Compensação devida.
5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.
6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
7. Sentença reformada.
8. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado.
4. A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano.
5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
6. Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
(TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e indeferiu o pedido de danos morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco cumpriu o ônus da prova acerca da regularidade da contratação e dos depósitos correspondentes ao empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples ou em dobro.
3. Verifica-se que o banco não comprovou o depósito do valor do empréstimo consignado na conta da autora, o que afasta a perfectibilidade do contrato e enseja sua nulidade.
4. A repetição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança se deu sem amparo em contrato válido e contrariou a boa-fé objetiva.
5. O dano moral é caracterizado pela cobrança indevida e descontos em verba de natureza alimentar, sendo devida a sua reparação.
6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00, mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso, sendo reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível N.º 0800879-92.2023.8.18.0065 | Relatora: Lucicleide Pereira Belo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/12/2024).
Com efeito, os descontos indevidos realizados por instituição financeira sobre verba de natureza alimentar extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral presumido, sobretudo quando atingem consumidor hipossuficiente.
Nesse contexto, o valor arbitrado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se aquém dos parâmetros adotados pela 3ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, não atendendo de forma satisfatória às funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo monocraticamente provido o recurso de apelação interposto pela parte autora, para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Intimações e expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800484-67.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS DA SILVA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/04/2026