
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0813379-04.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: IRAIDES MOURA LAVOUR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRAIDES MOURA LAVOUR em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, em que contende com BANCO DO BRASIL S.A.
Na peça exordial, o autor alegou ser titular de conta vinculada ao PASEP desde 1976. Sustentou que, ao realizar o saque de suas cotas, recebeu apenas a quantia de R$ 733,20, valor que considerou irrisório diante das décadas de contribuição. Afirmou que, após obter microfilmagens da conta, constatou que em 18/08/1988 possuía um saldo de Cz$ 211.677,00, o qual não teria sido devidamente preservado ou remunerado pelo banco réu. Aduziu a ocorrência de desfalques indevidos e má gestão dos fundos, pleiteando a condenação do banco ao pagamento de R$ 302.840,17 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
Por sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não restou provada a ocorrência de saques ilícitos por terceiros e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Irresignada, a parte autora interpôs presente recurso, alegando, em síntese, que: a causa de pedir não foi devidamente apreciada pelo Juízo a quo, o qual negligenciou os pedidos do apelante e não se manifestou sobre os desfalques ocorridos em 18/08/1988 na conta do autor; em 1988, o autor possuía saldo de CZ$ 211.677,00 (Duzentos e
onze mil seiscentos e setenta e sete cruzados) na sua conta PASEP, consoante microfilmagem e realizada a conversão básica para a moeda real, obtém-se um valor muito superior ao que foi entregue ao requerente; todos os anos era facultado, ao final de cada exercício financeiro, a retirada dos juros e rendimentos, no entanto o valor principal deveria ser mantido e preservado; assim, existe diferença entre o saque do saldo principal e saque dos juros e rendimentos; a sentença é citra petita, vez que não analisou o pleito de danos materiais e morais.
Nesse sentido, postulou pela reforma da sentença para que seja condenado o Banco a pagar o valor de R$ 302.840,17 (Trezentos e dois mil oitocentos e quarenta reais e dezessete centavos), levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988, e a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em contrarrazões, a parte requerida pleiteou o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada, defendendo sua ilegitimidade passiva, a consumação da prescrição quinquenal e a regularidade dos lançamentos.
É a síntese do necessário.
2. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
3. DO RECURSO
3.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil
A questão da legitimidade do Banco do Brasil em ações que versam sobre a gestão de contas PASEP não comporta mais discussões, encontrando-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. Na ocasião, o STJ fixou a seguinte tese, com força vinculante:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
No caso em tela, a causa de pedir da ação originária refere-se expressamente à má gestão da conta individual da parte autora, com alegações de desfalques e incorreção do saldo final, o que se amolda perfeitamente à hipótese descrita na tese repetitiva.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
3.2 Da Prescrição
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ações que discutem a falha na prestação de serviço do Banco do Brasil na administração do PASEP é decenal (10 anos), nos termos do art. 205 do Código Civil.
A análise do prazo prescricional obedece ao princípio da actio nata, segundo o qual a contagem do prazo se inicia apenas quando o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão sofrida. No contexto do PASEP, esse momento ocorre geralmente no ato da aposentadoria, quando o servidor busca o levantamento do saldo acumulado e constata o suposto desfalque.
No presente caso, o extrato bancário anexado aos autos demonstra que o autor realizou o saque total das cotas em 19 de setembro de 2018 e a ação foi ajuizada em 07 de junho de 2019. Portanto, não houve o decurso do prazo decenal estabelecido pelo STJ, restando plenamente afastada a prejudicial de prescrição arguida.
3.3. Do caso
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 para permitir que servidores públicos participem das receitas arrecadadas. Por força dessa lei e da Resolução BACEN nº 254/1973, o Banco do Brasil S.A. foi incumbido de administrar o programa, mantendo contas individuais e recebendo uma comissão de serviço por essa gestão, tratando-se de mero prestador de serviços à União e aos participantes.
