
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800734-28.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA 33/TJPI E TEMA 1198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O indeferimento da petição inicial é legítimo quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação judicial de emenda voltada à comprovação da regularidade da representação e da autenticidade da postulação, em consonância com a Súmula 33/TJPI e o Tema 1198/STJ. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.
Despacho: o magistrado de primeiro grau, ao analisar a exordial, determinou que o autor emendasse a inicial juntando: 1) Comprovante de endereço em nome próprio; 2) Prévio requerimento administrativo para fins de caracterização de pretensão resistida; e 3) Procuração atualizada com as formalidades para analfabeto.
Sentença: ante o não cumprimento integral da diligência, especificamente quanto à ausência de comprovante de prévia tentativa de solução administrativa, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, do CPC.
Recurso: o apelante requer o provimento ao recurso, para reformar a sentença, sustentando, em síntese, que: todas as exigências foram atendidas por meio de petição e documentos que já instruíam os autos desde a propositura; trata-se de trabalhador rural aposentado e hipossuficiente, assim, é desproporcional a exigência de documentos de uma contratação que desconhece, o que configura "prova diabólica"; em se tratando de relação de consumo, o ônus de provar a regularidade da contratação e o efetivo repasse de valores cabe à instituição financeira; a exigência de comprovante de endereço em nome próprio ou de prova de tentativa de solução administrativa prévia não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento da ação; referidas exigências extrapolam os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC; o excesso de formalismo não deve impedir o acesso dos vulneráveis à jurisdição.
Requer a anulação do decisum para que os autos retornem à origem para o regular processamento e instrução.
Contrarrazões: devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II.II. MÉRITO
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 33:
SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.
Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.
Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.
O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.
No caso em comento, o magistrado determinou a juntada de comprovante de requerimento administrativo prévio para afastar a fundada suspeita de demanda predatória. A parte autora sustenta que, conforme entendimento fixado por esta Corte em sede de IRDR, a exigência de requerimento administrativo prévio é desnecessária em ações desta natureza.
Nada obstante, impõe-se realizar o devido distinguishing. Conquanto o referido entendimento do IRDR estabeleça a regra de desnecessidade de esgotamento da via administrativa, a situação descrita na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ autoriza uma excepcionalidade fundamentada.
Diferente do cenário comum, nas situações em que o magistrado identifica indícios de litigância predatória (como petições genéricas e demandas em massa), a exigência de comprovação de pretensão resistida por meio de requerimento administrativo prévio não configura um óbice indevido ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de providência adotada ad cautelam para garantir a própria existência de um litígio real e para resguardar que o Judiciário não seja utilizado de forma abusiva para fins exclusivamente sucumbenciais.
Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.
Assim, uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a apelante, devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência integralmente, portanto, resta caracterizada o descumprimento da determinação judicial, sendo legítima a extinção do feito como procedeu o magistrado sentenciante.
Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800734-28.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE ASSIS SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/04/2026