
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800542-02.2025.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: NAZARE CARDOSO DE MACEDO SILVA
APELADO: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAZARE CARDOSO DE MACEDO SILVA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de BANCO DIGIO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Consta dos autos que a parte autora propôs a demanda alegando, em síntese, a inexistência de relação jurídica válida a suposto contrato de empréstimo consignado, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, motivo pelo qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
No curso do processo, o Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial (ID 31280070), com a juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular processamento da demanda, especialmente com o objetivo de afastar indícios de litigância predatória, fundamentando-se na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, nos enunciados sumulares nº 32 e 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como no artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, em caso de analfabeto deverá conter digital, assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas, devendo ser juntado documento de quem assina a rogo;
02. comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios) ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel. Na eventualidade do comprovante de residência estar em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro.
03. Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto.”
Todavia, a parte autora deixou de atender integralmente à determinação judicial. Diante disso, o Juízo a quo entendeu caracterizada a inobservância dos requisitos legais da petição inicial, indeferindo-a e, por conseguinte, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, bem como sua hipossuficiência econômica, requerendo a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo Juízo de origem, notadamente procuração específica e extratos bancários, sob o argumento de que tais exigências configuram excesso de formalismo e obstaculizam o acesso à justiça. Aduz, ainda, tratar-se de relação de consumo, razão pela qual pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em seu favor. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito da demanda.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II.II. DO MÉRITO
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33. Vejamos:
SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.
Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados a empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.
Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse viés, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.
O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.
Sob esse viés, a determinação proferida pelo juízo de origem, constante do ID 31280070, não cumprida integralmente pela parte autora, ora apelante, não configura excesso de formalismo, tampouco caracteriza cerceamento de defesa. Ao contrário, trata-se de providência cautelosa e necessária para assegurar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em conformidade com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Desta maneira, após o recebimento da petição inicial, caso o magistrado constate a ausência de documentos essenciais, o art. 321 do Código de Processo Civil impõe o dever de intimar o autor para que emende ou complemente a petição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ocorre que, no caso sob exame, a parte apelante, embora devidamente intimada, deixou de atender integralmente à referida determinação.
Destarte, verifica-se que a parte autora não observou ordem judicial legítima e devidamente fundamentada. Desse modo, a sentença recorrida não ofende o princípio do acesso à justiça, limitando-se a exigir que a parte demandante comprove o fato constitutivo de seu direito, em consonância com o princípio da cooperação processual.
Portanto, à luz dessas considerações, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Intimações e demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800542-02.2025.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNAZARE CARDOSO DE MACEDO SILVA
RéuBANCO DIGIO S.A.
Publicação20/04/2026