A dinâmica do programa mudou com a Constituição de 1988 (art. 239), que passou a destinar as novas arrecadações ao financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial. No entanto, as contas individuais existentes antes da promulgação da Carta Magna foram preservadas, de modo que sobre os saldos existentes, o Banco do Brasil deve creditar anualmente a atualização monetária, juros mínimos de 3% e o resultado líquido das operações do fundo, conforme previsto na LC nº 26/1975 e no Decreto nº 4.751/2003. Assim, permaneceu o dever de a instituição financeira gerir as contas remanescentes e processar os saques quando autorizada.
No que diz respeito à operacionalização, os pagamentos do PASEP (seja do saldo principal, rendimentos ou abono) ocorrem por três vias: saque em caixa nas agências do BB, crédito em conta bancária ou via folha de pagamento (FOPAG), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. Desse modo, a prova do adimplemento irá variar conforme a modalidade escolhida de pagamento: o recibo de quitação para saques no caixa, o extrato da conta de destino para créditos bancários e o contracheque para a via FOPAG.
Essa distinção reflete diretamente na distribuição do ônus da prova, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300. Segundo o entendimento, quando o saque é realizado diretamente no caixa, cabe ao Banco do Brasil comprovar a entrega do dinheiro, por se tratar de um fato que extingue o direito alegado (art. 373, II, CPC).
Já, nas operações realizadas por crédito em conta ou FOPAG, o banco atua apenas como um intermediário que repassa os valores a terceiros. Nessas situações, o ônus de provar que o dinheiro não foi efetivamente recebido recai sobre o participante (art. 373, I, CPC), uma vez que é ele quem detém o acesso aos documentos necessários, como extratos e contracheques, para demonstrar a ausência do crédito.
A transcrição da microfilmagem (ID 29800573) demonstra débitos referentes ao pagamento de diversos sem a demonstração da modalidade de saque, de 1976 a 1999. Assim, sendo responsabilidade do Banco do Brasil o registro dos pagamentos na conta individualizada do participante, a inserção de informações incompletas deve ser tida em seu desfavor.
A análise estratégica das microfilmagens colacionadas aos autos revela que a instituição financeira não se desincumbiu desse dever probatório, apresentando registros que demonstram lançamentos a débito sem, contudo, especificar a modalidade de saque ou a identificação do beneficiário.
É imperativo destacar que o Banco do Brasil, na condição de gestor remunerado, tem a obrigação de fornecer informações claras e precisas sobre a evolução do fundo. A apresentação de informações incompletas nas microfilmagens deve ser interpretada em prejuízo do banco, uma vez que a deficiência no registro de pagamentos realizados em suas próprias agências configura falha na prestação do serviço.
Portanto, diante da inexistência de documentos/registros que comprovem a entrega dos valores debitados ao titular nesse lapso temporal, a presunção de veracidade recai sobre as alegações de desfalque apresentadas pelo autor, justificando a reforma do julgado para restaurar a condenação à restituição das quantias sacadas nesse período.
Por sua vez, quando da análise do extrato do PASEP, ID 29800572, que registra a movimentação da conta a partir de 1999, permite a identificação de lançamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO CAIXA", “PGTO ABONO CAIXA” E "PGTO RENDIMENTO FOPAG".
Assim, seguindo entendimento consolidado, para os débitos identificados como saques em caixa, o adimplemento constitui fato extintivo do direito do autor, recaindo sobre o banco o ônus de provar o pagamento mediante a exibição do recibo, e considerando que o banco Réu não juntou o instrumento de quitação para demonstrar o pagamento dos saques feitos por meio de caixa nas agências do BB, ônus que lhe competia, deve ser responsabilizado pelos débitos não comprovados.
