Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0803827-56.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803827-56.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: JANIZETE DA PAZ MELO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. MERO PRINT DE TELA INSUFICIENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA INCOMPATÍVEL COM A DATA DO NEGÓCIO. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.





1.Relatório 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JANIZETE DA PAZ MELO, ora apelada.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade da contratação do seguro prestamista, ao fundamento de que restou caracterizada a prática abusiva de venda casada, diante da ausência de comprovação de consentimento livre e informado da autora, bem como da inexistência de demonstração de que lhe foi assegurada a possibilidade de contratar o empréstimo sem o seguro. Em consequência, condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, considerados como violadores da dignidade da consumidora.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando a ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo anual previsto no Código Civil ou, subsidiariamente, o prazo trienal. No mérito, afirma a regularidade da contratação do seguro, aduzindo que houve consentimento da parte apelada, inexistindo prática de venda casada ou qualquer ilicitude. 

Argumenta, ainda, que não há que se falar em repetição do indébito, especialmente em dobro, por ausência de má-fé, tampouco em indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito ou comprovação de prejuízo. 

Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada  pugna pela manutenção da sentença recorrida.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir: 


2. Da admissibilidade 


Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. 

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.


Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.


3. Do julgamento monocrático


 O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:



Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA,  Data de Publicação: DJe 04/05/2022)



Desse modo, visando à maior celeridade processual e considerando o entendimento pacífico acerca da possibilidade de decisão monocrática quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal (art. 932, inciso V, do CPC), passo ao julgamento monocrático do presente recurso


4. Fundamentação 


Da ausência de interesse de agir ante a inexistência de requerimento administrativo 


Quanto à necessidade de requerimento administrativo, prevalece o entendimento de que, como regra geral, ressalvadas hipóteses específicas previstas em lei, as esferas administrativa e judicial são independentes. Assim, não se exige, como condição para o ajuizamento da ação, a formulação prévia de requerimento administrativo ou o esgotamento da via administrativa, conforme decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que assegura o direito de acesso à justiça e dispõe, in verbis:



Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para a configuração do interesse de agir nas ações de exibição de documentos, é necessário que o autor comprove a existência de relação jurídica com a instituição financeira, bem como demonstre ter formulado prévio requerimento administrativo e efetuado o pagamento do custo do serviço, conforme previsto contratualmente.

Observa-se, contudo, que referido entendimento se aplica especificamente às ações cautelares de exibição de documentos, não alcançando as demandas que visam à declaração de nulidade de negócio jurídico, objeto do presente recurso. Assim, é desnecessária a apresentação de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento desta ação.

Diante do exposto, a sentença não merece reproche nesse ponto.


Da prescrição 


A parte requerida suscita a ocorrência de prescrição trienal.


Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. Trata-se, na hipótese, de relação jurídica de consumo, uma vez que a controvérsia gira em torno de possível falha na prestação de serviço bancário. Assim, é aplicável a regra prescricional prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que, em demandas que versam sobre contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tal prazo tem início a partir do momento em que o consumidor toma ciência do dano e de sua autoria, o que, via de regra, ocorre com o início dos descontos questionados.


Esse entendimento foi expressamente consolidado no julgamento do Tema 03 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), ocasião em que esta Corte firmou tese no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário.


Logo, consideram-se prescritas apenas as parcelas referentes a descontos efetuados há cinco anos  anteriores à data do ajuizamento da ação.


Do mérito


Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A parte autora, ingressou com a demanda, alegando ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”.

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Em que pese o banco apelante sustentar a regularidade da contratação, sob o argumento de que esta teria ocorrido mediante uso de cartão e senha, não logrou êxito em comprovar a efetiva celebração do contrato. Isso porque deixou de juntar aos autos o instrumento contratual apto a legitimar os descontos realizados, limitando-se a apresentar simples “print” de tela da suposta contratação, desprovido de assinatura da parte contratante.

Ademais, a assinatura eletrônica apresentada (ID 32352410), datada de abril de 2025, revela-se incompatível com o contrato discutido nos autos, que teria sido supostamente firmado no ano de 2020, o que fragiliza ainda mais a alegação de regularidade da contratação.

Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autor.

No caso em comento, a parte apelada não acostou aos autos contrato relativo aos descontos efetivados na conta da apelante.


O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” 


Nesse sentido, transcrevo súmula deste Egrégio Tribunal:


SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”


Assim, a sentença não merece reparos no tocante a declaração de nulidade da relação contratual;


Da repetição do indébito 


No que se refere ao pedido de reforma da sentença, a fim de que seja determinada a repetição simples dos valores descontados indevidamente, também  não procede, pois a não juntada de contrato firmado entre as partes, torna impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança mensal do valor do seguro, nem se houve autorização da autora/contratante.


Com isso, está caracterizada a conduta ilícita (má-fé) da empresa de seguros, a justificar a repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Outrossim, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.


O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 



Destarte, também neste aspecto a sentença combatida deve ser mantida.


Dos danos morais


Cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. 


Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor, máxime quando se trata de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar.


 No caso vertente, o ato ilícito praticado pela empresa seguradora ficou configurado no seguinte trecho da sentença combatida: “Destaco, finalmente, que a conduta da instituição bancária em cobrar por produtos e serviços sem a expressa autorização/solicitação do consumidor é clássico exemplo de ato abusivo, inteligência do artigo 39, III e VI do CDC. 


Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado a cobrança da tarifa ora guerreada.


 A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação. 


Por conseguinte, restando inválido o negócio firmado, mostra-se lícito a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica firmada entre os litigantes, além de todos os seus consectários legais”. Tais fatos, repise-se, não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que a seguradora efetuou descontos nos proventos da parte autora/apelante sem lastro em contrato, configurando, assim, conduta ilícita (má-fé). 


Com efeito, está configurado o dano moral indenizável. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir 


Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. 


Diante destas ponderações mantenho o valor fixado na sentença.


Dos juros e correção monetária


Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 


Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 


Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.


Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.


A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.


Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.


5. Dispositivo


Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, manter a sentença em sua integralidade, aplicando os juros e correção monetária conforme acima estabelecido.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora.

Intimem-se as partes.


Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.


Teresina, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


                                  Relator 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803827-56.2025.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803827-56.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

JANIZETE DA PAZ MELO

Publicação

23/04/2026