
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801609-53.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE TOLENTINO DA GAMA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, extinta sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, diante da não apresentação de documentos exigidos em diligência de emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau — notadamente procuração e comprovante de endereço atualizados e extratos bancários — justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Procuração assinada atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição.
4. A exigência de extratos bancários não pode ser considerada requisito essencial à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC e precedentes do TJPI.
5. A simples suspeita de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação individualizada e elementos objetivos, não autoriza a imposição de ônus processual excessivo à parte, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “Não se justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que não constituem requisitos legais essenciais à formação válida do processo, como extratos bancários e procuração com firma reconhecida. A suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, exigências documentais extraordinárias não previstas em lei”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 320, 319, 105; CC, art. 654.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047; TJPI, Apelação Cível nº 0801638-82.2022.8.18.0100; TJPI, Apelação Cível nº 0800660-68.2020.8.18.0135; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE TOLENTINO DA GAMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, o recorrente JOSE TOLENTINO DA GAMA sustenta, em síntese: (i) o direito à assistência judiciária gratuita, alegando impossibilidade de arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento; (ii) a nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa e excesso de rigor formal, defendendo que eventual ausência de documentos poderia ser suprida no curso do processo, inclusive mediante dilação probatória; (iii) que a demanda versa sobre inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário, tratando-se de relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (iv) a regularidade da representação processual, sustentando a validade da procuração apresentada, inclusive com respaldo no art. 595 do Código Civil; (v) a desnecessidade de juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizados como condição de admissibilidade da inicial, por não se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação; (vi) a inexistência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil para ações de repetição de indébito decorrentes de contratos bancários; e (vii) a inaplicabilidade do conceito de litigância predatória ao caso concreto, aduzindo tratar-se de exercício legítimo do direito de ação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, nas quais sustenta, em síntese: (i) a correção da sentença que indeferiu a inicial diante do não cumprimento das determinações judiciais para emenda, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC; (ii) a existência de indícios de litigância predatória, com ajuizamento massivo de ações semelhantes pelo recorrente, com petições padronizadas e ausência de elementos mínimos de prova; (iii) a legitimidade da exigência de documentos essenciais para comprovação da relação jurídica alegada e regularidade da representação processual; (iv) a observância das diretrizes do CNJ e das Notas Técnicas dos Centros de Inteligência do Judiciário, voltadas ao combate de demandas abusivas; e (v) a inexistência de qualquer nulidade na decisão recorrida, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, com condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
É o relatório.
II. DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, cumpre informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação processual civil, notadamente no CPC, arts. 1.009 e seguintes. Justiça gratuita concedida na sentença.
Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto.
III. DO MÉRITO
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam: (i) procuração atualizada; (ii) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e (iii) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos.
A exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo no artigo 319 do Código de Processo Civil, que exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, senão vejamos:
Art. 319. A petição inicial indicará:
[...]
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Não se extrai, da literalidade da norma processual, qualquer exigência de apresentação de comprovante documental do endereço indicado, sendo suficiente a sua menção na petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a ausência de comprovante de residência não constitui fundamento apto a ensejar o indeferimento da petição inicial, notadamente quando não compromete a citação da parte ré ou o desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, exponho as jurisprudências abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022 .8.18.0047, Relator.: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Inexiste necessidade de que a petição inicial seja acompanhada de cópia do comprovante de endereço da parte autor, apenas impondo o Código de Processo Civil, em seu art. 319, que a indicação do endereço conste na exordial. 2 - A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau acabou por estabelecer exigências desprovidas de previsão legal para a petição inicial. 3 - Recurso conhecido e provido, para anular a sentença, com regular prosseguimento do feito na origem. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800428-77.2021.8 .18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 09/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Não obstante, verifico que consta comprovante de endereço atualizado e no nome do autor (ID. 29210522).
A procuração juntada (ID 29210522) está devidamente assinada e atualizada, atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição.
Verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.
No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.
Em consonância com o entendimento exposto, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3. Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4. Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração ad juditia constante do feito, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801638-82.2022 .8.18.0100, Relator.: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, é inexigível, para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários. Tal exigência carece de previsão legal específica e não se configura como requisito essencial à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 320 do CPC, especialmente quando a parte apresenta outros elementos aptos a demonstrar minimamente o vínculo jurídico e os prejuízos alegados. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800660-68.2020.8.18 .0135, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Além disso, já consta nos autos o histórico de empréstimo consignado (ID. 29210522) constando o início, fim e valor dos descontos.
Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória (ID. 29210526).
Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.
IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
V. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 20 de abril de 2026.
0801609-53.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE TOLENTINO DA GAMA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/04/2026