Da mesma forma, considerando que a parte Autora não apresentou seus extratos bancários e/ou contracheques para demonstrar o não recebimento dos valores pagos a título de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta (C/C), devem ser tais pagamentos tidos como efetuados. Nesse sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Almyr Souza Vieira contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mantendo os demais termos da decisão agravada. A parte embargante alegou omissão quanto à determinação de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1300 do STJ. 2. O acórdão foi posteriormente modificado para suprir a omissão, com o sobrestamento do processo até a definição da tese repetitiva. Com o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ, os embargos foram novamente apreciados para adequação da decisão agravada à tese fixada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença de omissão relevante no acórdão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300/STJ; e (ii) redefinir a distribuição do ônus da prova após a fixação da tese repetitiva, considerando os registros de saques nas contas do PASEP sob diferentes modalidades. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração visam à correção de omissão quanto à suspensão do processo diante do julgamento pendente do Tema 1300/STJ, o que justifica o acolhimento do recurso. 5. Com o julgamento definitivo do Tema 1300, o STJ fixou que o ônus da prova nas ações sobre saques indevidos do PASEP se distribui da seguinte forma: (i) cabe ao autor comprovar os saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha, por se tratar de fato constitutivo; (ii) cabe ao réu comprovar os saques realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo. 6. Verificada, nos autos, a existência de lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C” (crédito em conta) e “PGTO RENDIMENTO CAIXA” (saque em agência), impõe-se a aplicação da tese firmada, redistribuindo o ônus da prova conforme a modalidade do saque. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada quanto à inversão do ônus da prova, a ser distribuído nos termos do Tema 1300 do STJ. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10302629320248110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUES EM AGÊNCIA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO REGULAR DO SALDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidora pública em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S/A, alegando desfalque em conta vinculada ao PASEP, com fundamento em supostos saques indevidos e aplicação incorreta dos índices de atualização monetária. Sentença de improcedência foi reformada parcialmente pelo Tribunal, para reconhecer o dever de restituição dos valores sacados em agência bancária sem comprovação da regularidade pelo banco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) apurar se houve saques irregulares na conta PASEP da autora e se caberia restituição dos valores; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da suposta má gestão da conta vinculada ao fundo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade não é violado quando a parte recorrente impugna de forma específica os fundamentos da sentença, apresentando razões adequadas ao enfrentamento da matéria.
4. A relação entre o Banco do Brasil e os titulares das contas do PASEP não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970.
5. A prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, enquanto a prova de fato extintivo compete ao réu, conforme art. 373 do CPC.
6. Conforme o Tema 1300 do STJ, nas ações que discutem saques em conta do PASEP, o ônus da prova varia conforme a modalidade de saque: compete ao banco comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa de agência bancária.
7. No caso concreto, restou comprovado, mediante laudo pericial e extratos, que parte dos saques foram realizados em agência bancária sem comprovação da regularidade, o que atrai a responsabilidade do banco pela restituição dos valores
[...]
(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000130820228150161, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÔNUS DA PROVA . SAQUES EM CAIXA SEM COMPROVAÇÃO. TEMA 1300 DO STJ. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO . RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de supostos saques indevidos e desfalques em conta individual do PASEP . A parte autora alegou ausência de documentação que comprove o recebimento dos valores lançados sob rubricas diversas, como “Pgto Rendimento FOPAG” e “Saque”. Pleiteou a restituição dos valores e indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade da movimentação da conta e indeferiu o pedido. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da perícia técnica realizada e eventual cerceamento de defesa; (ii) definir a correta distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1300 do STJ; e (iii) apurar a existência de saques indevidos que ensejem restituição de valores ou reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A perícia técnica foi produzida regularmente, com observância ao contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. 4. Segundo o Tema 1300 do STJ, incumbe ao participante da conta PASEP comprovar a ausência de recebimento nos casos de crédito em conta e pagamento por FOPAG, e ao banco, comprovar o efetivo pagamento nos saques em caixa. 5 . Em relação aos lançamentos via FOPAG e poupança, a parte autora não apresentou contracheques ou extratos bancários, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 6. Quanto aos 12 lançamentos sob rubricas de saque em caixa (“AS Paga”, “Saque”, “Pgto Rendimento”), o banco não comprovou o efetivo pagamento, atraindo sua responsabilidade objetiva pelos danos materiais correspondentes. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10141987920248110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 27/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) Grifou-se.
Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico.
Nessa linha:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de diferenças em saldo de conta PASEP. II. QUESTÕES CONTROVERTIDAS (i) Legitimidade passiva do banco apelante; (ii) Competência da Justiça Estadual; (iii) Prescrição da pretensão autoral; (iv) Regularidade ou não dos valores apurados na conta PASEP; (v) Existência e valor dos danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR (1) Legitimidade passiva reconhecida, conforme Tema nº 1150 do STJ, que atribui responsabilidade ao Banco do Brasil em demandas relativas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min . Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023). (2) Competência da Justiça Estadual consolidada na jurisprudência, não existindo interesse jurídico da União Federal no caso concreto. (3) Não caracterização da prescrição. Teoria da actio nata. O termo inicial é a data do saque efetuado pelo autor (24/01/2018). (4) Apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC, ao apresentar defesa genérica e deixar de apresentar provas suficientes para contrapor o laudo pericial apresentado pela parte autora. (5) Configuração do dano moral pela privação indevida, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional e razoável. Precedentes IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecimento e desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1 .Tema 1150 do STJ. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo em ações judiciais que discutam eventuais falhas na prestação de serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação adequada dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. Configura-se o dano moral quando demonstrada a privação indevida dos valores pertencentes ao titular da conta PASEP, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II e art . 85, § 11; Código Civil, arts. 186, 189 e 205; Súmulas nº 297 do STJ e nº 343 do TJRJ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08082337220248190206 202500121768, Relator.: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 10/04/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/04/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em demandas que versem sobre falhas na prestação de serviços relativos à administração das contas do PASEP, incluindo saques indevidos e má gestão dos valores depositados. 2. Comprovada a ocorrência de saques indevidos na conta do PASEP do autor e a má prestação de serviços pelo Banco do Brasil, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. A indenização por danos morais é devida em razão da falha na prestação de serviços que causou prejuízos e sofrimento ao autor, sendo fixada de acordo com a intensidade do dano e critérios jurisprudenciais para evitar enriquecimento ilícito. 4. A quantia de R$ 5.000,00 fixada na sentença para indenizar o dano moral é suficiente, considerando as peculiaridades do caso concreto. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento integral do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO Nº 0052434-36.2017.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (daat) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00524343620178172001, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 19/12/2025, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC))
Por conseguinte, condeno o Banco do Brasil à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Por fim, em relação ao pleito de revisão dos índices, a correção do saldo das contas individuais do Fundo PIS/PASEP obedece à sistemática própria estabelecida pela Lei Complementar nº 26/1975 e pelos decretos regulamentadores, que atribuem ao Conselho Diretor do Fundo a competência para fixar anualmente os percentuais de correção monetária, de distribuição de reservas e de rendimentos.
Para comprovar qualquer divergência na aplicação desses índices, incumbia à parte autora elaborar planilha que adotasse os mesmos critérios legalmente previstos, computando os valores periodicamente retirados, e demonstrasse concretamente uma diferença entre o saldo que deveria existir e o saldo apurado pelo banco.
Contudo, esse encargo probatório não foi satisfeito, uma vez que a parte autora, apesar de demonstrar na petição inicial pleno conhecimento da metodologia legalmente prevista para a atualização do saldo, não observou devidamente os valores que sofreram decréscimos legítimos da conta, o que torna o cálculo apresentado impreciso e insuficiente para afastar a presunção de regularidade dos índices aplicados no programa. Diante disso, a improcedência do pedido de revisão da atualização monetária é medida que se impõe.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, monocraticamente, dar-lhe parcial provimento nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, a fim de reformar a sentença recorrida para:
i) condenar o banco demandado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual PASEP da parte autora, à exceção dos pagamentos feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic;
ii) condenar o banco a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; e
iii) julgar improcedente a revisão da atualização monetária, vez que não demonstrada a irregularidade quanto aos índices aplicados no programa
Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
É como voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0813379-04.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorIRAIDES MOURA LAVOUR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/04/2026